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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 1719

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TJSP 08/04/2021 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

1719

Processo 1003695-48.2021.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.M.B. - Manifeste-se o requerente
sobre a Resposta de Oficio de fls. 19/21. - ADV: MIRIAM CRISTINA PEREIRA (OAB 393404/SP)
Processo 1003695-48.2021.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.M.B. - Ciência ao autor de que
o link de audiência não será oportunamente enviado ao réu, haja vista que não informou um e-mail para envio do link (fl. 24) . ADV: MIRIAM CRISTINA PEREIRA (OAB 393404/SP)
Processo 1003760-43.2021.8.26.0344 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Rosana Manzano Alves Gouveia - N.P.A.G.A. - Thatiane Alves Gouveia - - Ricardo Domingues Albertoni - Vistos. Homologo, para que produza os jurídicos efeitos a partilha de
fls. 01/08 destes autos de Sobrepartilha do bem deixado por Claudionor Gouveia Matos , atribuindo aos nela contemplados, os
respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento
de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Nestes autos, a regularidade ou não do
recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, sem necessidade de informar nestes autos. Nos termos
do art 659,§2º do CPC e do Comunicado CG nº 1252/2019 (DJE 26.08.2019, p. 12), não será mais intimada a Fazenda Pública
Estadual para fins de lançamento do ITCMD. Tal comunicação será encaminhada anualmente pelo Tribunal de Justiça, via
banco de dados à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ, nos termos do comunicado acima. Com o trânsito em julgado, de
acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo
Ofício judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita, ficando autorizada ao patrono a extração de cópias das peças
dos autos pela Internet, para expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez que o
custo dos emolumentos é extremamente baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou
partes têm totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Anoto, que as cópias dos autos não precisam mais ser autenticadas
pelo Escrivão do ofício judicial. Se o caso, poderá o próprio advogado autenticá-las, conforme expressa previsão legal do art.
425, IV, do CPC. Não há custas finais, em razão do recolhimento de fls. 15/18. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se,
anotando-se. P.R.I. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP)
Processo 1003838-37.2021.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.L. - - L.A.L. - Ciência ao
requerente de fls. 46/50. Oficio Recebido. - ADV: MARIANA VARGAS BORGES (OAB 380085/SP)
Processo 1004210-83.2021.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.A. - Fl. 26: Ciente. Aguarde-se
pela audiência. Int. - ADV: DEIVIS RODRIGUES MANZON (OAB 421563/SP)
Processo 1004305-16.2021.8.26.0344 - Interdição - Nomeação - Marta Beatriz de Bem Nunes - Vistos. Fls. 48: Intime-se o
curador provisório, na pessoa de seu advogado, de que foi agendada para o dia 13/04/2021, no período da manhã, a realização
de perícia médica com o(a) interditando(a) especificado(a) acima, a qual será realizada em sua residência, sendo conduzida
pelo Dr. Francisco Antunes Ribeiro Neto, devendo as partes estarem presentes no local no dia e horário informados, munidas de
documento de identificação RG/CPF. Aguarde-se a realização da perícia, decorridos 30 dias da data agendada não sobrevindo
laudo, oficie-se cobrando. Cumpra-se por e-mail. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se com urgência o mandado pela Central de Mandados. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV:
MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP)
Processo 1004541-02.2020.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ismael Robles Júnior - William Lima
Robles - Emanoel Machado Robles - - Karoline Machado Robles - - Karina Machado Robles Claudino - A.s Pereira Gráfica e
Editora Eirelli-epp - Vistos. Fls. 208/210 e 211/213: Por ora, aguarde-se a conferência pelo Sr. Partidor Judicial. Int. - ADV: LUIZ
FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA (OAB 242824/SP), LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA (OAB 377693/SP),
THAIS CAMARGO MARIANO (OAB 300010/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1004629-40.2020.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Kawabata - Wanderlei Hideki Kawabata
- - Elizabeth Yuriko Kamabata Duarte - - Adriana Yumi Kawabata - - Roberto Massahiko Kawabata - Vistos. Fl. 88: Anote-se
a propositura do incidente processual de habilitação de crédito, feito nr. 0002612-14.2021.8.26.0344, em apenso. No mais,
cumpra-se fl. 86. Int. - ADV: RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB
249765/SP)
Processo 1004823-06.2021.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.R.Z. - - V.A.R.Z. - Vistos. Manifeste-se o
Ministério Público. Int. - ADV: CINTIA MARIA TRAD (OAB 155794/SP)
Processo 1005230-46.2020.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.H.S.O. - L.B.S. e outros - Vistos.
Fl. 105: Ciente. Fls. 107/108: Ao Ministério Público. Int. - ADV: ALEX JOSÉ FERNANDES BARBOSA (OAB 423735/SP), JOSÉ
ANDRÉ MÓRIS (OAB 255160/SP)
Processo 1005338-41.2021.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003162-67.2020.8.26.0201 - 2º Vara Judicial) R.R.A.S. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com nossas homenagens.
Arquivem-se. - ADV: ISABEL GARCIA SANCHES (OAB 79928/SP)
Processo 1005432-23.2020.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.Z.G. - L.R.G. - Fls. 213/226:
Em razão da entrada em vigência do Novo Código de Processo Civil, foi suprimido o juízo provisório de admissibilidade da
apelação (Primeiro Grau), cabendo à Instância Superior sua apreciação. Nos termos do artigo 1.010, §1 do NCPC, intime-se
o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para
contrarrazões. Após, abra-se vista ao Dr. Promotor de Justiça. Juntadas as contrarrazões ou ocorrida a preclusão temporal para
sua apresentação ou, ainda, não interposta apelação adesiva, independente da nova conclusão, observadas as formalidade
de admissibilidade de primeiro grau, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int. - ADV:
EDUARDO HORITA ALONSO (OAB 349040/SP), FABRICIO DALLA TORRE GARCIA (OAB 189545/SP), DIOGO SIMIONATO
ALVES (OAB 195990/SP), FABIO PINHA ALONSO (OAB 423023/SP), CAMILA LEAO CERONI (OAB 340685/SP)
Processo 1005433-76.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.R.F.R. - J.R.G. - Ciente da manifestação
lançada às fls. 456/457, bem como do documento de fl. 458, ambos apresentados pela empresa Mega Leilões Gestor Judicial,
gestora responsável pelo leilão eletrônico determinado nestes autos, tem-se que é o caso de rejeitar o lance oferecido pela
pessoa indicada na supracitada petição. Isso porque, ainda que a proposta apresentada corresponda a 60% (sessenta por
cento) do valor de avaliação do imóvel, quantia esta equivalente a porcentagem mínima estabelecida para os lances ofertados
ao bem constrito em 2º leilão (vide fl. 452), o que se extrai dos autos é que em uma eventual consolidação desta proposta
seria o mesmo que aceitar lance por preço vil, o que é vedado pelo artigo 891 do CPC, haja vista que o valor apresentado em
leilão, conforme deixa claro a petição de fls. 456/457, corresponde a R$ 77.466,45, sendo que, no caso em apreço, somente o
valor da dívida pendente sobre o bem e referente à credora fiduciária Caixa Econômica Federal, conforme última atualização
dos autos (fls. 341/342), corresponde à R$ 84.303,41, circunstância esta que, além de inviabilizar o pagamento integral do
crédito remanescente da credora fiduciária, consequentemente, impede a satisfação do débito pretendido pela exequente,
sendo inócuo o leilão realizado. Aliás, conforme informado às fls. 456/457, a proposta oferecida em leilão está condicionada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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