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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 3003

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TJSP 08/04/2021 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

3003

por cento) sobre o valor da condenação, além das custas finais. 6) Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se os termos dos
artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se na forma do art. 513, §2º, do mesmo Estatuto, intimando-se a
parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia condenatória atualizada, sob
pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 523, §1º, do Código de Processo
Civil). Fica a parte vencida advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem esse
pagamento, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação. P.I. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), EDUARDO MATTOS
ALONSO (OAB 136144/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)
Processo 1008262-29.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Adriano Carvalho da Cruz - Gislaine
Aparecida Frasseto - - Ricardo Alexandre Bertolini - - Rosemeire Anf Bertolini - Vistos, Na irrecorrida decisão de fls. 28/29 foi
determinada emenda à petição inicial. A parte autora, entretanto, a despeito de reiteradamente intimada, deixou escoar os
prazos sem dar adequado cumprimento às determinações, razão pela qual, com fundamento no parágrafo único do art. 321;
art. 330, inciso IV; e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo
sem resolução de mérito. Custas pela parte autora. Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Não interposto recurso
de apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I. r 43 - ADV: ROSANA APARECIDA CHIODI
(OAB 113846/SP)
Processo 1008422-54.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Parque Piazza Brasile - Robson Claudio Poppi - - Michelle Cristina Guerreiro Poppi - Condomínio Residencial
Parque Piazza Brasile moveu Ação de Cobrança contra Robson Claudio Poppi e Michelle Cristina Guerreiro Poppi , visando
receber a quantia de R$ 946,22 referente ao inadimplemento de cotas condominiais relativas ao apartamento 303 do bloco
01 do condomínio autor, imóvel matriculado sob o nº 116.761 do 2º CRI desta Comarca. Com a inicial vieram procuração e
documentos (fls. 06/60). A parte ré foi citada e advertida dos efeitos da revelia (fls. 70/73), mas não ofereceu contestação (fl.
76). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente, pois a revelia faz presumir aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as
consequências jurídicas apontadas na inicial. Posto isso, julgo procedente a ação para condenar a parte ré ao pagamento da
quantia de R$ 946,22 NOVECENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS acrescida de juros simples
de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e de correção monetária pela “tabela prática do TJSP” da propositura
da ação. Condeno-a, ainda, com o pagamento das prestações vincendas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo
Civil) e, também, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais). Certificado o trânsito em julgado, oportunamente cumpram-se os termos dos artigos 523 e 524 do Código de
Processo Civil, prosseguindo-se na forma do art. do art. 513, §2º, do mesmo Estatuto, intimando-se a parte vencida para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia condenatória atualizada, sob pena de acréscimo de multa
de 10% (dez por cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Fica a parte vencida
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. P.I. - ADV: MARIANA ROBERTI PRADO (OAB 232425/SP)
Processo 1008463-21.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Parque Piazza Brasile - Daniela Cristina Bertolino - Condomínio Residencial Parque Piazza Brasile moveu Ação
de Cobrança contra Daniela Cristina Bertolino , visando receber a quantia de R$ 1.858,45 referente ao inadimplemento de
cotas condominiais relativas ao apartamento 304 do bloco 07 do condomínio autor, imóvel matriculado sob o nº 116.858 do 2º
CRI desta Comarca. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 06/62). A parte ré foi citada e advertida dos efeitos
da revelia (fls. 72/73), mas não ofereceu contestação (fl. 76). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é
procedente, pois a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do art. 344 do
Código de Processo Civil, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial. Posto isso, julgo procedente a
ação para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.858,45 UM MIL E OITOCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS
E QUARENTA E CINCO CENTAVOS acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e de
correção monetária pela “tabela prática do TJSP” da propositura da ação. Condeno-a, ainda, com o pagamento das prestações
vincendas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil) e, também, ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Certificado o trânsito em julgado, oportunamente cumpramse os termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se na forma do art. do art. 513, §2º, do mesmo
Estatuto, intimando-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia
condenatória atualizada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 523,
§1º, do Código de Processo Civil). Fica a parte vencida advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de
Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. P.I. - ADV: MARIANA ROBERTI PRADO (OAB 232425/SP)
Processo 1009237-85.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ademir Cesar de Quadros - SUL AMERICA
SEGURO DE AUTOMOVÉIS E MASSIFICADOS S.A. (SASAM) - Vistos. A ré, em atendimento à decisão de fl. 448 apresenta
a petição e documentos às fls. 450/454 e sobre eles se manifesta o autor às fls. 457/460. Diante dos aludidos documentos e
da manifestação do autor, considero prejudicados em sua apreciação os embargos de declaração de fls. 438/439 e tenho por
devidamente cumprida e satisfeita a obrigação de fazer imposta à ré no item subitem (ii), do item 8 da sentença de fls. 430/437,
julgando extinta a execução neste tocante, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 430/437. P.I. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), AVALCIR
APARECIDO GALESCO (OAB 44419/SP), FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP), THALES VENTURA BARDINI (OAB
392758/SP), FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP)
Processo 1009707-82.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Teófilo dos Santos Cabral
- Rps Engenharia Eireli - - Residencial Florence Park Spe Ltda - 4) Posto isso, julgo procedente a ação para condenar as rés ao
pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente
pela “Tabela Prática do TJSP” a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), além de
juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês da primeira citação. Também condeno as rés no pagamento de honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além das custas finais. 5) Certificado o trânsito em julgado,
cumpram-se os termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se na forma do art. 513, §2º, do
mesmo Estatuto, intimando-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia
condenatória atualizada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 523,
§1º, do Código de Processo Civil). Fica a parte vencida advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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