TJSP 07/04/2021 - Pág. 805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
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ausência de culpa e nexo causal, sendo a culpa exclusiva da vítima. Impugnou o valor apresentado a título de danos materiais,
devendo manter-se o valor de R$47.200,00 Encartou documentos às fls. 58/65. Oportunizada a réplica, bem como a manifestação
das partes quanto às provas a produzirem (fls.66). Réplica Às fls. 68/73. Às fls. 74/75 a parte autora postulou pelo julgamento
antecipado da lide À fl. 77 a primeira corré postulou pela produção de prova oral (oitiva de testemunhas). Devidamente citada
(fl.76), a corré seguradora Sul América Cia Nacional de Seguros ofertou contestação às fls. 78/104.Preliminarmente, requereu
a retificação do polo passivo para constar Sul América Seguro de Automóveis e Massificados S.A.No mérito, alegou ausência
de comprovação de culpa do segurado e inexistência de nexo de causalidade. Destacou a responsabilidade da segurado até
o limite da apólice contratada. Aduziu a restrição judicial do bem. Impugnou o valor apresentado a título de danos materiais,
devendo manter-se o valor de R$47.200,00. Requereu, por fim, a improcedência do pedido. Encartou documentos às fls.
105/231. Réplica fls. 233/237. Oportunizada a manifestação do segundo réu quanto às provas a produzir (fls.239). À fl.240 a
parte autora ratificou o pedido de fls. 74/75. À fl.242 a primeira ré ratificou o pedido de fl.77 pela produção de prova oral (oitiva
de testemunhas). Às fls. 243/244 a segunda corré informou não haver mais provas a produzir. É a síntese do necessário.
PASSO À DECISÃO SANEADORA. Da ilegitimidade de parte e falta de interesse processual. Dê proêmio, faço a análise da
preliminar arguida pela primeira ré No que tange à ilegitimidade passiva, em que pese os argumentos trazidos pela contestante,
analisando com vagar os autos e as provas nele contidas, não verifico a incidência de motivos para sua exclusão da lide, pois
é patente o envolvimento do veículo de propriedade da empresa no acidente de trânsito. Não é crível, portanto, afastar a parte
do acidente ocorrido pela farta documentação guerreada aos autos, configurando-se a responsabilidade solidária quanto aos
danos causados ao patrimônio do autor. Rejeito, portanto, a ilegitimidade passiva arguida. Vencida a preliminar, encontramse as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidade a sanar ou irregularidade a suprir, pelo que declaro o
feito saneado. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as
condições da ação o feito poderá seguir até o julgamento do mérito. Na fase de especificação de provas, a primeira ré postulou
pela produção de prova oral (oitiva de testemunhas). Fixo, como pontos controvertidos, a dinâmica do acidente, a culpa pelo
acidente, o nexo causal - com a respectiva existência dos danos materiais e morais, a responsabilidade pelo pagamento e o
quantum pretendido. Por ora, defiro a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva de testemunhas. Deverão
os interessados apresentar seus róis de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º do Código de Processo Civil. Outrossim,
nos termos dos Comunicados CG 284/2020 e 317/2020, que, em razão das restrições de acesso de pessoas aos prédios
dos fóruns por causa da Pandemia do COVID-19, a audiência de instrução debates e julgamento será realizada por meio
de teleaudiência, a ser agendada por este juízo, utilizando-se a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador, tablet ou
smartphone. Para tanto, deverão (á) o(s) n.(s) Causídico(s) apresentar(m), decorrido o prazo acima, no prazo de 10 (dez) dias,
endereço eletrônico das partes, de seus patronos constituídos e das testemunhas porventura arroladas. Ressalte-se que é de
incumbência do(s) nobre(s) advogado(s) a intimação das respectivas testemunhas e partes, por analogia ao quanto previsto
no artigo 455 do Novo Código de Processo Civil. Com a apresentação dos endereços eletrônicos, tornem os autos conclusos
para agendamento da data da audiência. Decorridos os prazos, certifiquem-se os decursos e tornem os autos conclusos. Fls.
243/244: apresente a segunda corré documentos comprobatórios para análise do pedido. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intimem-se. - ADV: LINDBERG FRANCISCO PELISSON ROCHA (OAB 289361/SP), RODRIGO LONGO (OAB 367914/
SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1000665-24.2020.8.26.0543 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lilian Barbosa da Silva
Ripa - Adelino Viveiros Catanho e outro - Vistos. Fls. 329: defiro. Requisitem-se o atual endereço do corréu Marco Antonio,
através dos sistemas Infojud, Siel e Sisbajud., providenciando a serventia o necessário. Int. - ADV: VANESSA ANTUNES DE
OLIVEIRA (OAB 256376/SP), EDUARDO HENRIQUE NAZARI (OAB 90390/PR)
Processo 1000821-75.2021.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Associação dos Proprietários
Em Reserva Ibirapitanga - Vistos. Tendo em vista a publicação de fl.109, encaminhem-se os autos à 1ª Vara Judicial local,
com as homenagens de estilo. Intimem-se. - ADV: RODRIGO CHELIM FERNANDES (OAB 372422/SP), CLAUDINEI MARTINS
ROQUE (OAB 260949/SP)
Processo 1000917-27.2020.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leticia
Aparecida dos Santos - Magazine Luiza S/A - - Eletroraro Comercio de Eletrodomesticos Eireli - - Whirlpool S.A - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os PEDIDOS articulados pela parte autora e o faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
esses fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85,§2º, do CPC, cuja execução restará suspensa, em
razão da gratuidade concedida. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o
valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de
Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para
processos físicos. Com o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e
cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016. P.I.C. - ADV: DENISE MACHADO
GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP), ADRIANO CARDOSO DA SILVA (OAB 98540/MG), DANIEL AMERICO DOS SANTOS
NEIMEIR (OAB 309297/SP), BARBARA BARROS BOTEGA (OAB 114857/MG), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB
131600/SP)
Processo 1001147-69.2020.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO CIVIL - Pedreira Sargon Ltda. Vistos. Fls. 146/147: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Determino à autora a correção do cadastro processual para
exclusão do requerido Antonio e inclusão de Diego de Tal, no prazo de dez dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de
partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico
\> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, cite-se o requerido, observando-se o rito comum. ADV: ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 282473/SP)
Processo 1001431-77.2020.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de
cinco dias, acerca das cartas de citação que retornaram negativas. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), PAULO SÉRGIO
GOMES (OAB 367494/SP)
Processo 1001489-46.2021.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Giovanna Paulino
Schepis - Vistos. Por primeiro, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade.
Dispõe o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça,
na forma da lei. E reza os parágrafos do artigo 99 do mencionado Diploma Processual: § 2º O juiz somente poderá indeferir o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º