TJSP 08/04/2021 - Pág. 1404 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
1404
via Renajud. Após intime-se o executado da penhora, advertindo-o do prazo legal para opor eventual impugnação. - ADV: MARIA
HELENA CARDOSO (OAB 240221/SP)
Processo 1001752-68.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Lourenção Madeiras
Eirelli - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o requerido a pagar para a requerente a quantia de
R$997,23, corrigida desde a propositura da lide e com juros de mora desde a citação. Declaro extinta a fase de conhecimento
com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do
artigo 55 da Lei 9099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão,
os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30
dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução
do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se
as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos
principais. - ADV: CARINA DIRCE GROTTA BENEDETTI (OAB 188688/SP)
Processo 1002016-85.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Matheus
Piovatto Lindo - Assupero Ensino Superior S/s Ltda - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e o faço para reconhecer
a inexistência de relação contratual entre as partes. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide nos termos
do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, anote-se a extinção. P.I.C. - ADV: MATHEUS PIOVATTO LINDO (OAB 371125/SP), CRISTIANE BELLOMO DE
OLIVEIRA (OAB 140951/SP), ANDREA TEISSERE DEL GIUDICE BAUERLE (OAB 106695/SP)
Processo 1002124-17.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Fernanda Silva Sudan - Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios -Não
Padronizados - Manifeste-se a requerente acerca da contestação e documentos apresentados no prazo de cinco dias. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JULIANO APARECIDO DA SILVA (OAB 327544/SP)
Processo 1002126-84.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Arlete Aparecida Jacon
- Daubert Edenildo Gonçalves - Ciência à autora da contestação com pedido contraposto apresentada, e do prazo legal para
réplica - ADV: ANDRÉ LUIS ORTIZ DE CAMARGO (OAB 412594/SP), DEBORA BRIGLIADORI CAMPOS (OAB 73078/SP)
Processo 1002157-07.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Guilherme Roberto
Schimidt - Elisabete Aparecida de Lima Pontes - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e o faço para condenar o
requerido a pagar ao requerente a quantia de R$3.977,06, corrigida desde a propositura da lide e com juros de mora desde a
citação. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o
trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do
cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido
da parte. Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de
Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente
e arquivando-se os presentes autos principais. P.I.C. - ADV: BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP), LUIZ
ANTONIO FERREIRA ANDRADE (OAB 406064/SP)
Processo 1002286-12.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Everton
Vendramini - Fl. 32: Indefiro. A diligência requerida não se coaduna com os princípios que norteiam o sistema dos Juizados
Especiais, notadamente quando compete ao autor informar, desde o início do processo, o endereço atual do requerido (artigos
2º e 14, §1º, inc. I, da Lei nº 9.099/95). Concedo o prazo de 10 dias para que o requerente traga aos autos o endereço correto
do réu, sob pena de extinção. - ADV: HELTON VITOLA (OAB 266713/SP)
Processo 1003672-77.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Mariana Balloni
Guimarães - Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo,
apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. - ADV: JOCASTA DARÓS MARTINS ROQUE (OAB 364514/SP)
Processo 1007544-37.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1007557-36.2020.8.26.0320) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - DIREITO CIVIL - Carolina Ferreira do Val - Fabiana Cyntia Simões - Flagrante a litigância de má fé, consistente
em alterar a verdade dos fatos (artigo 80, inciso II do Código de Processo Civil). Em decorrência, condeno a autora ao pagamento
das custas processuais, além da verba de sucumbência da parte contrária que dado o baixo valor da causa, bem como as
diversas lides idênticas, que importam em trabalho do procuradores reduzido e de maneira repetitiva, arbitro em R$100,00
(artigo 80, § 3º do CPC). Fica consignado que os benefícios da justiça gratuita não abarcam a condenação a litigância de má fé.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta e declaro extinto o feito, com resolução da lide, nos termos do artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais, além da verba honorária da parte
contrária no valor de R$100,00. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão,
os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução do
julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença ÚNICO, seguindose as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos
principais. P.I.C. - ADV: JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP), RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB 222996/SP), MATHEUS
JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP)
Processo 1007639-67.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Larissa Fernanda de Souza
- Sancetur Santa Cecila Turismo Ltda. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora e o faço para
condenar o requerido a pagar para a requerente a importância de R$7.235,51, corrigida desde maio de 2020, com juros de
mora desde então. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil. PIC. - ADV: TIAGO BRAZ DA SILVA (OAB 287272/SP), ANTONIO BENTO FURTADO DE MENDONÇA (OAB
351058/SP)
Processo 1007717-61.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1007557-36.2020.8.26.0320) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - DIREITO CIVIL - Carolina Ferreira do Val - Fabiana Cyntia Simões - Flagrante a litigância de má fé, consistente
em alterar a verdade dos fatos (artigo 80, inciso II do Código de Processo Civil). Em decorrência, condeno a autora ao pagamento
das custas processuais, além da verba de sucumbência da parte contrária que dado o baixo valor da causa, bem como as
diversas lides idênticas, que importam em trabalho do procuradores reduzido e de maneira repetitiva, arbitro em R$100,00
(artigo 80, § 3º do CPC). Fica consignado que os benefícios da justiça gratuita não abarcam a condenação a litigância de má fé.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta e declaro extinto o feito, com resolução da lide, nos termos do artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais, além da verba honorária da parte
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