TJSP 08/04/2021 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
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Corroborando esse entendimento, discorre LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR: “Optou o legislador pela competência vinculada ao
valor da pretensão deduzida em Juízo. Ao contrário dos Juizados Especiais disciplinados pela Lei 9.099/1995, que utilizam
critério misto (valor em discussão e matéria art. 3º), aqui a questão é disciplinada exclusivamente pelo conteúdo econômico, que
não pode ultrapassar 60 salários mínimos no momento do seu ajuizamento.” (Comentários à Nova Lei dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública - Revista dos Tribunais - página 49). Não só. De acordo com o artigo 2º, inciso II, letra b do Provimento n.º
1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura, quando não há Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública instalada na
Comarca onde foi ajuizada a demanda, a competência será atribuída ao Juizado Especial Cível: Art. 2º. Ficam designadas em
caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias:
I- na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II-nas Comarcas do interior, enquanto não
instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; b) as Varas de Juizado
Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; c) os Anexos de Juizado
Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis
ou Cumulativas para o julgamento. Quanto a legitimidade das partes, estabele ainda o artigo 5º: Art. 5o Podem ser partes no
Juizado Especial da Fazenda Pública: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte,
assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os
Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Nesse sentido a
jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Ordinária. Decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas
do Juizado Especial Cível ante a mudança do valor dado à causa determinado no incidente de impugnação. Ausência de Vara
do Juizado Especial da Fazenda instalada. Competência que deve ser atribuída ao Juizado Especial Cível, consoante preconiza
o artigo 2º, inciso II, letra b do Provimento nº 1.768 de 2010, do Conselho Superior da Magistratura - Precedentes Recurso não
provido.” (TJSP - 7ª Câmara - Agravo de Instrumento nº 0058880-34.2013.8.26.0000 Relator EDUARDO GOUVÊA - votação
unânime - julgado em 01/07/2013) “Conflito Negativo de Competência - Demanda ajuizada contra autarquia municipal - Remessa
dos autos à Vara do Juizado Especial Cível - Admissibilidade - Competência absoluta - Inteligência da Lei n° 12.153/2009 e do
Provimento n° 1.768/2010 do CSM - Viabilidade da realização de prova pericial de pequena complexidade no âmbito do Juizado
Especial - Conflito Procedente - Competência do Juízo Suscitante.” (TJSP Câmara Especial - Conflito de Competência n°
0249522-32.2011.8.26.0000 Relator CORREA VIANA votação unânime - julgado em 30/01/2012) “CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. Ação com escopo de declaração de inexigibilidade de débito promovida contra autarquia municipal. Remessa
dos autos à Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Mogi-Mirim. Admissibilidade. Inteligência do artigo 2º, II, b, do
Provimento 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. Hipótese na qual, enquanto
não instalado Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, competente é o Juízo da Vara do Juizado Especial Comum
local. Outrossim, complexidade de eventual prova técnica que não justifica o deslocamento dessa competência absoluta. Conflito
que se julga procedente e, assim, se declara competente a MM. Juíza suscitante.” (TJSP Câmara Especial - Conflito de
Competência nº 0214749-58.2011.8.26.0000 - Relator ENCINAS MANFRÉ votação unânime - julgado em 05/12/2011) Outrossim,
cumpre salientar que, havendo necessidade de perícia técnica simples e não se tratando de perícia complexa, esta poderá ser
realizada por pessoa habilitada no Juizado Especial Cível, nos expressos termos do artigo 10 da Lei nº 12.153/2009, in verbis:
“Art. 10 - Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada,
que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.” Nesse sentido a jurisprudência: “Conflito negativo de competência.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Detran. Distribuição perante o MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública de
Ribeirão Preto. Remessa dos autos ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública local. Possibilidade. Matéria que dispensa
a produção de perícia complexa para sua análise. Valor da causa que não supera o limite de alçada da Lei dos Juizados
Fazendários. Competência absoluta do JEFAZ na comarca em que instalado. Artigo 2º, § 4º, da lei nº 12.153/09. Conflito
procedente para declarar a competência do MM. Juízo Suscitado.” (TJSP Câmara Especial - Conflito de Competência Cível nº
0009086-63.2021.8.26.0000 Relatora LIDIA CONCEIÇÃO -votação unânime - julgado em 24/03/2021) “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR MUNICIPAL. RECÁLCULO DE ADICIONAIS. Decisão que declinou da competência e determinou a
redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível. Possibilidade de conhecimento. Tema 988 de repetitivos. Valor atribuído à
causa (R$ 22.978,35) que insere a questão nos procedimentos do Juizado Especial da Fazenda Pública. Art. 2º, caput, da Lei nº
12.153/2009. Matéria de natureza salarial não inserida entre as vedações contidas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/09. Designação
das Varas dos Juizados Especiais como competentes que tem respaldo na autonomia administrativa constitucionalmente
assegurada ao Poder Judiciário (CF, artigo 99) e encontra previsão legal no artigo 14 e seu parágrafo único da Lei nº 12.153/2009.
Causa que não é complexa e praticamente se resume a matéria de direito. Apuração do quantum debeatur que poderá ser
realizada por meio de cálculos aritméticos simples. Possibilidade de perícia simples, expressamente prevista no art. 35 da Lei nº
9.099/1995. Obrigação da Fazenda de apresentar ao Juizado a documentação necessária ao esclarecimento da causa (art. 9º
da Lei nº 12.153/2009). Decisão mantida. Agravo desprovido.” (TJSP - 8ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº
2043117-75.2021.8.26.0000 Relator BANDEIRA LINS votação unânime julgado em 19/03/2021) “CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA - Ação de procedimento comum Demanda proposta na Vara Cível e redistribuída ao Juizado Especial Cível Necessidade de realização de prova pericial complexa. - A suposta conveniência de prova pericial não é apta a infirmar a
competência absoluta, prevendo a Lei n. 9.099/1995 (de 26-9) a realização de prova técnica. - Entendimento cônsono do col.
STJ: e.g., CC 96.353 -Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI; AgR no CC 104.714 -Min. HERMAN BENJAMIN; REsp 1.205.956 -Min.
CASTRO MEIRA; RMS 30.170 -Min. NANCY ANDRIGHI; AgR no REsp 1.214.479 -Min. OG FERNANDES; AgR no REsp
1.222.345 -Min. HAMILTON CARVALHIDO. Competência do M. Juízo suscitante para apreciar e decidir na espécie.” (TJSP
Câmara Especial - Conflito de Competência nº 0035680-56.2017.8.26.0000 Relator RICARDO DIP votação unânime julgado em
04/12/2017) Redistribua-se o feito ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL local, ante a sua competência absoluta, nos termos da Lei nº
12.153/09 e do Provimento nº 1.768/10 emitido pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Decorrido o prazo legal sem a comprovação da interposição de recurso, adote a serventia os procedimentos necessários
para redistribuição. Intimem-se. Lucelia, 05 de abril de 2021. - ADV: YAMILA SEVERO DA SILVA (OAB 447537/SP)
Processo 1000442-14.2018.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - SIMONE
FERREIRA OLIVEIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o Ministério Público no prazo de cinco (5) dias.
Intime-se. - ADV: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP)
Processo 1000480-94.2016.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - NERCIO DE OLIVEIRA SILVA
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE,
A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO (X ) ALVARÁ ( ) CARTA PRECATÓRIA ( ) CERTIDÃO DE
HONORÁRIOS Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de
tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome
da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado
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