TJSP 07/04/2021 - Pág. 507 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
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o encargo. Intime-se o Perito nomeado para que estime seus honorários. Com a juntada, manifeste-se a autora. Defiro o prazo
requerido (10 dias) para efetivação do depósito do valor ofertado. Sem prejuízo, cite-se a requerida. Intime-se. - ADV: JÚLIO
CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP)
Processo 1001208-56.2021.8.26.0037 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Via Paulista
S/A - São Martinho S/A - Vistos. Manifeste-se a expropriante acerca da estimativa de honorários periciais. Prazo de cinco dias.
Int. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP)
Processo 1001291-72.2021.8.26.0037 - Mandado de Segurança Coletivo - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
- Acqua Academia de Esportes Araraquara Ltda - - Viva Academia de Bem Estar Araraquara Ltda. - - Academia Habitus Ltda Me - Habitus Academia Fitness Ltda - Me - - Habitus Academia - - Health Club Total Ginastica e Esportes Ltda - - F & F Academia Ltda
- - Tatiana Cristina Goes Marqueti - Me Habitus Academia - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA - Vistos. Regularizem
as impetrantes, sua representação processual, providenciando a juntada aos autos de seus atos constitutivos no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: MIREIA ALVES RAMOS (OAB 303234/SP)
Processo 1001291-72.2021.8.26.0037 - Mandado de Segurança Coletivo - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
- Acqua Academia de Esportes Araraquara Ltda - - Viva Academia de Bem Estar Araraquara Ltda. - - Academia Habitus Ltda Me
- - Habitus Academia Fitness Ltda - Me - - Habitus Academia - - Health Club Total Ginastica e Esportes Ltda - - F & F Academia
Ltda - - Tatiana Cristina Goes Marqueti - Me Habitus Academia - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA - Ante o exposto,
INDEFIRO a liminar requerida por entender ausentes os requisitos legais. Requisitem-se as informações, que deverão ser
prestadas pelo impetrado, no prazo de 10 dias. Intime-se o representante judicial do ente público na forma do artigo 7º, inciso
II, da Lei nº 12.016/2009. Com a juntada das informações ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV:
MIREIA ALVES RAMOS (OAB 303234/SP)
Processo 1001291-72.2021.8.26.0037 - Mandado de Segurança Coletivo - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
- Acqua Academia de Esportes Araraquara Ltda - - Viva Academia de Bem Estar Araraquara Ltda. - - Academia Habitus Ltda Me
- - Habitus Academia Fitness Ltda - Me - - Habitus Academia - - Health Club Total Ginastica e Esportes Ltda - - F & F Academia
Ltda - - Tatiana Cristina Goes Marqueti - Me Habitus Academia - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA - Comprove
o impetrante o recolhimento de 02 (duas) diligências do oficial de justiça no valor de R$174,54 (comprovante de pagamento
acompanhado da respectiva Guia de Recolhimento de Diligência GRD devidamente preenchida), que deverá ser recolhida
para a agência 5963-3 Fórum Araraquara, para instrução do mandado de notificação do impetrado, bem como, do mandado de
intimação do representante judicial do ente público. Prazo: 10 dias. - ADV: MIREIA ALVES RAMOS (OAB 303234/SP)
Processo 1001291-72.2021.8.26.0037 - Mandado de Segurança Coletivo - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
- Acqua Academia de Esportes Araraquara Ltda - - Viva Academia de Bem Estar Araraquara Ltda. - - Academia Habitus Ltda Me - Habitus Academia Fitness Ltda - Me - - Habitus Academia - - Health Club Total Ginastica e Esportes Ltda - - F & F Academia Ltda
- - Tatiana Cristina Goes Marqueti - Me Habitus Academia - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA - Cuida-se de Pedido
de Reconsideração em face da decisão de fls. 344/346, que indeferiu a liminar. Alega o impetrante, em síntese, que as decisões
do Município são contraditórias, pois, o artigo 14, II, do Decreto nº 12.496/2021, autoriza a retomada a partir do dia 03.03.2021
das atividades esportivas desempenhadas por equipes de alto rendimento e frisa que as academias retornaram suas atividades
apenas em 17.03.2021, exatos 14 dias depois. Para tanto, requer a reconsideração da decisão para que seja concedida a
liminar (fls. 352/357). É a síntese. Decido. Em que pesem os esforços do impetrante, pondero que a decisão não merece reparo.
Assim decido, pois de acordo com o artigo 15, inciso II, alínea “c”, do Decreto Municipal nº 12.496/2021, as academias e centros
de ginásticas somente retomarão suas atividades no dia 17 de março de 2021, as quais serão regulamentadas com a edição
de novos decretos. In litteris: “Art. 15. O Chefe do Poder Executivo, condicionado às circunstâncias epidemiológicas verificadas
pelo Município, editará decretos que regulamentem a abertura das atividades econômicas no seguinte cronograma: (...) II dia
17 de março de 2021: (...) c) academias e centros de ginástica; Portanto, diante da autorização expressa do Decreto Municipal
supracitado, a retomada das atividades da empresa impetrante se faz necessária a partir da referida data. Eis aqui o motivo pela
qual o pedido de reconsideração não merece acolhimento. Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração e mantenho a
decisão tal como lançada. Int. - ADV: MIREIA ALVES RAMOS (OAB 303234/SP)
Processo 1001300-34.2021.8.26.0037 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Natália Simonetti
Spinelli - - Natasha Simonetti - Delegado Regional Tributário de Araraquara/sp da Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo Drt-15 - - Chefe do Posto Fiscal Especializado da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Pf-11 - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1- Vislumbra-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida
pretendida. De fato, a matéria já vem sendo analisada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que se inclina
pela declaração de ilegalidade de Decreto Estadual alterando a base de cálculo do ITCMD, alteração esta que somente poderia
ser realizada por meio de lei ordinária. Confira-se: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD (Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Majoração. Base de cálculo. Valor venal de referência. Nova base de cálculo por
simples decreto. Ilegalidade (arts. 150, I da CF e 97, II e IV c.c §1º do CTN). MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDO.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1031203-70.2018.8.26.0506; Relator (a):Flora Maria Nesi
Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 19/09/2019) 2-Presente também o perigo da demora, porquanto o recolhimento
do tributo é imprescindível à ultimação do inventário extrajudicial dos bens deixados pelo falecido. 3-Ante o exposto, DEFIRO
A LIMINAR para o fim de afastar o ato coator do Delegado Regional Tributário de Araraquara, permitindo às impetrantes o
recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD das propriedades rurais elencadas na petição inicial,
adotando-se como base de cálculo o valor declarado no Imposto Territorial Rural ITR. 4- Requisitem-se as informações, que
deverão ser prestadas pelo impetrado, no prazo de 10 dias. 5- Intime-se o representante judicial do ente público na forma do
artigo 7º, II da Lei nº12.016/2009. 6- Com a juntada das informações ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. 7
Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser entregue pelas impetrantes ao Cartório/Tabelionato correspondente.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO MARTINELLI (OAB 246930/SP)
Processo 1001541-08.2021.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Imissão - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
- Neuza Barsaglini Rebustini - - Carina Barsaglini Rebustini Lourencetti - - Michel Barbaglini Rebustini - Recebo a petição inicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º