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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 1098

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TJSP 08/04/2021 - Pág. 1098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

1098

expedição de mandado de levantamento do valor incontroverso (R$ 31.973,76). Réplica às fls. 224/228. Às fls. 230, determinouse que as partes especificassem provas. As partes informaram não ter provas a produzir. É o relatório. Decido. O feito comporta
julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo
necessidade de produção de outras provas além das carreadas ao feito. A demanda é improcedente. Em suma, versa a demanda
sobre a legalidade da incidência de multa prevista em contrato firmado entre as partes em razão de atraso, pela autora, de 28
dias para inauguração/abertura da loja no Jundiaí Shopping. A autora justificou o atraso imputando ao réu a demora na aprovação
do projeto e exigências, adequações feitas no decorrer da reforma, afirmando ser a multa descabida e desproporcional, devendo
ser afastada ou reduzida ao valor máximo de um aluguel. Inicialmente, cumpre destacar a regular contratação havida entre as
partes, sem vício ou ilegalidade, e a incidência da multa aqui discutida, prevista na cláusula 15.1 e seu parágrafo único (fls.
147). O atraso é incontroverso. A cláusula que prevê a aplicação de multa por atraso na abertura da loja nada tem de ilegal e
deve ser aplicada à situação apresentada, em razão do quanto pactuado pelas partes. Não há que se falar em desequilíbrio
contratual, abuso comercial ou desproporcionalidade ao se fixar multa diária de R$1.000,00 por dia de atraso na abertura da
loja, não servindo como parâmetro o valor mensal do aluguel acordado. A multa foi prefixada, houve consenso das partes, e não
cabe alteração de seu valor por conta de descumprimento, inadimplemento, do contrato. Ademais, o prazo fixado pelas partes
para a adequação do espaço pela autora para início de suas atividades se mostrou razoável e, também, foi ajustado por ambas.
Superada a legalidade da multa aplicada, há que se verificar a culpa pelo atraso na abertura. A autora alega que ele se deu em
razão de exigências indevidas feitas pelo réu, de forma proposital, justamente a caracterizar a mora na inauguração da loja para
viabilizar a cobrança de multa contratual. Observa-se que as exigências feitas pelo réu, pelo menos em boa parte, são relativas
à segurança do local onde funcionaria a loja e, portanto, nada têm de indevidas. Vale frisar que a autora mencionou as exigências
feitas pelo réu, mas não comprovou efetivamente que elas seriam desnecessárias, e de que foram realizadas de forma a
caracterizar a mora na inauguração da loja. Ademais, observa-se, pelos documentos acostados pelo réu em sua contestação,
em especial o de fls. 211/216, que o representante legal da autora fora alertado pelo réu, por notificação e, também, por e-mail
datado de 03/07/2019, de que as chaves do imóvel estariam disponíveis à autora desde o dia 20 de maio, sem que houvesse a
sua retirada para início das obras, bem como foi manifestada preocupação pelo réu quanto ao prazo de abertura da loja, cujo
prazo seria 18 de julho, tendo sido a autora alertada quanto à incidência da multa contratual em caso de atraso, havendo
consignação, inclusive, de que a liberação para início da obra independeria de aprovação do projeto, bastando o Seguro de
Obras e ART de execução. Nota-se que a resposta dada pelo presidente da autora, Sr. Maurício Aballo, na mesma data, foi de
que teria passado 30 dias fora do país, mas que chegaria no decorrer da semana, e que estaria participando pessoalmente para
dar início às obras o mais rápido possível. Conclui-se, com isso, que o réu não agiu deliberadamente com exigências indevidas
para caracterizar a mora da autora e exigir a multa contratual, como alegado pela autora. O que se tem, inclusive, é a ciência e
concordância da autora com o prazo e a multa prevista. Ademais, fica claro que as chaves do imóvel ficaram por pelo menos 45
dias à disposição da autora para início das obras, o que afasta, por completo, qualquer culpa do réu pelo atraso da autora.
Também descabido o argumento da autora de que o atraso não teria gerado qualquer prejuízo ao réu, visto que após o prazo de
carência estipulado estaria recebendo regularmente pelos valores locatícios. A necessidade de comprovação de prejuízo
suportado pelo réu com o atraso na inauguração da loja é totalmente desnecessária, pois a multa decorre tão somente do
