TJSP 08/04/2021 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
1714
parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. P.I. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, arquivem-se os
autos. - ADV: JUSUVENNE LUIS ZANINI (OAB 399243/SP), LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO (OAB
361409/SP), SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP)
Processo 1015360-32.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra
Financeira S/A - Vitor Miguel Ramalho - C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Busca e Apreensão e
Citação, o qual, após assinado, será remetido à Central de Mandados, devendo o advogado do requerente entrar em contato
com o referido Cartório, a fim de fornecer os meios necessários ao(à) Oficial(a) de Justiça que cumprirá a medida. - ADV: FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1015452-10.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Paulo Michel de Oliveira - Vistos. Páginas
50/51: verifica-se que, em que pese a informação do falecimento do requerido, não consta nos autos o documento que comprova
o seu óbito. Tornem, pois, ao requerente, para que providencie a juntada da respectiva Certidão de Óbito aos autos, no prazo de
15 (quinze) dias. Sem prejuízo, providencie o requerente o necessário para a habilitação de eventuais sucessores na presente
ação. Intime-se. - ADV: KLEBER TADEU FARIA DIONISIO (OAB 329581/SP)
Processo 1015539-29.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aguimar Gonçalves
Queiroz - Ricardo Lopes Lima Me - Vistos. Pág. 34: Anote-se. Redesigno audiência de conciliação para o dia05 de maio de
2021, às 09:30 horas, que será realizada peloCEJUSC(Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), por meio virtual
por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado
CG 284/2020. Renove-se a citação do requerido, nos termos do despacho de páginas 23/24. Intimem-se as partes de que
a participação na audiência virtual é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Aausência injustificada à participação da audiência virtualé
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados. A autora fica intimada por
intermédio de seu Advogado. Fica consignado que eventual alteração do endereço eletrônico das partes deverá ser comunicada
a este Juízo, através dos seus procuradores, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência de conciliação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação,
oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
(II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar
resposta à reconvenção. Intimem-se. - ADV: PATRICIA DOS SANTOS (OAB 262440/SP)
Processo 1015832-38.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Mayara de Jesus Santos
Arraes - Vistos, No processo em apenso, Oposição sob nº 1016700-11.2019.8.26.0344, promovida por Valdinei Antônio de
Oliveira em face de Mayara de Jesus Santos Arraes e de Carlos Michael Dorneles Lopes, há dados de qualificação do réu
Carlos, pesquisa de endereços e citação efetivada, ao que parece. Assim, tendo em vista que a autora é parte na Oposição e
está representada pelo mesmo Advogado, informe o endereço e demais dados do requerido Carlos para sua citação nesta ação,
em 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JOSE EUGENIO TOFFOLI FILHO (OAB 265670/SP)
Processo 1015902-50.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Selma Aparecida Ferreira
Giroto - Solange da Silva Goncalves - Vistos, Ante a manifestação da exequente contida nas petições de páginas 87/88, ao
Cartório para que torne sem efeito a petição e documentos de páginas 70/79. Ciência à exequente da resposta proveniente da
Justiça do Trabalho (página 89). Sem prejuízo, manifeste-se a exequente sobre eventual prosseguimento, em 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: ANDERSON CEGA (OAB 131014/SP)
Processo 1015914-35.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fauez Zar Junior Elizabete Tomaz e outro - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Fauez Zar Junior contra Tomaz
Marília Lanches Ltda-ME e Elizabete Tomaz Pede o exequente a expedição de ofícios à CVM, CBLC, Bovespa, CETIP e
SUSEP na tentativa de localização de bens penhoráveis (páginas 145/146). É a síntese. Decido. A presente execução de título
extrajudicial tramita há mais de três anos sem a satisfação do crédito do exequente. O exequente buscou de todas as maneiras
disponíveis a apreensão de ativos financeiros ou de bens, não obtendo êxito. Assim, para uma eventual solução e consequente
pacificação social da lide, o pedido do exequente é de ser acolhido. Defiro o pedido de expedição de ofício à CVM Comissão
de Valores Mobiliários do Brasil (Rua Cincinato Braga, 340, Condomíno Edifício Delta Plaza, Bela Vista, São Paulo SP), e à
CETIP Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (Avenida República do Chile, 230, Centro, Rio de Janeiro - RJ)
para que informem a este Juízo sobre a eventual existência de ativos financeiros (valores mobiliários, títulos, etc.), em nome
dos executados. Igualmente, defiro a expedição de ofício à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) para que
informe a este Juízo a existência de eventuais investimentos na bolsa de valores em nome dos executados. Defiro, também, o
pedido de expedição de ofício à BOVESPA, para que informe a este Juízo a eventual existência de ativos mobiliários negociados
em nome dos executados, bem como à SUSEP Superintendência de Seguros Privados (Rua Cel. Genuíno, nº 421, Centro
Histórico, Condomínio Edifício Esplanada dos Açores, Porto Alegre - RS) para que informe a este Juízo sobre a existência de
eventuais previdências privadas em nome dos executados. As respostas deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por
meio eletrônico ao Cartório desta 5ª Vara Cível ([email protected]), em formato PDF. Na eventual impossibilidade técnica,
o envio poderá ser realizado pelo Correio. Os expedientes, depois de assinados digitalmente, ficarão à disposição do exequente
para as providências ulteriores. Quanto às pesquisas pelo Infoseg e Simba, indefiro o pedido tendo em vista que este Juízo não
se encontra cadastrado nos sistemas. Intime-se. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP), CAIO EDUARDO TADEU DA
SILVA (OAB 426115/SP)
Processo 1015914-35.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fauez Zar Junior Elizabete Tomaz e outro - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. Despacho retro, expedi os ofícios que serão liberados
nos autos digitais, para impressão e encaminhamento pela parte interessada. - ADV: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB
426115/SP), FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1016001-83.2020.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Edvaldo Pires de Almeida - Vistos. Ante a
alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, corroborada
pelo documento de página 27, defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Às anotações.
Recebo a petição e documentos de páginas 17/42 como emenda à inicial, promovendo o Cartório as anotações necessárias.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente formulado porEdvaldo Pires de Almeida em face
deBanco Pan S/A e De Mayo Compra e Venda de Veículos Ltda - ME. Em síntese, alega o autor que houve falha na prestação de
serviço levado a efeito pelos requeridos no ato da venda do veículo, tendo em vista que deixaram de informar que o automóvel
era proveniente de leilão, sendo que tomou conhecimento do fato somente quando realizou a vistoria necessária para a
transferência de propriedade, na data de 14/09/2020. Por tal motivo, em tutela de urgência, requer a suspensão das prestações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º