TJSP 08/04/2021 - Pág. 1533 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
1533
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2021
Processo 1000072-30.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - VERA LUCIA PIRES - Banco
C6 Consignado S.A. - Fica a parte vencedora intimada de que terá o prazo de trinta (30) dias para realizar o peticionamento
eletrônico, dando início ao cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que acrescentou os artigos
1.285 e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que mesmo que proferida em processo físico,
tramitará obrigatoriamente em meio eletrônico. A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado,
nos termos do artigo 9º, da Resolução TJSP nº 551/11, devendo, em especial, nos termos do inciso IV, do referido artigo, sob
pena de rejeição: a) apresentar as peças e documentos em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas
em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (vide Portaria TJSP nº 8.441/2011); b) nomear as
peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; c) apresentar as peças e documentos
na ordem em que deverão aparecer no processo; d) observar o sentido de leitura, evitando-se documentos invertidos, sejam
lateralmente ou de cabeça para baixo; e) Digitalize (escaneie) os documentos, observando-se o seguinte: - sempre em preto
e branco (PB), com uma resolução máxima de 200 dpi (dots per inch), salve a imagem no formato PDF (Portable Document
Format) cujo tamanho deve ser, em média, de 50KB por página (mínimo 21KB e máximo 62KB); - digitalização em tons de
cinza deverá ser utilizada somente para os documentos que não ficarem legíveis em preto e branco. Portanto, quando o PDF
for gerado em tons de cinza, utilize a resolução de 150 dpi, salve a imagem no formato PDF, cujo tamanho deve ser, em média,
de 150KB por página (mínimo 93KB, máximo 199KB); - documentos digitalizados em cores (coloridos) deverão ser utilizados
somente para originais de CPF, RG, cartões de crédito e fotos. Não digitalize páginas inteiras ou documentos xerocopiados.
Portanto, para documentos em cores utilize a resolução de 150 dpi, salve a imagem no formato PDF, cujo tamanho deve ser,
em média, de 210KB por página (mínimo 140KB e máximo 300KB); - para peticionar eletronicamente, todos os arquivos devem
estar no formato PDF (Portable Document Format). Para isso, utilize um programa específico para converter os arquivos antes
de enviá-los. Para converter os documentos no formato PDF, utilize a impressora PDF fornecida pelo software PDFCreator. Esse
software é gratuito e pode ser utilizado por qualquer programa (Word, Excel, Internet Explorer, etc.). Ao enviar o seu documento
para essa impressora virtual, o utilitário produzirá um documento no formato PDF, idêntico ao que sairia no papel, caso fosse
impresso. Se for utilizado o Microsoft Office 2010, clique no menu Arquivo, escolha Salvar como e a opção PDF em Tipo
de arquivo. Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar
o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos
Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição,
selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de
Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do
demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia
certa. Tratando-se de processo físico, o peticionamento deverá ser instruído com as peças obrigatórias, efetuando o cadastro
como incidente processual apartado, comprovando-se nestes autos. Peças obrigatórias, na seguinte ordem e devidamente
nomeadas: 1º - requerimento de início do cumprimento de sentença (petição inicial) 2º - procurações outorgadas aos advogados
das partes; 3º - mandado de citação cumprido; 4º - sentença e acórdão, se existente; 5º - certidão de trânsito em julgado, se o
caso; 6º - demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por
quantia certa; 7º - documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. É necessário o cadastramento das partes e
seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente.
Não é necessária a juntada de cópia da petição inicial, contestação, despachos e intimações pelo DJE. Não é necessário
realizar o cadastro de testemunhas. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RAFAELA PIRES CORVELONI BUSSI
(OAB 331575/SP)
Processo 1000119-04.2021.8.26.0326 (apensado ao processo 1001193-64.2019.8.26.0326) - Embargos de Terceiro Cível Penhora / Depósito / Avaliação - LUIZ APARECIDO DE ALMEIDA - DP FACTOR E FOMENTO MERCANTIL LTDA - Vistos. TAXA
DE MANDATO Providencie o patrono do Embargado a regularização de sua representação processual, bem como o recolhimento
dataxa de mandato, no prazo de quinze dias. PRELIMINAR A arguição de falsidade dos contratos juntados às fls. 27/30 não
comporta acolhimento, uma vez que o Embargado fundamenta o pedido com base unicamente na “limpeza e lisura do papel,
mesmo supostamente tendo decorrido mais de 07 (sete) anos de sua confecção”. Ocorre que o bom estado de conservação dos
documentos, por si só, não é capaz de atrair a presunção de que tenham sido intencionalmente produzidos para comprovar a
compra e venda do maquinário penhorado nos autos principais, sendo conduta condizente com a de uma pessoa cuidadosa que
protege documentos importantes da influência de aspectos externos. Ademais, eventual conluio entre o vendedor e comprador
indicados nos aludidos contatos pode ser comprovado de outras formas. Ressalte-se que o julgador é o destinatário final das
provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda e cabe a ele determinar a suficiente instrução do feito.
Ademais, nesse sentido, o art. 370 do Código de Processo Civil, impõe ao Julgador o poder-dever de indeferir diligências que
entenda inúteis ou meramente protelatórias. Ante o exposto, indefiro a realização da perícia documental. SANEADOR Processo
em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos
o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado.
Defiro a produção de prova oral. Designo o dia 10 de MAIO de 2021, às 13:30 horas, para audiência de instrução e julgamento,
a ser realizada de forma virtual. Para a realização do ato, consigno ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular,
computador ou notebook) com câmera e internet, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. Ademais, não há óbice para
que as partes e as testemunhas sejam ouvidas no mesmo escritório ou local onde o Advogado participará, devendo, no entanto,
o próprio advogado disponibilizar uma sala separada onde as testemunhas aguardarão o momento da inquirição, de modo que
não saibam e nem ouçam os depoimentos das demais testemunhas e uma das outras, em atenção ao disposto no Art. 210,
caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Havendo expresso requerimento para depoimento pessoal, intimemse pessoalmente as partes, por mandado ou carta postal, para prestarem depoimento pessoal sob pena de confesso, ficando
advertidas expressamente como dispõe o artigo 385, § 1º do CPC, qual seja, “que se presumirão confessados os fatos contra
ela alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor”. Concedo o prazo de quinze dias para as partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º