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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 2666

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TJSP 08/04/2021 - Pág. 2666 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

2666

(OAB 185674/SP)
Processo 0000723-81.2018.8.26.0424 (processo principal 0000407-73.2015.8.26.0424) - Cumprimento de sentença Restituição de área - Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - DER/SP e outro - Deitman B. Schwangart - Intimese o DER para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça e quanto ao cumprimento da obrigação. Intime-se. - ADV:
TANIA TEIXEIRA ASSEF BAZZO (OAB 136690/SP), ANDRE DE LIMA (OAB 241592/SP), FERNANDO CESAR GONCALVES
PEDRINHO (OAB 137660/SP)
Processo 0000731-24.2019.8.26.0424 (processo principal 1000565-09.2018.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Zito de Mendonça - Vistos. Ante a notícia do cumprimento integral da
obrigação (pág. 106), arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe e as determinações legais. Int. - ADV: DANIEL
MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 0000834-31.2019.8.26.0424 (processo principal 1000599-52.2016.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Marcia Regina Dias - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC, que “Considerando que foi cumprida a obrigação que era exigida nestes autos, conforme extratos de pagamentos juntados
a fls. 75/78, JULGO EXTINTA a fase executiva movida por Marcia Regina Dias face a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. A exequente renunciou expressamente ao prazo recursal. Destarte,
a presente sentença transita em julgado para a parte credora nesta data. No expediente normal, expeça-se o competente alvará
e intime-se pessoalmente a parte beneficiária para fins de levantamento. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao INSS
e arquivem-se. P.I.C.” Nada Mais. Pariquera-Acu, 30 de março de 2021. Eu, ___, Circe Zanella Ribeiro, Escrevente Técnico
Judiciário. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 0000862-33.2018.8.26.0424 (processo principal 0000579-64.2005.8.26.0424) - Cumprimento de sentença - O
Estado de Sao Paulo e outro - Luiz Alberto Rodrigues e outro - Vista à Fazenda Pública. “Vistos. Fls. 112: Defiro. Aguarde-se
conforme requerido. Int.” - ADV: FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINHO (OAB 137660/SP), ALEXANDRE MOURA DE
SOUZA (OAB 130513/SP), RONALDO LIMA CAMARGO (OAB 139818/SP)
Processo 0000862-33.2018.8.26.0424 (processo principal 0000579-64.2005.8.26.0424) - Cumprimento de sentença - O
Estado de Sao Paulo e outro - Luiz Alberto Rodrigues e outro - Vistos. Fls. 117 Defiro o prazo requerido pela Fazenda do Estado.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se para que dê regular andamento ao feito. Int. Pariquera-Açu, 05/04/2021
- ADV: FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINHO (OAB 137660/SP), RONALDO LIMA CAMARGO (OAB 139818/SP),
ALEXANDRE MOURA DE SOUZA (OAB 130513/SP)
Processo 0001313-39.2010.8.26.0424/02 - Precatório - JOSE LIMA - Vistos. Fls. 48 Antes de solicitar informações ao
DEPRE, providencie a serventia consulta no site do TJSP as informações acerca do pagamento do precatório. Int. PariqueraAçu, 30/03/2021 - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 1000074-65.2019.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Antonio Izidoro de Azevedo Vistos. Diante da protocolização do cumprimento de sentença sob n. 0000148-68.2021.8.26.0424, arquivem-se estes autos nos
termos do Comunicado CG n. 1789/2017. Int. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 1000080-72.2019.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Laudicene Moreira de
Pontes - Vistos. Diante da protocolização do cumprimento de sentença sob n. 0000149-53.2021.8.26.0424, arquivem-se estes
autos nos termos do Comunicado CG n. 1789/2017. Int. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 1000080-72.2019.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Laudicene Moreira de
Pontes - Vistos, Fls. 107 Traslade-se a petição para o incidente de cumprimento de sentença, devendo as partes se absterem de
peticionarem nestes autos, os quais já arquivados. Pariquera-Açu, 05/04/2021 - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/
SP)
Processo 1000132-97.2021.8.26.0424 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Jurandir
Soares da Silva Franca - - Inae Cristina Bertholi França e outros - Vistos. Com o recolhimento das despesas pertinentes, cite-se
conforme item 2 de fl. 29. Intime-se. - ADV: EDGAR BENEDETTI FILHO (OAB 370722/SP)
Processo 1000183-45.2020.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Luiz Carlos de Deus - Cia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outro - Ante o quanto certificado, ciência às partes de todo
o processado. No mais, aguarde-se a reserva do numerário intimando-se o I. Perito. Intime-se. - ADV: GLAUCIA CRISTINA
GIBERTONI PEREIRA (OAB 238650/SP), ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA NETTO (OAB 313256/SP), BARBARA FERNANDA
PEREIRA DA SILVA (OAB 400865/SP)
Processo 1000184-30.2020.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Erasmo Carlos Maciel - Adriana Rios - Vistos. Defiro a produção de prova pericial para analisar eventual existência, no local de trabalho dos autores, de
agentes que possam configurar o adicional de insalubridade e em que grau. Nomeie-se o perito para realização dos trabalhos.
Considerando que a os autores são beneficiários da justiça gratuita, oportunamente proceda-se a reserva de honorários junto
a DPE. As partes poderão apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da presente decisão.
Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP)
Processo 1000185-15.2020.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Parcelamento do Solo - Ivani Campos da Costa - Luiz Alberto Rodrigues - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os
autos. Int. Pariquera-Açu, 30/03/2021 - ADV: FRANK DAVID TRUDES OLIVEIRA (OAB 344458/SP)
Processo 1000192-70.2021.8.26.0424 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Lima Soares Engenharia Ltda Epp - Vistos. Recebo a emenda da inicial. Trata-se de Mandado de Segurança
impetrado por Lima Soares Engenharia LTDA contra ato praticado pela autoridade coatora Carlos Alberto Martins Presidente
da Comissão de Licitação, Júlio César Cugler e Juliana de Oliveira de Godói Pereira, os dói últimos membros da comissão de
licitação. Em síntese, a impetrante alega que está participando do processo de licitação instaurado pela Prefeitura Municipal de
Pariquera-Açu, cujo objeto licitado é a construção do prédio do Departamento de Eduação do Município. Sustenta que a empresa
concorrente K. F. Construções LTDA foi indevidamente habilitada, pois a Comissão de Licitaçaõ acabou aceitando a certidão
jurídica do CREA apresentada pela empresa, porém inválida em razão da divergência do endereço. Requereu a concessão da
tutela antecipada para declarar o documento mencionado como inválido, ou então a suspensão do procedimento até o julgamento
do mandado de segurança. Fundamento e decido. Inicialmente determino a exclusão das partes Júlio César e Juliana Pereira,
haja vista que a autoridade coatora é apenas o presidente da comissão, o sr. Carlos Alberto Martins. Com relação ao pedido
de concessão da tutela antecipada de urgência os requisitos legais para o acolhimento não estão presentes. No caso, não há
urgência, haja vista que o procedimento ainda está em trâmite e os concorrentes poderão apresentar suas propostas, de modo
que até mesmo a impetrante poderá sagrar-se vencedora o que tornaria prejudicado o pedido. Por conseguinte, a suspensão
do procedimento é medida desproporcional. Outrossim, as alegações da autora a respeito da irregularidade documental não
indicam, de plano, a existência de ilícito, pois o fundamento que alega para a invalidade da certidão do CREA seria a divergência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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