TJSP 08/04/2021 - Pág. 171 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
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e) existência de limitações de qualquer tipo por eventuais sequelas existentes; f) conduta profissional negligente, imprudente
ou imperita do profissional que realizou a extração dos dentes; g) nexo causal entre a conduta culposa e os eventuais danos
sofridos pela parte autora. Intime-se o IMESC, oficiando-se via Portal Eletrônico para agendamento de data. O pagamento
dos honorários será da seguinte forma: a) pela Defensoria Pública, integralmente, caso a parte autora seja beneficiária da
gratuidade processual e tenha sido a única a requerer a prova; b) pela parte requerida, caso tenha sido a única a pedir a prova
pericial, devendo depositar os honorários do perito 5 dias após a estimativa ser juntada aos autos; c) caso ambas as partes
tenham requerido a prova ou tenha sido determinada de ofício, e uma delas for beneficiária da gratuidade processual e a outra
não, 50% dos honorários serão arcados pela defensoria pública, dentro dos limites da tabela, e outros 50% serão depositados
pela parte requerida até 5 dias após a estimativa ser juntada aos autos (art. 95 do CPC). No presente caso o pagamento dos
honorários será rateado entre as partes, por ter sido a perícia determinada de ofício. A parte autora é detentora da gratuidade
processual e sua parte será arcada pelo Fundo Especial. A parte requerida deverá arcar com o valor de 50%, cabendo ao
IMESC ser informado para estimar o valor dos honorários a serem recolhidos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e
indicação de assistentes técnicos em quinze dias (CPC, art. 465). Não vislumbro a necessidade de oitiva de testemunhas, pela
necessidade de prova técnica. Intime-se. - ADV: MARCOS LAZARO DUTRA (OAB 325902/SP), LUIZ FELIPE DE ALCÂNTARA
GOUVEIA (OAB 396290/SP)
Processo 1001697-55.2018.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Denise Moreira Bezerra Elcio Henrique Freire Rodrigues e outro - Sentença Genérica Civel - ADV: PRISCILA ZANUNCIO (OAB 322018/SP), MARCELA
SIMAO MARTINS (OAB 339102/SP), CAMILA MORAIS GONÇALVES (OAB 378422/SP)
Processo 1001780-37.2019.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Alpha Centro de Reintegracao Psicossocial Ltda-me e outro - Fls 366: Ciência às partes.
- ADV: ANDRESSA REGINA MARTINS (OAB 264854/SP), CAMILA APARECIDA GOMES (OAB 341453/SP), RODNEI VIEIRA
LASMAR (OAB 429199/SP)
Processo 1001948-05.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Zacharias Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 184/185. Diante da declaração do Perito, destituo-o do trabalho. Providencie a
serventia o cancelamento da senha de acesso aos autos eletrônicos fornecida ao perito e a comunicação da intercorrência no
Portal, dos motivos da desistência, anexando-se cópia desta decisão. Nomeio Ellen Rose Andrade Bastos, em substituição.
A nova nomeação deverá ser anotada no Portal de Auxiliares da Justiça, após expressa aceitação do encargo. Os honorários
já foram fixados e serão mantidos. Comunique-se. Int. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG),
GABRIELA DE MATTOS FRACETO (OAB 401635/SP)
Processo 1002053-45.2021.8.26.0019 (apensado ao processo 1004127-77.2018.8.26.0019) - Embargos à Execução Extinção - Regiane Oliveira Bastos - - Isabel Maria de Oliveira - Olha O Churros Franchising Ltda - Vistos, Remetam-se estes
autos à Seção de Distribuição para retificação da classe processual, que deverá constar como sendo de Embargos à Execução.
Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1004127-77.2018. Recebo os embargos à execução para discussão, com
atribuição de efeito suspensivo. Os documentos juntados indicam a probabilidade de direito, pois evidenciam eventual defeito
na prestação devida pela embargada, como se vê principalmente das fotografias juntadas. Há também urgência no pedido,
tendo em vista o perigo de dano decorrente de ato expropriatório em face das embargantes. Aceito a caução ofertada em
garantia da execução aparelhada, servindo esta decisão de termo de caução em relação aos bens indicados na inicial. Ante o
exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Anote-se a presente decisão nos autos da ação de execução. Em
termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em)
impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI (OAB
282605/SP), REGIANE DE OLIVEIRA BASTOS SARDINHA (OAB 18518B/PA)
Processo 1002269-06.2021.8.26.0019 - Monitória - Pagamento - Elaine Rodrigues de Souza Piva - Vistos. Concedo a
assistência judiciária gratuita. Anote-se. 1. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente
ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina
a expedição de mandado para: a) Proceder ao pagamento, entrega de coisa ou para adimplemento de obrigação de fazer ou
de não fazer, conforme especificado na petição inicial, mais honorários de advogado de 5% do valor atribuído à causa (art.
701, NCPC), no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que ficará desobrigado do pagamento das custas processuais; b)
No mesmo prazo, poderá apresentar embargos monitórios que, sendo rejeitados, implicam na imediata constituição do título
executivo judicial com o prosseguimento do feito na forma de cumprimento definitivo de sentença. 2. Caso a parte ré não seja
localizada no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos, determino a pesquisa de endereços pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD.
Para viabilizar a medida, deverá a parte autora, no prazo de cinco dias, fornecer o número do CPF, a data de nascimento ou o
nome da genitora da parte ré, caso ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas, caso não seja beneficiário da
gratuidade processual. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada.
3. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita,
determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora
que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A citação deverá
ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora.
4. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a
respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à OAB local para indicação de
curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de
defesa no prazo legal. 5. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados
(por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros
do réu”), pedido injustificado de novo prazo além do que será concedido logo abaixo de pedido de repetição de diligências ou
pesquisas já autorizadas ou já indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento
ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC, sem nova conclusão. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PAULO ISIDORO CHAVES (OAB 437680/
SP)
Processo 1002306-67.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - David Fernandes Neto - Americana
Impressos Ltda-me - Diante do exposto e tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE esta ação para declarar nulo
o protesto que sobre ela incidiu (nota fiscal n. 1662), emitida pela parte requerida em face da parte autora, mas sem aceite
comprovado. Também declaro sem valor a nota fiscal, haja vista que não há demonstração da prestação de um serviço ou da
entrega de mercadoria. Condeno a parte requerida em danos morais e fixo sua reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
corrigidos desde esta sentença e com juros de mora desde a citação. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao
pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários que estabeleço em 10% do valor corrigido da condenação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º