TJSP 08/04/2021 - Pág. 1680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
1680
princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes
em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP)
Processo 1004013-31.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Gmac
S/A - José Teixeira Santos Filho Madeiras - Aguardando Manifestação do(a) Requerente/Exequente acerca da certidão do
Oficial de Justiça de fls. 64 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. - ADV: CARLOS EDUARDO GALRÃO MARQUES DO
NASCIMENTO (OAB 191345/SP)
Processo 1004029-82.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Paulo César da Silva Mello Filho - Aguardando Manifestação do(a) Requerente/Exequente acerca da certidão do
Oficial de Justiça de fls. 58 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/
SP)
Processo 1004338-40.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Junior
Cesar Parpineli - Providenciem as partes a cópia da matrícula atualizada do imóvel sob n. 2.772 do 2º CRI de Marília para ser
possível a averbação junto à Arisp podendo obtê-la mediante acesso ao sítio eletrônico: http://www.registradores.com.br. Prazo:
10 dias. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), PAULO MARCOS VELOSA (OAB 153275/SP)
Processo 1004414-30.2021.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Franklin Rogerio Pin
- Milena Aparecida Ângelo Liberato - Vistos. Recebo a inicial. Diante dos documentos de fls. 08 e 43/44, concedo a gratuidade
judiciária ao embargante. Anote-se. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Franklin Rogerio Pin em face de Milena
Aparecida Ângelo Liberato. Alega o embargante, em síntese, que no dia 14/02/2017 adquiriu de boa-fé, da empresa Baratocar
(revendedora de veículos), o veículo marca/modelo Fiat/Strada Working Celeb 1.4, ano/modelo 2015/2015, placas FNY-4010,
cor cinza, chassi nº 9BD57814UF7940237, efetuando o pagamento do valor de R$5.000,00 de entrada, mais 38 parcelas,
no valor de R$1.214,00 em favor de José Antônio Ribeiro. Afirma que na época da compra não havia restrições judiciais e
adminitrativas, porém, no incidente de cumprimento de sentença nº 0006964-83.2019.8.26.0344, foi realizada a penhora e
avaliação do veículo. Requer a imediata suspensão do processo de execução, independentemente de caução; e posteriormente,
a suspensão da medida constritiva sobre o veículo até decisão de mérito. Determinei a juntada da cópia do comprovante de
inclusão de restrição veicular do Proc nº 0006964-83.2019.8.26.0344 (fls. 45/46). Os documentos de fls. 10/32, a princípio,
demostram que o embargante tem a posse do veículo mencionado. Assim sendo, preenchidos os requisitos do artigo 678
do Código de Processo Civil, suspendo outras medidas constritivas sobre o veículo objeto dos embargos, ficando mantido
o bloqueio de transferência, até o julgamento destes autos. Certifique-se nos autos nº 0006964-83.2019.8.26.0344. Cite-se
a embargada, na pessoa de seu advogado (artigo 677, § 3º, do C.P.C.), ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a contestação (artigo 679 do C.P.C.), sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo embargante, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA CARDOSO (OAB
395770/SP), MAURO HAMILTON PAGLIONE (OAB 169685/SP)
Processo 1004508-75.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Patrícia Jaqueline Lopes
de Oliveira - Michel Marques - Aguardando Manifestação do(a) Requerente/Exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça
de fls. 63 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. - ADV: ANDREA NOVAES TUCUNDUVA (OAB 444807/SP)
Processo 1004866-40.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Julio Cezar Maciel Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul - Vistos. Recebo a inicial. Diante dos documentos de fls. 31/45, concedo a
gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. Em razão da juntada da declaração de imposto de renda às fls. 36/45, providencie a
anotação da tramitação do feito sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo (art. 1263, parágrafo único, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça). Trata-se de ação declaratória, c.c. indenização por danos materiais e morais, com
pedido de tutela de urgência, ajuizada por Júlio Cezar Maciel em face de Banco Banrisul S/A. Alega o autor, em resumo, que é
aposentado e recebe benefício previdenciário pelo INSS; e no dia 09/03/2021, o requerido incluiu descontos em folha referente
a empréstimo consignado nº 00000000000009548635, no valor de R$3.598,71, a ser pago em 35 parcelas de R$131,00.
Porém, não contratou e tampouco autorizou o serviço. Afirma que não houve crédito em sua conta da quantia supostamente
contratada. Requer em tutela de urgência que determine a expedição de ofício ao INSS para que suspenda os descontos no
NB157.706.805-7, referente tão somente ao contrato de empréstimo consignado de nº 00000000000009548635, abstendo- se
de inserir o nome dele no serviço de proteção ao crédito, enquanto tramitar o feito. Os documentos de fls. 21/26, ao lado da
afirmação autoral no sentido de que não firmou o contrato que deu origem ao desconto mensal no valor de R$131,00 (contrato
nº 00000000000009548635 fl. 23), que justificasse a cobrança das parcelas, a princípio indicam a probabilidade do direito
alegado. Há que se considerar, ainda, a impossibilidade de produção de prova de fato negativo, de modo que nesta fase
processual, em juízo de cognição sumária, deve ser admitida a probabilidade do direito invocado na inicial. Há também urgência
no pedido e perigo de dano, porquanto o autor vem efetuando pagamento de valores das parcelas de empréstimo do qual nega
ter contratado. Assim, diante da documentação ora apresentada e com base na presunção de boa fé que as partes devem
manter na relação processual, bem como que a providência reclamada em caráter antecipado não é irreversível, mas visa
somente evitar dano de difícil reparação com a manutenção dos descontos no benefício previdenciário (Nº 157.706.805-7) do
autor Júlio Cezar Maciel, CPF/MF nº 003.161.148-63, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que
o requerido Banco Banrisul S.A. não efetue descontos das parcelas do contrato nº 00000000000009548635 fl. 23, até ulterior
deliberação. Oficie-se ao INSS para ciência desta decisão. Servirá cópia desta Decisão como Ofício ao Banco Banrisul S.A. e ao
INSS Instituto Nacional do Seguro Social, para devido cumprimento, devendo o autor encaminhar o ofício e comprovar a entrega
nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM),
aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação
às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: GLAUCO FLORENTINO PEREIRA (OAB 202963/SP)
Processo 1004972-02.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Josué Campos Filho - Epp Edson Ribeiro da Silva - Vistos. Recebo a petição de fls. 53/54 como emenda. Anote-se. Retifique-se o valor da execução para
constar R$2.903,36, diante do pagamento parcial realizado pelo executado diretamente ao credor. Após, regularizados, expeçase a carta de citação nos termos da determinação de fls. 49/50. Intime-se. - ADV: RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI (OAB
326538/SP)
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