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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 3000

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TJSP 08/04/2021 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

3000

Sheila Mayara Matildes de Oliveira Pereira Valverde - Edgar Silveira Bueno - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para
declarar rescindida a locação havida entre as partes e, em consequência, decretar o despejo do réu, assinalando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, expedindo-se de imediato mandado de despejo que conterá essa observação.
Condeno o réu no pagamento dos aluguéis e encargos contratuais em atraso a partir de agostos/2019, até a efetiva desocupação
(art. 290 do Código de Processo Civil), atualizados desde os respectivos vencimentos e com acréscimo de juros legais de 12%
ao ano, sem prejuízo das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Execução nos termos do artigo 513 do Código de Processo
Civil. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via
sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Colabore, por favor!) r
43 - ADV: RODRIGO CARDOSO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 300539/SP), MELISSA VIOLIN (OAB 437665/SP)
Processo 1004079-15.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcia Helena da
Silva Pereira - Vidrart Vidraçaria Ltda Me - 4) Posto isso, julgo parcialmente procedente a ação para condenar a ré no pagamento
de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a título de reparação por danos materiais, atualizado a partir do desembolso e com a
incidência de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. E julgo improcedentes os demais pedidos.
Considerada a sucumbência recíproca, condeno cada parte no pagamento à outra de honorários advocatícios que fixo em R$
1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida
à autora (fl. 40). As custas finais serão suportadas pela ré. 5) Certificado o trânsito em julgado e apresentado demonstrativo
de débito, oportunamente cumpram-se os termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se na
forma do art. do art. 513, §2º, do mesmo Estatuto, intimando-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
efetue o pagamento voluntário da quantia condenatória atualizada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e
prosseguimento da fase executiva (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Fica a parte vencida advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação. P.I. - ADV: HYGOR
ALVES ROSA (OAB 380942/SP)
Processo 1004133-83.2017.8.26.0451 (apensado ao processo 1016911-22.2016.8.26.0451) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Cromodrau Comércio e Manutenção de Equipamentos Hidraulicos Ltda EPP - BANCO
DO BRASIL S/A - Jose Roberto Camargo - Vistos. Fls. 187/190 e 194/196: A executada interpôs embargos de declaração às fls.
187/190, os quais foram respondidos pelo banco-exequente às fls. 194/196.Rejeito os embargos de declaração por não verificar
a incidência efetiva de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão
ou erro material. A comissão de permanência incidente sobre o débito executivo foi matéria tratada expressamente no item 4 da
sentença embargada, tendo ali constado o convencimento deste Juízo de se apresentar “em conformidade com os termos da
avença (INADIMPLEMENTO fl. 52).”Assim, o recurso traz apenas inconformismo, com mero efeito infringente, nada devendo ser
declarado ou modificado na sentença. Nessa condição, rejeito os embargos de declaração da executada-embargante. P.I. R 43
- ADV: SILVIO FERREIRA CALDERARO (OAB 288882/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), IVANJO
CRISTIANO SPADOTE (OAB 192595/SP)
Processo 1004269-51.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - J.T. - M.A.S. - 7) Posto isso,
revogo a tutela concedida às fl. 132 e julgo parcialmente procedente a ação para condenar a ré ao pagamento à autora de R$
490,00 (quatrocentos e noventa reais) mensais a título de aluguel no período de 03.09.2015 (data de liberação do mandado de
citação nos autos, fl. 59) a 03.04.2017, acrescidos de correção monetária pela “tabela prática do TJSP” e juros simples de mora
de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte no pagamento
à outra de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade
concedida às partes. 8) Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se os termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo
Civil, prosseguindo-se na forma do art. 513, §2º, do mesmo Estatuto, intimando-se a parte vencida para que, no prazo de 15
(quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia condenatória atualizada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez
por cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Fica a parte vencida advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem esse pagamento, inicia-se novo prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. P.I.
- ADV: JAIR JOSE MARIANO FILHO (OAB 341026/SP), OLGA MARIA VECCHINI PELAES (OAB 253709/SP)
Processo 1004281-89.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo - Vilma Ramos Nunes - Banco
Itau Consignado S/A - - Lewe Intermediação de Negócios Eireli - - Federal Consig Promotora de Venda Eireli - - Rafael Pereira
Dias - 5) Posto isso, e em relação aos corréus FEDERAL CONSIG PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e RAFAEL PEREIRA DIAS,
com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno
a autora no pagamento a esses réus de honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, §2º, do Estatuto processual,
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, acaso demonstrada a perda da condição de necessitada (fls.
60/61), isentando-a de custas por força de lei. Já com relação aos corréus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, LEWE NEGÓCIOS
EIRELI - EPP, julgo parcialmente procedente a ação para, tornando definitiva a antecipação de tutela de fls. 47/48, (i) declarar
a nulidade do empréstimo acima aludido; (ii) condenar o Banco réu na devolução à autora dos valores de eventuais parcelas
pagas, nos termos do item 4, supra; (iii) condenar solidariamente os réus no pagamento à autora de indenização por danos
morais nos termos do item 4, supra; e (iv) condena-los no pagamento à autora de honorários advocatícios que nos termos do
art. 85, §8º, fixo em 1.000,00 (um mil reais), além das custas processuais. 6) Certificado o trânsito em julgado, expeça-se MLE a
favor do Banco réu em relação ao valor depositado nos autos (fls. 54/55), procedendo a autora nos termos do art. 509 do Código
de Processo Civil, prosseguindo-se na forma do art. 513, §2º, do mesmo Estatuto, com a intimação da parte vencida para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia condenatória atualizada, sob pena de acréscimo de
multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Fica a parte
vencida advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem esse pagamento, inicia-se
novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. P.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSE DANIEL TASSO (OAB 284183/SP), DANIEL FERNANDO
DA SILVA NUNES (OAB 420885/SP), ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB 260892/SP)
Processo 1004285-97.2018.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Previdência privada - Acaua Goes Pereira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - R.43. Vistos. 1) Após a apresentação de impugnação pelo INSS, veio o exequente
concordar com o cálculo apresentado pela autarquia. 2) Destarte, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, os cálculos apresentados às fls. 184/195. Inexiste o direito à compensação prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da
Constituição Federal. Não há sucumbência. Intime-se do teor desta o INSS pelo portal. P.I. (Peticionamento eficaz! A correta
especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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