inadimplemento contratual da autora, não estando condicionada a efetivo prejuízo pelo réu. Ainda que houvesse, por óbvio que
o atraso na inauguração de qualquer loja não gera apenas prejuízo material direto e de simples comprovação pelo réu. O atraso
acarreta, por exemplo, a funcionalidade de todo o empreendimento, a publicidade de seus atrativos para atrair clientela, afeta a
atividade de outros lojistas, a circulação de pessoas etc. O que se tem é a mora da autora no prazo de abertura da loja, por sua
culpa exclusiva, e a legalidade da aplicação da multa imposta, sendo de rigor reconhecer a legalidade da aplicação da referida
multa pelo réu, restando a total improcedência da demanda. Ante o exposto, julgo improcedente a demanda e extingo o feito,
nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como
honorária advocatícia ao patrono da adversa, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico da quantia depositada pela autora às fls. 72, em favor do réu, após esta apresentar formulário MLE devidamente
preenchido. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP), PEDRO
NITZSCHE WILLEMSENS (OAB 313622/SP)
Processo 1018423-39.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Tiago Chagas
de Oliveira e outro - FENIX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - Vistos. Providencie a serventia a regularização do
cadastro da requerente Marysley Ribeiro Martins, conforme petição de fls. 112. No mais, manifeste-se o requerente, em 15
dias, sobre a contestação, sem prejuízo, regularize a requerida sua representação processual, recolhendo-se devida taxa de
mandato. Int. - ADV: ROSANGELA BATISTA CARDOSO (OAB 373890/SP), FERNANDA FONTOURA (OAB 288732/SP)
Processo 1018441-31.2018.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Marcelo Valdívia INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ciência da expedição do MLE em favor do requerente. - ADV: KEDMA
IARA FERREIRA (OAB 157323/SP), MAYARA HOFFMAN DE GAUTO (OAB 426298/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB
297777/SP)
Processo 1018820-35.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.F. - T.C.S.F. e outros
- Vistos em saneador. Preliminarmente as corrés Simone e Tatiana afirmaram que as provas juntadas aos autos, quais sejam,
fotos do livro de ocorrência, foram obtidas por meio ilícito pela autora e assim requereram a nulidade de tais provas. No entanto,
forçoso reconhecer a improcedência de tais alegações, tendo em vista que não demonstrada qualquer ilegalidade na obtenção
das provas apresentadas. O livro é de registro da vida do condomínio, atinente a quem vive ali, de interesse da autora, também.
Assim, nada há de irregular nisso, sendo, aliás, a forma como ela, pelo seu argumento, pôde saber melhor do que se tratava
a reclamação. As corrés denunciaram da lide o Conjunto Residencial Torres da Ponte e da empresa de segurança Carrantos,
empresa para a qual trabalharia o porteiro que eventualmente teria dado acesso ao livro de reclamações à autora. No entanto,
de rigor o seu indeferimento, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses de denunciação da lide previstas no artigo
125 do CPC. Ainda, ressalte-se que o Residencial Torres da Ponte já integra o polo passivo da presente demanda, sendo que o
pedido é de indenização condenada em R$15.000,00 para cada uma delas. Sua falta de notificação correta, bem como a forma
como o porteiro agiu, segundo narrado e pela teoria da asserção, fazem correta a sua manutenção no polo passivo. A liminar,
essa sim, era somente dirigida ao condomínio, sem prejuízo, pelo seu cumprimento, de qualquer outra análise meritória. No
mais, as partes estão regularmente representadas e não há outras nulidades ou irregularidades a suprir, razão pela qual dou o
feito por saneado. Instadas a especificarem provas, o condomínio ora corréu requereu a extinção do em feito em relação a sua
pessoa, tendo em vista que teria cumprido com a liminar deferida nos autos. afirmou que não sendo esse o entendimento do
juízo deveria ser aberto prazo para apresentação de contestação e requereu a produção de prova documental e oral com a oitiva
de testemunhas e colheita de depoimento pessoal da autora. O momento de o condomínio contestar já passou. As corrés Simone
e Tatiana requereram a produção de prova documental e prova oral com a oitiva de testemunhas e colheita de depoimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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