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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 112

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TJSP 08/04/2021 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

112

de fl. 123, converto o bloqueio de fls. 108/109 em penhora, procedendo-se à sua transferência para conta judicial, sendo
desnecessária a intimação do(a) executado(a) deste ato, uma vez que já foi anteriormente intimado(a) do bloqueio, nos termos
do art. 854, § 2º, do CPC/2015, tendo deixado de transcorrer in albis o prazo do § 3º, do mesmo dispositivo legal, para se
manifestar a respeito da regularidade ou não do bloqueio, ora convertido em penhora. Tendo em vista a satisfação do débito
sob execução, julgo extinta a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Defiro o levantamento do valor
bloqueado e penhorado às fls. 108/109, bem como do depósito de fl. 115 em favor do exequente. Expeça-se mandado. Elaborese cálculo das custas em aberto (art. 4º, inciso III, da Lei n. 11.608/03). Calculado o valor das custas, intime-se, via imprensa,
o executado com advogado constituído, para seu pagamento, no prazo de 60 dias. Na hipótese do executado não ter advogado
constituído, intime-se-o pessoalmente para esse fim. Na inércia, o que deverá ser certificado, expeça-se certidão de dívida
ativa, arquivando-se os autos, a seguir. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GABRIEL
LOPES MOREIRA (OAB 355048/SP), MARILIA CRISTINA BONI (OAB 272715/SP)
Processo 0002921-66.2020.8.26.0248 (processo principal 1005724-44.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Aurilio Delmondes dos Reis - Liliane de Mello Batista e outros - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20
DIAS. PROCESSO Nº 0002921-66.2020.8.26.0248 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Indaiatuba, Estado
de São Paulo, Dr(a). LUIZ FELIPE VALENTE DA SILVA REHFELDT, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) LILIANE DE MELLO
BATISTA, Brasileira, Solteira, Funcionária Pública Civil, RG 526751745, CPF 470.033.278-64, com endereço à Avenida Ario
Barnabe, 339, Jardim Morada do Sol, CEP 13346-400, Indaiatuba - SP que por este Juízo, tramita de uma ação de Cumprimento
de sentença, movida por Aurilio Delmondes dos Reis. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigo
513, §2º, IV do CPC, foi determinada a sua INTIMAÇÃO por EDITAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá
após o decurso do prazo do presente edital, pague a quantia de 39.073,93, devidamente atualizada, sob pena de multa de 10%
sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Fica ciente,
ainda, que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. - ADV: LAUDECIR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 361130/SP), CIBELE QUÉZIA CAETANO (OAB 318545/SP)
Processo 0002921-66.2020.8.26.0248 (processo principal 1005724-44.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Aurilio Delmondes dos Reis - Liliane de Mello Batista e outros - Fls. 28: o edital foi expedido às fls. 23 e
aguarda o recolhimento das custas (fls. 24) para publicação. Providencie, portanto, o exequente o recolhimento das custas do
edital, conforme ato ordinatório de fls. 24. Com relação ao recolhimento de custas postais para intimação dos demais executados,
esclareça o exequente o pedido, uma vez que não informou novo endereço para intimação da coexecutada Eliana, tendo o AR
de fls. 26 retornado com a informação “desconhecida”, bem como o AR de fls. 27 traz a informação de que o coexecutado
Ednaldo seria falecido. - ADV: LAUDECIR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 361130/SP), CIBELE QUÉZIA CAETANO (OAB
318545/SP)
Processo 0003198-82.2020.8.26.0248 (processo principal 1000582-30.2014.8.26.0248) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Compra e Venda - DOUGLAS SIEG - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos. 1- Ante o
demonstrativo atualizado do débito apresentado (fls. 85), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído,
para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10%, além de
