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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021 - Página 5

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TJSP 07/04/2021 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3252

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quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo
e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora
SISBAJUD, devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI, em 10 (dez) dias. 5. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o
valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada,
na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de
preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo
irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Caso a pesquisa reste negativa, no prazo de 30
dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Intimem-se. - ADV: MARCO
AURELIO PENTEADO (OAB 122694/SP)
Processo 0000136-45.2021.8.26.0233 (processo principal 1000096-17.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Fabio Martim Marques - D.j. Industria e Comércio Ltda. - Me - Vistos. Considerando que trata-se
de execução de honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o patrono exequente a emenda à inicial
para adequação do polo ativo, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO ZAPPAROLI (OAB 218869/SP),
RODRIGO CARVALHO ARIAS COELHO (OAB 389756/SP)
Processo 0000146-89.2021.8.26.0233 (processo principal 0000760-85.2007.8.26.0233) - Habilitação - Indenização por Dano
Material - Rosa Tavares de Vito - Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo referente ao processo físico nº 000076085.2007.8.26.0233, peticionado eletronicamente. Tendo em vista a prorrogação do prazo de suspensão do trabalho presencial no
fórum desta comarca até 18/04/2021, por força do Provimento nº 2.605/2021, para apreciação do acordo homologado, as partes
deverão regularizar sua capacidade postulatória, juntando cópia das respectivas procurações outorgadas por seus constituintes,
no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, determino à requerente a correção do cadastro processual, sob as
penas da Lei, para: 1) Inclusão de DESTILARIA AUTÔNOMA SANTA HELENA DE IBATÉ LTDA no polo passivo. Para a inclusão
de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: OTAVIO
AUGUSTO DE FRANÇA PIRES (OAB 302089/SP), VANESSA GONÇALVES JOÃO (OAB 368404/SP)
Processo 0000154-66.2021.8.26.0233 (processo principal 1001331-19.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Helena Aparecida da Silva Guaratti - As Coisas da Terra Ltda - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, inc.
II, do CPC, intime-se a parte executada,por carta AR digital, mediante prévio recolhimento das despesas postais, para que,
no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 03) 2. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado
de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se a exequente para que se
manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do
processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida
a penhora SISBAJUD, devendo a exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art.
2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado
o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada,
na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal,
de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC.
Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Caso a pesquisa reste negativa, no prazo
de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Intimem-se. - ADV: ROSA
MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
Processo 0000157-21.2021.8.26.0233 (processo principal 1000942-39.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcelo Donizeti Erlo - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Intime-se o exequente para
emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, apresentando nova planilha atualizada de cálculo, partindo do valor homologado nos autos
de liquidação de sentença, qual seja, R$ 4.840,33, atualizado até 19/10/2020, conforme decisão juntada à fl. 82 deste incidente,
sob pena de indeferimento. Vindo, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV: GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER
BONFÁ (OAB 321071/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER
CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 0000159-88.2021.8.26.0233 (processo principal 1000592-80.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Gidailson Lima da Silva - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, inc. I,
do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 15/20). 2. Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a
mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se a exequente para que se manifeste quanto ao
prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios
eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios
eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD, de uma só vez, devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela
Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Primeiramente providencie-se a pesquisa Sisbajud. Com o bloqueio
total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado
o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso
não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo
2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo
ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos
(veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de
renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio,
proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições
sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 8. A pesquisa de titularidade de imóveis para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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