TJSP 08/04/2021 - Pág. 2318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
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e horário agendados,esteja munido com documento de identificação com foto (partes) ou carteira da OAB (advogados),clique no
link”Ingressar em Reunião do Microsoft Teams”, que está ao final do e-mail, siga as instruções eaguarde até que sua participação
seja autorizada; d) pelas partes envolvidas no processoé proibida a gravaçãode áudio ou vídeo dessa audiência. Eventual/
futura necessidade de acesso ao arquivo deverá ser requerida nos autos, onde será analisado o pedido. 4. Intime-se o(a)
autor(a), na pessoa de sua advogada, e CITE(m)-se o(a) executado(s) a fim de que compareçam à audiência, ficando cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, se o caso). 5. Caso seja infrutífera a conciliação, o prazo para
defesa do(s) executado(s) para opor Embargos à execução em 15 dias, será contado a partir da realização da audiência (física
ou virtual), bem como para penhora. 6.Decorrido o prazo para Embargos à Execução, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. 7. Nos termos da Resolução nº 809/19 do TJSP e da Portaria nº 01/2019 do
CEJUSC desta Comarca, fixo a remuneração do conciliador em R$ 65,00. Em cumprimento ao Comunicado CG 2554/2019,
foi aberto o procedimento administrativo no CEJUSC Pré-processual para o recebimento dos honorários dos Conciliadores/
Mediadores, sob número 0000017-68.2021.8.26.0400, para fins de depósito judicial vinculado, mediante comprovante nos autos
até 5 dias úteis antes da audiência de conciliação, às expensas da parte autora. 8. No mais, informe o subscritor da inicial, em
até 10 dias, seu endereço eletrônico, e/ou telefone celular com aplicativo whatsapp, bem como do requerente e das requeridas,
se possível, para comunicação do ato e participação da audiência designada. Int. - ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB
117753/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA HELOISA NOGUEIRA RIBEIRO MACHADO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCUS VINÍCIUS BORGES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0203/2021
Processo 1001351-23.2021.8.26.0400 - Mandado de Segurança Cível - Interdição - Valter Rogerio Sabino de Souza - Vistos,
1.Trata-se de Mandado de Segurança, no qual os impetrantes proprietários de imóvel aduzem direito líquido e certo ao exercício
regular do direito de propriedade, violado pelo Decreto Municipal nº 2385, de 17 de março último. Juntaram documentos (fls.
15/34). A liminar não se justifica, por ora, em que pese o direito de propriedade inequívoco por Escritura de Venda e Compra (fls.
19/24), no entanto, os autores são residentes na cidade de Sertãozinho, como se vislumbra da procuração e conta de consumo
(fls. 15 e 30) Partindo dessa premissa, fato indiscutível no presente momento é o uso da Primazia da Realidade, diante do
enfrentamento de período de exceção e de urgência, com a disseminação desordenada do novo coronavírus, com mutações e
cepas diversas, fato público e notório. Por sua vez, sequer há prova nos autos do impedimento efetivo da parte, pelo contrário,
o que se verifica do decreto em lide é a limitação temporária, para não moradores proprietários e turistas, exatamente o caso
dos autos com o impedimento do acesso eventual a um rancho de lazer. Por conseguinte, legítima escolha e opção executiva
pela proteção à saúde de seus munícipes, ainda que em detrimento do direito de propriedade de não moradores e turistas (art.
1º, §1º, I, Decreto Municipal nº 2385, de 17.03.2021). Cediço que nenhum direito é absoluto, aliás, a própria propriedade tem
seu valor social, razão pela qual sopesando os direitos fundamentais, no presente caso, ausente direito líquido e certo, haja
vista negativa fundada em Decreto Municipal, em que pese r. Convicção do julgado juntado aos autos (fls. 45/46), em direito,
cada caso é um caso. Ademais, não se faz prova no rito escolhido, logo, subentende-se que o autor é proprietário não residente,
haja vista a impossibilidade de impedimento de acesso a propriedade ou bairros por moradores de Guaraci. Por simetria,
no tocante ao protagonismo do Executivo em períodos de crise sanitária: Atenta leitura dessas decisões, a par de permitir
identificar a excelência de seus textos e o extremo rigor técnico de seus fundamentos, demonstra que jamais cuidaram de obstar
o exercício da competência comum de ente federado, para cuidar da saúde pública, em área de seu território, mas, sim, tiveram
por desiderato suspender a eficácia de decisões judiciais que se entendeu estivessem a obstar a regular execução de serviços
públicos tecnicamente adequados, para a busca de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Remessa Necessária Cível nº 0001667-04.2020.8.26.0266 -Voto nº 18.529 - B 5 solucionar a gravidade do quadro enfrentado
(...)(STF, Reclamação nº 39791/SP, Presidente Min. DIAS TOFFOLI,30.03.2020 2. Para tanto, oficie-se e diligencie-se, que pela
exceção do período de trabalho remoto, será realizada pelo portal oficial do Município de Guaraci, mediante certificação de
ciência inequívoca, a fim de que o impetrado tome ciência da presente demanda, para informações no prazo legal, nos termos
do artigo 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09, notifique se o impetrado r. Prefeito Municipal. No mesmo ato, dê-se ciência do feito ao
órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins de direito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Endereço
eletrônico do impetrado a fls. 2. Decorrido o prazo para informações, com ou sem elas, certificada a não apresentação, se for o
caso, dê se vista ao Ministério Público e depois venham conclusos para sentença ou para outras deliberações. Int. Dilig. - ADV:
ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 75180/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA HELOISA NOGUEIRA RIBEIRO MACHADO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCUS VINÍCIUS BORGES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2021
Processo 1000674-90.2021.8.26.0400 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA
- Esclarece a r. Parte autora à presente distribuição, haja vista não excluída competência absoluta dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, à luz da Lei nº 12.153/2009, smj, haja vista valor da causa, assim como o rito escolhido (não vislumbro dano
causado ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico). Ao
depois, conclusos para decisão inicial. Int. Dilig - ADV: DÉBORA DE MEDEIROS PASSARELLA (OAB 262979/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA HELOISA NOGUEIRA RIBEIRO MACHADO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCUS VINÍCIUS BORGES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0205/2021
Processo 1002519-65.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Mara Regina Tavares Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º