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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 2793

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TJSP 08/04/2021 - Pág. 2793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

2793

a proceder à distribuição da carta precatória diretamente no Juízo deprecado, de acordo com a regras do destinatário. Desta
forma, considerando que o presente feito não se enquadra as exceções acima previstas, fica a parte autora intimada, por meio
de seu advogado, a providenciar a distribuição da carta precatória no juízo deprecado, comprovando-se nos autos a distribuição.
- ADV: ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), JOSE ANTONIO GALDINO GONCALVES (OAB 128674/SP)
Processo 1000004-32.2021.8.26.0439 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0004752-12.2017.8.26.0554 - 7ª Vara
Cível da Comarca de Santo André) - Banco Safra S/A - Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve o recolhimento dos
honorários periciais pela parte autora, embora devidamente intimado por meio do DJE (fls. 50). (Manifeste-se o requerente
sobre a certidão supramencionada) - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1000127-30.2021.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Solange Alves
Correia - Elektro Redes S. A. - “Apresente o apelado as contrarrazões de apelação, no prazo legal. Frise-se que decorrido o
prazo para apresentação das contrarrazões, será o feito encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso
interposto, conforme determinado na r. Sentença.” - ADV: ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/SP), DANILO MEDEIROS
PEREIRA (OAB 300263/SP), DANIRIO MEDEIROS PEREIRA (OAB 343704/SP), GABRIELA MUNHOZ DOS SANTOS PEREIRA
(OAB 394843/SP), LUCAS BORGES MEDEIROS (OAB 396786/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1000158-50.2021.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Maurí Hélio Matuda
Pinholi - Vinicius da Silva Rosa - Vistos. Por mediação de conciliador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
- CEJUSC, as partes celebraram acordo com o fito de por fim ao processo. Diante disso, homologo, para que produza seus
jurídicos efeitos, o acordo realizado pelas partes, consubstanciado no termo de audiência lavrado no CEJUSC. Em consequência,
julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, b do CPC/2015. Expeça-se a competente certidão de honorários.
Isento de custas e despesas processuais, ante o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, e que ora concedo ao
requerido. Considerando que o acordo apresentado está devidamente assinado pelas partes, verifica-se que concordaram à
sua homologação e que não terão interesse processual na interposição de recurso da sentença, em face do disposto no artigo
1000 e seu parágrafo único do CPC/2015. Consequentemente, declaro o Trânsito em Julgado nesta data, dispensando-se a
certidão nesse sentido. Por fim, com anotação debaixa no Sistema Informatizado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: DANILO
MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/SP), JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP)
Processo 1000175-86.2021.8.26.0439 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. - Fl.
70: defiro, nos termos da inicial. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000175-86.2021.8.26.0439 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. “Mandado de citação expedido. Deverá a parte autora contactar o Oficial de Justiça (Central de Mandados) para cumprimento
da medida deferida. Frise-se que decorrido o prazo legal, sem a manifestação do requerente, o mandado será devolvido sem
cumprimento”. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000207-28.2020.8.26.0439 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos,
Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do
valor atualizado do débito em execução. Custas pelo exequente. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente
de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou,
alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.
- ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000207-28.2020.8.26.0439 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Providencie o exequente o recolhimento de três diligências de Oficial de Justiça para intimação dos executados. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000223-45.2021.8.26.0439 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - A.A.S.
- Vistos. Acolho as razões apresentadas a fls. 128 e, à luz da CTPS (fl. 132), revejo posicionamento anterior para o fim de deferir
as benesses da justiça gratuita a parte ré. Proceda as anotações de praxe no sistema de automação judicial. Intimem-se e
cumpra-se. - ADV: FERNANDO DOS PASSOS MARTINS (OAB 332179/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/
SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000257-20.2021.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Isabel de Oliveira Santos Banco Mercantil do Brasil S/A - “Manifeste-se o requerente acerca da contestação, no prazo legal”. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROSELY DE CALASANS FERNANDES AL MAKUL (OAB 229592/SP)
Processo 1000329-07.2021.8.26.0439 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Akira
Suguiura - Alvará expedido. - ADV: ERIKA SATIN SUGUIURA (OAB 411977/SP)
Processo 1000352-84.2020.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Z.A.A. - L.V.V.A. e outro - Não
é caso de julgamento antecipado da lide. Passo a sanear o feito e fixo os pontos controvertidos. A análise da ilegitimidade
ativa será realizada oportunamente, vez que a união estável demanda maior elastério probatório, cuja comprovação pode se
dar de forma incidental, o que na sequência será determinado. Não há que se falar, a princípio, em ilegitimidade passiva ad
causam. As condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, à luz do que foi estatuído na asserção/petição
inicial. Deste modo, há, aparentemente, pertinência subjetiva, de modo que ulteriores questões se imiscuem ao mérito. De igual
maneira, segue rejeitada a preliminar “inépcia da inicial”, considerando que as razões do pedido, o defeito ou a sua falta se
imiscuem no mérito, oportunidade em que serão objeto de análise. No mais, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades
a sanar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, DOU O FEITO POR SANEADO, com a exceção
acima estabelecida. Controvertem as partes quanto à existência e extensão dos danos suportados pela vítima, bem como
quanto à responsabilidade dos requeridos pelos referidos danos. Pois bem. Considerando o acima exposto, faz-se necessário
a promoção de diligências pela autora, ante a possibilidade de se reconhecer a união estável neste procedimento e de forma
incidental, como meio a instruir decisão sobre a alegada ilegitimidade ativa. Assim, deverá a parte autora providenciar a juntada
de declarações da prole da vítima do acidente fatal, além de três testemunhas, com firma reconhecida, no sentido de que Zélia
Alves de Almeida e José Gomes Santos viveram em união estável, e em que período, sob pena de falso testemunho. Prazo:
15 dias. Após, manifestem-se os réus a respeito. Em seguida, cls. - ADV: FABIO UEMURA DE ALMEIDA (OAB 371835/SP),
ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), FERNANDO DOS PASSOS MARTINS (OAB 332179/SP)
Processo 1000411-38.2021.8.26.0439 - Monitória - Cheque - Roberto Aparecido Lessi - Vistos. Homologo a desistência
manifestada a fls. 51 e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não sendo beneficiário da Justiça Gratuita, encaminhe-se o processo ao contador do
juízo para apuração de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, que deverão ser recolhidas no prazo de 10
(dez) dias, intimando-se por meio do DJE, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Considerando a desistência da ação, verifica-se que aquiesceu à sua homologação e que não terá interesse processual na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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