TJSP 08/04/2021 - Pág. 1586 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
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exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para
ABSOLVER a ré TEKLA HORTA BERTHLING, nos termos do art. 386, VII, do CPP. - ADV: JULIANA FERREIRA DOS SANTOS
POLEGATTO (OAB 263927/SP), WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP)
Processo 0003646-18.2016.8.26.0338 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - Demilson Rodrigues - Diante do exposto,
atenta a tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 413, do Código de Processo Penal, julgo ADMISSÍVEL a
pretensão acusatória e PRONUNCIO o réu DEMILSON RODRIGUES para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do
Júri, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O réu encontra-se solto e poderá
recorrer em liberdade, ausente qualquer fato superveniente a configurar os requisitos da prisão preventiva. Custas na forma da
lei. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 421, do Código de Processo Penal, distribuindo-se o feito. P.I.C.
- ADV: DENILSO RODRIGUES (OAB 228339/SP), VALÉRIA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 286818/SP)
Processo 0004187-85.2015.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono de incapaz - J.M.S.A. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu JEFFERSON MAGNO SILVA DE ALMEIDA, à pena de
2 meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 136 do CP. Substituída a pena privativa de liberdade por
uma restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo lapso temporal. - ADV: MARIA
APARECIDA GRESPAN (OAB 118366/SP)
Processo 0005195-68.2013.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio
Genético - FRANCISCO DAS CHAGAS AQUINO DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e o faço
para CONDENAR o réu FRANCISCO DAS CHAGAS AQUINO DA SILVA, ao cumprimento da pena de 02 anos de detenção, em
regime inicial aberto, por restar incurso nas sanções do artigo 38-A, da Lei 9.605/98. Substituo a pena privativa de liberdade, por
duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária de 05 salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente
atualizados, e prestação de serviços pelo mesmo lapso temporal da pena privativa. - ADV: ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB
121618/SP)
Processo 0005221-95.2015.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Alex Sandro Claudio da Silva Sivieri
- Vistos. Fls. 551-552: Indefiro o pedido, posto que já foi expedida uma certidão com a prática de todos os atos e que apenas
deve ser assinalada a opção “recurso” após o trânsito em julgado - que não ocorreu, tanto que foi necessário nomear novo
defensor para analisar o cabimento ou não de recurso contra o v acórdão. Int. - ADV: ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA
(OAB 152941/SP)
Processo 1000542-25.2021.8.26.0338 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Celio Batista de Paula Decido. O Código Penal contempla três figuras criminosas relativas à ofensa à honra: a calúnia (art. 138), a difamação (art.
139) e a injúria (art. 140). A calúnia consiste em imputar a alguém, implícita ou explicitamente, mesmo que de forma reflexa,
determinado fato criminoso, sabidamente falso. Há calúnia quando o fato imputado jamais ocorreu (falsidade que recai sobre
fato), ou, quando real o acontecimento, a pessoa apontada não foi a autora (falsidade que recai sobre a autoria do fato). O crime
é punido apenas a título de dolo, consistente na vontade de ofender, denegrir a honra da vítima. E, como destaca Bitencourt: É
indispensável que o sujeito ativo tanto o caluniador quanto o propalador tenha consciência de que a imputação é falsa, ou seja,
que o imputado é inocente da acusação que lhe faz. Na figura do caput, o dolo pode ser direto ou eventual; na do § 1º, somente
o direto (Tratado de direito penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 2, p. 323). Nos termos da manifestação ministerial
de fls. 10/11, bem como dos documentos acostados aos autos, não se vislumbra qualquer fato criminoso capaz de se imputar
ao querelante o crime de calúnia. Observa-se que caso se atribua a alguém uma qualidade negativa, tais como lixo, quanto o
