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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 1214

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TJSP 08/04/2021 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

1214

do crédito tributário em discussão, a saber, IPVA originado do veículo indicado na inicial, relativo a qualquer exercício fiscal,
vencido e vincendo, em especial os dos exercícios de 2021 e seguintes, enquanto tal veículo se encontrar registrado em nome
da parte impetrante. III - Notifique-se a autoridade impetrada, para ciência e cumprimento da presente decisão, adotando as
providências necessárias para tanto, bem como para prestar informações em dez dias (artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009).
Sem prejuízo, intime-se a fazenda pública estadual, também pessoalmente, na forma da lei (por mandado, precatória ou via
eletrônica disponível, conforme o caso), para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009. Expeça-se e providencie-se
o necessário. IV - Oportunamente, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público para parecer e, em seguida, subam conclusos para sentença. Int. - ADV: RODRIGO HENRIQUE RUANO MORENO
(OAB 252160/SP)
Processo 1005488-30.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Eduardo Fumihiko
Ogata Hama - Delegado Regional Trubutário de Jundiaí - Drt/16 - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I - Defiro a
prioridade de tramitação do feito. Tarje-se adequadamente o processo no sistema informatizado. II - Trata-se de ação
mandamental entre as partes acima identificadas, buscando a parte impetrante, em brevíssima suma, a concessão da ordem
liminar, para a suspensão da exigibilidade do IPVA que recai sobre veículo de seu domínio, em razão de benefício fiscal a que
entende fazer jus, por conta do quadro de deficiência a que está submetida. É o relatório. Decido. De rigor a concessão da
medida liminar, pois presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009. A causa de pedir reside na
constitucionalidade/legalidade da Lei Estadual n. 17.293/2020, que, ao dar nova redação à Lei Estadual n. 13.296/2008, em
seus artigos 13 e 13-A, passou a restringir a isenção de IPVA que recai sobre veículo de propriedade de pessoa com deficiência
física unicamente a quem apresente deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor
especificamente adaptado e customizado para sua situação individual. A seguir, a redação antiga e a redação atual dos
dispositivos em comento, da Lei Estadual nº 13.296/2008: Redação antiga: Artigo 13 -É isenta do IPVA a propriedade:(...)III -de
um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; Nova redação,
trazida pela Lei Estadual n. 17.293/2020: Artigo 13 -É isenta do IPVA a propriedade:III- de um único veículo, de propriedade de
pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e
customizado para sua situação individual. (NR) Outrossim, a legislação em debate inseriu novo dispositivo da Lei do IPVA:
Artigo 13-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e
Planejamento, isenção de IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental, intelectual,
severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo. A alteração, portanto, passou a limitar o benefício de
isenção do IPVA apenas para portadores de deficiência física severa ou profunda e que necessitem de veículo automotor
especificamente adaptado e customizado para sua situação individual. A distinção, a nosso ver, ofende a isonomia material
prevista no artigo 5º da Carta Magna, assim como igualdade tributária estabelecida pelo art. 150, III, também Constituição
Federal. Com efeito, a novel legislação criou indevida distinção subjetiva entre deficientes, concedendo isenção em favor de
uma parcela dos portadores de deficiência e deixando de conceder a outros, conforme se trate de veículo adaptado ou não, sem
qualquer razão objetiva e lógica que o justificasse. Ora, cumpre ao Estado latu sensu cuidar da saúde, proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência, além de promover medidas visando a sua integração à vida comunitária (art. 203, IV, CF/88).
Com isso, promulgou-se a Convenção Internacional Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009),
instrumento legislativo que trouxe consigo, como princípios gerais, a não-discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão
dos portadores de deficiência na sociedade, a igualdade de oportunidades e a acessibilidade (art. 3º, incisos “b”, “c”, “e” e “f”).
Ademais, a Convenção em questão impôs aos Estados Partes a obrigação de assegurarem e promoverem ‘o pleno exercício de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação
por causa de sua deficiência’ (art. 4º, grifo nosso). Não bastasse, assumiram os Estados Partes a obrigação de tomar as medidas
apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao
meio físico e ao transporte (art.9º), facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em
que elas quiserem, e a custo acessível (art. 20, “’a”). Não por outra razão, em oportunidades anteriores, o Poder Judiciário
rechaçou alteração legislativa que buscou limitar a isenção apenas ao deficiente que fosse o próprio condutor do veículo. Ao
argumento de que o portador de deficiência faz jus à isenção de IPVA, independente de qual era a sua deficiência, independente
de ser ou não o condutor do veículo e independente de o veículo ser ou não adaptado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IPVA. ISENÇÃO EM
RELAÇÃO AO VEÍCULO CUJO PROPRIETÁRIO, NÃO CONDUTOR, É PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO
CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica é referente à possibilidade de isenção de IPVA
para pessoa com transtorno do espectro autista que não é condutora do veículo mencionado no mandamus. 2. É discriminatória
e fere o princípio da isonomia tributária a exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio solicitante, um vez que exclui
aqueles que dependem de outra pessoa para se locomover, como no presente caso. 3.O fato de o veículo ser conduzido por
terceira pessoa não constitui impedimento para ser deferida a isenção do IPVA, pois a intenção do legislador é justamente
viabilizar a locomoção das pessoas com transtorno do espectro autista. 4. Ademais, faz-se premente uma interpretação extensiva
do artigo 5º, inciso V, da Lei estadual n.º 2.877/2007 para contemplar em suas hipóteses normativas, a possibilidade da
concessão do benefício fiscal de IPVA à pessoa com transtorno do espectro autista independentemente da avaliação a respeito
da capacidade de condução de seu próprio veículo automotor, uma vez que em situações fáticas idênticas a estas, o Estado do
Rio de Janeiro defere isenção de ICMS (Convênio Confaz n.º 38/2012), sem condicioná-lo a tal requisito. Assim, em razão desta
discriminação normativa provocar distinção entre contribuintes inseridos em idêntica situação fática, deve-se prevalecer a
exegese normativa que ora se propõe ao inciso V, do artigo 5º, da Lei estadual 2.877/2007, sob pena de se violar o princípio da
isonomia tributária (art. 150, II, da CF/1988) 5. Afora a sobredita exegese do artigo 5º, inciso V, da Lei estadual n.º 2.877/2007,
remanesce hígida as demais disposições normativas da lei estadual quanto aos requisitos para a concessão da isenção do
IPVA, sobretudo, quando limitam o gozo do regime fiscal a um único veículo por beneficiário, em cada espécie e categoria, nos
termos da regulamentação infralegal, e, bem como nos termos das alterações introduzidas pela Lei estadual n.º 7.582/2017; 6.
Recurso em mandado de segurança provido. (RMS 51.424/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO CONDUTOR. CABIMENTO. 1. Reexame necessário em mandado de segurança
impetrado contra ato do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE RIBEIRÃO PRETO pleiteando a isenção de IPVA na aquisição
de veículo automotor à pessoa com deficiência não condutora do veículo. 2. Isenção que deve abranger inclusive aqueles que
demandam terceiro como condutor. Inviabilidade de distinção entre deficiente condutor e deficiente não-condutor. Impossibilidade
de positivar discriminação injusta sob pena de lesar os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Automóvel
que colima propiciar vida mais digna e maior facilidade de locomoção àquele que mais precisa. Exegese que privilegia a inclusão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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