honorários advocatícios calculados no mesmo percentual e expedição do mandado de penhora e avaliação. 2- Fica consignada
a advertência de que o prazo para impugnação inicia-se imediatamente após o decurso do prazo para cumprimento voluntário
da obrigação, independentemente de penhora (art. 525 do CPC). Int. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/
SP), RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP)
Processo 0003617-05.2020.8.26.0248 (processo principal 1005721-26.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Claudio Maria - Banco Daycoval - Vistos. 1-Fls. 61/963: Tendo em vista a satisfação do
débito sob execução, julgo extinta a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 2- Expeça-se, de imediato,
mandado de levantamento do valor depositado a fls. 46 e fls. 59/60 em favor do exequente, observando-se o formulário
apresentado e que o depósito foi efetuado no processo principal. 3- Considerando, outrossim, que o depósito no valor de
R$786,04 (fl. 47) foi equivocadamente direcionado à 11ª Câmara de Direito Privado, solicite-se com urgência ao Banco do
Brasil, agência local, que proceda à transferência do saldo existente na conta judicial 2100103551742 para a agência local, em
conta afeta a este processo, comprovando-se nos autos. Sirva-se este, por cópia digitalmente assinada, como ofício, instruindose com cópia de fl. 47. 4- Confirmada a transferência, expeça-se com urgência mandado de levantamento do valor depositado
em favor do advogado da parte autora, conforme requerido a fl. 129. 5- Elabore-se cálculo das custas em aberto (art. 4º, inciso
III, da Lei n. 11.608/03). Calculado o valor das custas, intime-se, via imprensa, o executado com advogado constituído, para seu
pagamento, no prazo de 60 dias. Na inércia, o que deverá ser certificado, expeça-se certidão de dívida ativa, arquivando-se os
autos, a seguir. P.I.C. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/
SP), LETICIA CAETANO SILVA (OAB 323058/SP)
Processo 0003710-65.2020.8.26.0248 (processo principal 1000314-34.2018.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - A.A.F. - B. - Vistos. Nada a prover, tendo em vista a sentença prolatada a fl.05, já transitada em julgado. O
pedido deverá ser feito nos autos principais ou, se o caso, formulado novo requerimento de cumprimento de sentença para tanto.
Tornem estes autos ao arquivo. Int. - ADV: RAYANE DE OLIVEIRA REGO (OAB 390766/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS
(OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), APOLO ANTUNES FILHO (OAB 360104/SP)
Processo 0003763-80.2019.8.26.0248 (processo principal 1008689-58.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Giuliano Bem-hur Firmino - Porto de Paranaguá Empreendimentos Imobilários Spe Ltda. Vistos. Nesta data, foi realizado pedido de averbação da penhora, junto ao sistema Arisp, conforme adiante segue. Aguarde-se
resposta. Int. - ADV: FERNANDO SÉRGIO DE CAMARGO BLANK (OAB 154553/SP), RENAN DE LIMA TANOBE (OAB 361878/
SP), FARID VIEIRA DE SALES (OAB 371839/SP)
Processo 0003919-39.2017.8.26.0248 (processo principal 1000283-19.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - EGLE JORGE LAPRESA - JOMAR GARCIA - - ISSAMU JO - - NAIR MASSUMI SAKAI
JO - Vistos. Fls. 1883/1894: É definida como pequena propriedade o imóvel rural de área compreendida entre 1 e 4 módulos
fiscais (Lei 8.629/1993, art. 4, II). Dados constantes no site do Embrapa, por sua vez, definem que no Município de Pacaembu/
SP, o módulo fiscal equivale a 18ha, de modo que o imóvel penhorado a fl. 1191 trata-se de pequena propriedade rural, uma
vez que possui área de 11,84ha (1073/1074). Contudo, para que se acolha a impenhorabilidade do imóvel, é necessária que
a propriedade rural seja trabalhada pela família. Ante o exposto, para verificação da alegada impenhorabilidade do bem,
depreque-se que seja constatado pelo Oficial de Justiça se os executados residem no local e se a propriedade é trabalhada
pelos executados e seus familiares. Int. - ADV: GLAUBERSON LAPRESA (OAB 152558/SP), TIAGO BERTACI DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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