TJSP 08/04/2021 - Pág. 2407 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
2407
E. Tribunal de Justiça de SP, anotando-se. Int. - ADV: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), MICHEL DA SILVA
ALVES (OAB 248900/SP), MAURO HAYASHI (OAB 253701/SP), JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER (OAB 336091/SP),
VALDIR ANDRADE VIANA (OAB 358580/SP), MICHEL DA SILVA & VIANA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 24316/SP),
CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO (OAB 209465/RJ), ALEXANDRE
GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
Processo 0016214-20.2020.8.26.0405 (processo principal 1001369-68.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - BRADESCO SAÚDE S/A - MARIZA BUZZONI DE OLIVEIRA CATAN - Fls. 75: Defiro a dilação do prazo por cinco
dias. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), DEMÉTRIO IRINEU GRIZOTTO (OAB 220789/SP)
Processo 0017528-98.2020.8.26.0405 (processo principal 1015932-33.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nova Distribuidora de Veiculos Ltda - Geislon Rodrigues das Virgens - Vistos.
Fls. 33/34: Defiro o pedido de transferência do valor bloqueado à ordem e disposição deste Juízo, considerando que o executado
encontra-se devidamente representado nos autos e manteve-se inerte, apesar de intimado do bloqueio de fls. 21/23. Fica
desde já deferido o levantamento pelo exequente do valor bloqueado e demais depósitos realizados nos autos, devendo o
exequente apresentar o formulário MLE, preenchido em conformidade com o Comunicado Conjunto 474/2017. Defiro o pedido
para que a CNSEG-Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar
e Capitalização e a SUSEP-Superintendência de Seguros Privados informe acerca de eventuais planos de previdência privada
em nome do executado Geislon Rodrigues das Virgesn, inscrito no CPF nº 392.115.758-77, servindo a presente decisão como
cópia de ofício. Deverá o autor, em 5 dias, comprovar o protocolo do seu pedido e instruir o ofício com as cópias necessárias.
Encaminhe a serventia e-mail para [email protected] solicitando informação a respeito do montante disponível
em conta do executado. Após, com a resposta de modo a constatarmos se o valor é passível ou não de transferência (inferior
a R$ 25,00 ou se o valor é ínfimo), oficie-se à DRT 14 localizado na rua José Cianciarulo, 250 centro de Osasco para penhora/
transferência dos créditos que o executado possui perante a nota fiscal paulista até o limite do débito. Int. - ADV: MAIARA
ALVES CUNHA DE SANTI BÁFERO (OAB 299302/SP), KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP), FABIO KADI
(OAB 107953/SP)
Processo 0021004-81.2019.8.26.0405 (processo principal 1011099-06.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Revisão do Saldo Devedor - Ctl Engenharia Ltda - Lilian Santos Silva - Aguarde-se nos termos determinados a fls. 177. Int.
- ADV: FABIO DE JESUS NEVES (OAB 252830/SP), RODRIGO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271457/SP), PAULO ROBERTO
QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 0024672-31.2017.8.26.0405 (processo principal 1013465-23.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - angelina de souza - telefonica brasil s.a - vivo - Fls. 136/158: Diante da extinção da ação, bem
como o levantamento dos valores pelo exequente, defiro o desbloqueio das contas do réu (fls. 17/18). Após, arquive-se com as
baixas devidas. Int. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), SORAYA MUNIQUE DINIZ GIAMPAOLI (OAB
186372/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), HELDER KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0026536-36.2019.8.26.0405 (processo principal 1014781-66.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Metalúrgicos da Grande São Paulo - Metalcred - Luciano Augusto Silva Vistos. CONSIDERANDO que o art. 879 e 882 do Código de Processo Civil confere ao Conselho da Justiça Federal e aos
Tribunais de Justiça, no âmbito de suas respectivas competências, a incumbência de regulamentar a alienação realizada por
meio da rede mundial de computadores; CONSIDERANDO que a utilização desse modo de alienação poderá aperfeiçoar e
imprimir maior eficácia à realização das hastas públicas; CONSIDERANDO que a alienação pela rede mundial de computadores
permite aos interessados um acesso simples ao sistema da alienação judicial eletrônica, de modo a facilitar a arrematação,
sem a necessidade de seu comparecimento ao local da hasta; CONSIDERANDO que a alienação judicial eletrônica visa a
aumentar a quantidade de participantes, propiciar maior divulgação das praças e leilões, baratear o processo licitatório, agilizar
as execuções e potencializar as arrematações; CONSIDERANDO que referida alienação eletrônica absorverá boa parte da
rotinas cartorárias relacionadas às hastas públicas, reduzindo o trabalho interno nas varas judiciais e otimizando o expediente
forense; INDIQUE o autor empresa habilitada para realização da alienação judicial do bem penhorado. Ficam advertidas as
partes que o ato observará o disposto no provimento CSM nº 1625/2009, anotando-se que a contra-prestação para o trabalho
desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do
lanço devedor e deverá ser paga à vista pelo arrematante (artigo 17 do provimento CSM 1625/2009). Observando que a empresa
indicada deverá estar habilitada, para realização do leilão eletrônico. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio
eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter
todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar também do edital, também, que os
bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar
suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com os débitos
pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam
sub-rogados no preço da arrematação. A empresa indicada, após a devida nomeação, deverá ser contatada pelo autor para as
providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo, desde já, o prazo
de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Fica consignado, ainda,
que será considerado arrematante aquele que der lance igual ou superior ao valor de avaliação (1ª Praça) ou aquele que der
lance de valor igual ou superior a 85 % do valor da avaliação (2ª Praça), a ser depositado judicialmente em única parcela.
Nada vindo em cinco dias, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: JOYCE DE ALCALAI FORSTER (OAB 253904/SP),
DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP (OAB 999999/DP)
Processo 0027893-51.2019.8.26.0405 (processo principal 1028562-24.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Aurora Travanca - Marcia Aparecida Naia - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
HOMOLOGO, por sentença, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC o acordo celebrado entre as partes (fls. 62/65). Em
se tratando se composição amigável, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, § único do mesmo
Codex) e determino que, publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se o cumprimento do acordo
em arquivo, que deverá ser noticiado pelo exequente, para fins de extinção do processo. Proceda-se a transferência do valor
bloqueado, nos termos do acordo. Após, expeça-se MLE em favor do exequente. P.R.I. - ADV: JOICE NAIA SIQUEIRA (OAB
375087/SP), GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP)
Processo 1001145-91.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Terraço Quitaúna - Lais Maria Alves da
Cunha - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do artigo 487, III, “b”
do CPC o acordo celebrado entre as partes (fls. 46/50). Em se tratando se composição amigável, considero tal ato incompatível
com o direito de recorrer (art. 1000, § único do mesmo Codex) e determino que, publicada esta na imprensa, certifique-se o
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