termo corruptor de menores, sem a descrição de um fato em si, não se configura o crime do art. 138 do Código Penal. Portanto,
somente pode ser imputado crime de calúnia a quem atribui falsamente a alguém um fato específico, bem descrito e marcado no
tempo, pois, do contrário, restam apenas alusões, com as quais, em razão da natureza vaga, indireta, imprecisa o tipo penal não
se contenta, o que não se verifica na espécie. Pelo exposto, REJEITO a queixa-crime ofertada por C.B.DeP. em face de J.J., nos
termos dos artigos 41 e 395, III, do Código de Processo Penal. Custas na forma da lei. Com o trânsito, distribua-se os autos ao
Juizado Especial Criminal para apuração do crime de injúria. P.R.I.C. - ADV: CELIO BATISTA DE PAULA (OAB 220358/SP)
Processo 1500186-61.2021.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ADRIANO JOSE DA SILVA - Vistos. Os argumentos lançados em sede de defesa preliminar são dependentes de produção
de prova e não trazem hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397, CPP). Paralelamente, persiste justa causa para
a deflagração da ação penal, bem como a ausência das causas de rejeição liminar (art. 395, CCP), de modo que RECEBO
A DENÚNCIA ofertada contra ADRIANO JOSE DA SILVA como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Oficie-se ao
IIRGD solicitando a primeira folha de antecedentes do acusado (que também servirá como comunicação de recebimento da
denúncia - art. 393, §2º, NSCGJ), e anote-se no SAJ, procedendo a evolução de classe processual e o levantamento do segredo
de justiça (Comunicado CG nº1367/2015). Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26 de maio de 2021, às
14h00min, oportunidade em que o réu será interrogado e inquiridas as testemunhas. Promova-se o agendamento da audiência
junto ao respectivo estabelecimento prisional, requisitando-se o réu, após. Cite-se o réu do teor da denúncia e intimem-se ele
e seu defensor da data da audiência de instrução e julgamento designada. Encaminhem-se links aos e-mails dos policiais, que
deverão ser requisitados. Consigne-se, desde logo, que informações quanto ao acesso ao sistema Teams podem ser buscadas
no site do Tribunal de Justiça, no endereço http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.
pdf?d=1600896193685. Considerando a regularidade do auto de constatação provisória acostado aos autos, bem como diante
do que dispõe os artigos 50, § 3º, e 50-A da Lei nº 11.343/06 e o Comunicado CG nº 932/2015, autorizo a destruição das drogas
apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e eventual contraprova até o final do processo.
Comunique-se. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: JOAO LUIZ ALVES PINTO (OAB 354109/SP)
Processo 1500346-86.2021.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FELIPE GERVASIO DOS SANTOS Vistos. Fls. 146: Anote-se os dados da defensora constituída, que fica intimada a apresentar resposta a acusação, no prazo de
10 (dez) dias. Nomeie-se defensor dativo para os corréus. Int. - ADV: EVELYN GIACHINI LEMOS (OAB 420270/SP)
Processo 1500346-86.2021.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.S.S. - - A.A.S. - - FELIPE GERVASIO
DOS SANTOS - Vistos. Fls. 160-162: Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por FELIPE
GERVASIO DOS SANTOS. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido e manutenção da prisão decretada.
Passo a decidir. Não foram apresentados fatos novos que autorizem a revisão do que já decidido, havendo indícios, por ora, de
que o réu e seus comparsas, teriam se utilizado de um simulacro de arma de fogo para intimidar a vítima durante a tentativa de
execução do crime. Ao cabo, é insuficiente, para a obtenção da benesse processual, a existência dos pressupostos objetivos
da primariedade, residência fixa ou ocupação definida. Bem como a alegação da pandemia do coronavírus, sem qualquer
relatório médico que ateste qualquer doença grave do réu. Mister, também, a análise conjunta da conveniência da concessão
para atender aos reclamos da garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública. Em suma, da análise sumária dos
autos, não se vislumbra alteração fática que possa levar à mudança na situação prisional do réu, remanescendo o panorama que
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