TJSP 07/04/2021 - Pág. 3595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
3595
ao crédito evidenciam perigo de dano. Ademais, a medida é absolutamente reversível, podendo a decisão ser modificada caso
a presente demanda venha a ser julgada improcedente. Assim, presentes os requisitos legais e amparado na palavra da parte
autora, cuja inverdade pode até ensejar litigância de má-fé, defiro a tutela provisória antecipada de caráter incidental, para
determinar que a requerida: 1) abstenha-se de cobrar os valores do contrato de fls. 20/30; 2) abstenha-se de inserir o nome
da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou, se assim já feito, proceda à imediata exclusão do apontamento;
em ambos os casos, até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 ( mil reais), limitado
a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No mais, por determinação do Conselho Superior da Magistratura, como medida para conter
a disseminação do coronavírus, as audiências prévias de conciliação foram canceladas, razão pela qual, por ora, deixo de
designá-la, já que não se sabe qual será a duração da pandemia. Intime-se e Cite-se o(s) o Réu(s) para cumprir a tutela
provisória, no prazo de 05 dias, bem como oferecer resposta à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde
logo, especificar, justificadamente, as provas que pretende(m) produzir, na forma do art. 335 e seguintes, CPC. Apresentada
contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze)
dias, devendo, desde logo, especificar(em) de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (arts.343, § 1º, 350 e
351, CPC). Após, conclusos. Int. Piraju, 29 de março de 2021. - ADV: HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP)
Processo 1001283-14.2021.8.26.0452 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Patricia Gomes de Moraes
- Vistos. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à requerente. Anote-se. Por ora, providencie a requerente
a juntada aos autos, no prazo de quinze (15) dias, da declaração de inexistência de herdeiros habilitados à pensão por morte,
emitida pelo IN SS. Sem prejuízo, no mesmo prazo deverá trazer aos autos novamente os documentos de fls. 15/16, com
reconhecimento de firma por semelhança, feito por Cartório de Notas e Títulos. Int. - ADV: LEONARDO DA SILVA ALVES (OAB
426681/SP)
Processo 1001291-88.2021.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elisangela Aparecida
Tarossi Basile - Carlos Fernando Basile - Vistos. O benefício da Justiça Gratuita é direcionado àqueles que realmente desprovidos
de condições que lhe permitam (...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família. Declina o art. 98 ‘caput’ do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei. A seu turno, o§2º do art. 99, afirma que: §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. As disposições em questão devem ser
lidas em consonância com o comando constitucional filtragem constitucional -, qual dispõe que “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, Art. 5º, LXXIV). Da leitura dos dispositivos deflui
que, nada obstante a lei exija, para o indeferimento, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais,
na prática, é fato que não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga
aos autos esses elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova
(art. 373, §1º, CPC). Não bastasse, a realidade dita que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo
Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício. Portanto, nada
impede que o Juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade. O processo perde o mínimo em
agilidade, e a Justiça ganha deveras com a racionalização da utilização de seus recursos. Por conta disso, intime-se a parte
autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, fazendo prova da sua hipossuficiência econômica, ou
efetuando o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Para comprovação
da carência jurídica das pessoas físicas, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a
parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento;
b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui
bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE (OAB 61988/SP)
Processo 1001314-34.2021.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edson da Silva Rosa - Magali
Aparecida de Almeida Klas - Vistos. 1. Como cediço, em regra, opagamentodenotapromissóriase comprova mediante o resgate
do título ou, no caso depagamentoparcial, mediante anotação no verso do título ou recibo à parte, dando quitação do valor
eventualmente pago. Assim, junte o exequente o verso do título. 2. O benefício da Justiça Gratuita é direcionado àqueles que
realmente desprovidos de condições que lhe permitam (...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família. Declina o art. 98 ‘caput’ do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A seu turno, o§2º do art. 99, afirma que: §2o O juiz somente poderá indeferir
o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. As
disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional filtragem constitucional -, qual dispõe
que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, Art. 5º,
LXXIV). Da leitura dos dispositivos deflui que, nada obstante a lei exija, para o indeferimento, a presença de elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem
que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados aplica-se, por
analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). Não bastasse, a realidade dita que a presunção legal
encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem
abusos na utilização do benefício. Portanto, nada impede que o Juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da
real necessidade. O processo perde o mínimo em agilidade, e a Justiça ganha deveras com a racionalização da utilização de
seus recursos. Por conta disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, fazendo
prova da sua hipossuficiência econômica, ou efetuando o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290, CPC). Para comprovação da carência jurídica das pessoas físicas, poderão ser trazidos aos autos os
seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Certidões dos órgãos públicos, como junta
comercial, cartório de imóveis, Departamento de transito, dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária
e/ou veículos em seu nome; b) Comprovantes de gastos com luz, água, telefone e etc. Com a manifestação, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: RICARDO APARECIDO BRANDINI ROSA (OAB 406406/SP), GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP)
Processo 1001520-82.2020.8.26.0452 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0000403-09.2017.403.6125 - 1ª Vara
Federal de Ourinhos - 25ª Subseção Judiciária Federal do Estado de São Paulo) - Caixa Econômica Federal - CEF - Carlos
Alberto Vianna Mattosinho - Vistos. Sobre a impugnação à estimativa dos honorários, INTIME-SE o Sr. Perito-Judicial para
manifestação. Intime-se. - ADV: PRISCILLA PERAL MORENO (OAB 284710/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º