TJSP 08/04/2021 - Pág. 2210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
2210
filmagem do dia da prisão. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição do pedido de liberdade provisória(fls. 135/137).
Decido. 1. O novo pedido de liberdade provisória deve ser indeferido. Alega a defesa que o acusado possui residência fixa e que
não houve a identificação de qualquer ato de mercancia e que o dinheiro apreendido é fruto da venda de um veículo. Afirma que
a droga foi “plantada” pelos policiais do BAEP, sendo o acusado ameaçado por eles caso não confessasse a autoria do delito. No
entanto, constato que não houve qualquer comprovação de suas alegações. O artigo 312, § 2º do Código de Processo Penal exige
que : A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta
de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Assinalo que a decisão que converteu a
prisão em flagrante em preventiva (fls. 71/73), inicialmente elencou os requisitos e pressupostos indispensáveis para a medida
cautelar adotada, que se compõe da união dos indícios de autoria que recaem sobre o investigado e dos elementos de prova da
existência do crime. Tal decisão apontou a existência dos indícios de autoria e materialidade que decorreram das circunstâncias
descritas no auto de prisão em flagrante, apontando para o envolvimento do custodiado na atividade de comercialização de
substâncias entorpecentes, com sua identificação e qualificação, cujo conteúdo denota sua atividade do comércio deletério. O
fato da prisão ter acontecido em estado de flagrância e a volumosa quantidade de entorpecente apreendida, ou seja, 01 (uma)
porção de maconha, 65 (sessenta e cinco) porções de cocaína (sendo 39 embaladas como bala e 26 porções embaladas em
saquinhos zip lock), 01 (uma) porção média de cocaína e 02 (duas) porções médias de crack, além de considerável quantidade
em dinheiro, o valor de R$ 7.015,00, são indicativos da prática do tráfico de drogas. O crime de tráfico de entorpecentes é delito
gravíssimo e merece séria reprimenda, diante das consequências nefastas que causam à sociedade, seja com relação à saúde
pública, onde se expõem pessoas inocentes a perderem sua integridade psíquica e corporal diante do consumo de tóxicos ou
então em razão das demais consequências à sociedade em geral, tal como o financiamento do crime organizado ou a prática
desenfreada de delitos contra o patrimônio para a aquisição de entorpecente. Ademais, o acusado confessou a prática da
traficância em seu interrogatório perante a autoridade policial (fls. 09), deixando claro a existência de prova do crime e indícios
suficientes de autoria, tanto assim que o acusado foi preso em flagrante delito. Resta evidente que nas circunstâncias que
ocorreram a prisão a liberdade do denunciado atenta contra a ordem pública e a aplicação da lei penal. Entendo que não há
elementos seguros para garantir sua presença no processo judicial até seu termo final, uma vez que, apenas a alegação, sem
comprovação de residência fixa, não o impede de voltar delinquir, é imprescindível a manutenção de sua prisão preventiva. Além
disto, não houve qualquer fato novo a modificar as razões da decisão que converteu a prisão em preventiva. Outrossim, pelos
mesmos fundamentos, verifico inviável, a substituição por alguma das medidas cautelares previstas nos artigos 282 e 319 do
Código de Processo Penal. Ante o exposto, nos termos dos artigos 310, § 2º, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo
Penal, verifico presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar do custodiado e, por isto, mantenho a decisão de
71/73, que decretou a prisão preventiva, e indefiro o novo pedido de liberdade provisória formulado. 2. Verifico ausentes as
hipóteses de rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal. As alegações da combativa defesa
referem-se ao mérito da pretensão punitiva e com ele serão analisadas. Por tal, recebo a denúncia de fls. 01/02, por verificar
a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006, ordeno
a citação pessoal do réu, através de mandado a ser cumprido na formalidade remota. 3. Em 15.03.2021 (fls. 139) foi reiterado
à delegacia de polícia local o pedido de vinda do laudo pericial do aparelho celular apreendido nos autos. Por tal, aguarde-se
pelo prazo de 10 dias e em caso de não ser respondido, reitere-se o ofício. 4. Diante da concordância ministerial (fls. 136),
defiro o pedido da defesa de expedição de ofício ao Supermercado Santa Rosa local, solicitando a vinda aos autos da filmagem
do dia da prisão do indiciado. 5. Apresente a defesa, em 10 dias, cópia da declaração de imposto de renda do acusado, ou a
comprovação de isenção de entrega da declaração, para análise de seu pedido de gratuidade da justiça. 6. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado de citação do réu. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. N.Paulista, 05 de abril de
2021. - ADV: GLAUCO DE CARVALHO (OAB 202105/SP)
Processo 1500060-36.2021.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ
CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - Ciência ao defensor do réu, Dr. Glauco de Carvalho, OAB/SP 202.105 acerca da mensagem
eletrônica juntada às fls. 152, em resposta ao ofício de fls. 150. - ADV: GLAUCO DE CARVALHO (OAB 202105/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA REPIZO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BRENO GARCIA SUZANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2021
Processo 0000076-47.2020.8.26.0382/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Nelza dos Reis
Gama - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - “1. Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição
e do demonstrativo de pagamento apresentados pela executada às fls. 48/50, requerendo o que de direito em termos de
prosseguimento do feito.” - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA REPIZO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BRENO GARCIA SUZANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2021
Processo 0000047-94.2020.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Alvarina
Domingos Luiz - Fabiano Munhos - - João Emílio Manfrim - Vistos. 1. O Provimento CSM n. 2600/2021 restabeleceu a forma
remota de trabalho, sendo prorrogado até o dia 18.04.2021 pelo Provimento CSM 2605/2021.2. Por tal, não tendo o processo
situação de urgência e diante do agravamento da pandemia do Coronavírus, mesmo a audiência sendo realizada de modo
virtual, a fim de evitar sua propagação, dou por prejudicada a audiência designada às fls. 254, que seria realizada no dia
16.04.2021, às 10:45 horas.3. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias, e após, venham os autos conclusos para redesignação da
audiência. Intime-se. Neves Paulista, 06 de abril de 2021. - ADV: TATIANA GOMES BECHER MANFRIM (OAB 213327/SP)
Processo 1000413-19.2020.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação Benedito Donizetti de Souza - Unimed de São Jose do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º