TJSP 08/04/2021 - Pág. 3090 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
3090
que: 1) se pretenderem produzir prova pericial deverão, no mesmo ato, especificar a natureza da perícia, já apresentarem seus
quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão; e 2) se pretenderem prova testemunhal deverão, desde logo,
juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deverão as partes, ainda, informar se há interesse na
realização de audiência de tentativa de conciliação. Int.”. - ADV: CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI (OAB 152191/
SP), WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP)
Processo 1000542-93.2020.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - João dos Santos - - Claudinei dos Santos
- Gicélia dos Santos e outros - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações,
nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para
permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de
Processo Civil. - ADV: ANA CAROLINA ALMEIDA MIRANDA COIMBRA (OAB 404697/SP), FRANCIELI BARROS MENDES (OAB
440366/SP), MICHELE APARECIDA VIANA PEREIRA (OAB 442449/SP), NATALIA FALCÃO CHITERO SAPIA (OAB 306915/SP),
DANIELA MARQUES BERTASSO (OAB 195984/SP)
Processo 1000544-29.2021.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Vagner Andrade Veloso
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação
acidentária proposta em face do INSS, onde pugna o autor pela concessão de benefício de natureza acidentária, inclusive em
sede de liminar. Afirma que é portador de deficiência física e trabalha há 5 anos em um frigorífico. Ocorre que, em que pese a
deficiência pré-existente, o labor exercido no dia-a-dia com grande esforço físico ocasionou-lhe agravamento de suas condições
físicas. Diz que esteve em gozo de auxílio-doença por um mês e, após perícia administrativa para prorrogação do benefício
quedou-se inerte a autarquia ré. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. O artigo 300 do Código de Processo
Civil dispõe sobre a antecipação dos efeitos da tutela desde que haja probabilidade do direito e o perigo de dano. Pelos
documentos carreados aos autos é possível constatar a verossimilhança das alegações do autor, tanto quanto a sua deficiência,
quanto em relação a necessidade de afastamento laboral para tratamento e recuperação, conforme se percebe principalmente
dos laudos médicos de fls. 21, 23 e 27. Ademais, comprovou a recente concessão de benefício previdenciário de auxíliodoença, corroborando com a conclusão da presença do fumus boni iuris. Em que pese não haver anexado com a inicial laudo
demonstrando que o labor agravou sua condição física a fim de configurar a natureza acidentária em questão, pela teoria da
asserção, supondo-se válidas as afirmações do autor, bem como sequência lógica demonstrada e presunção de boa-fé, em sede
de cognição sumária reputo preenchido o elemento. De outro lado, no que toca ao periculum in mora, resta incontestável que
a não concessão do benefício diante da atestada impossibilidade ao trabalho consubstanciada no laudo de fls.27, certamente
privará o autor do mínimo indispensável à subsistência e manutenção de sua saúde, podendo importar até mesmo em seu
agravamento. Isto posto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela antecipada para fim de que seja implantado em favor
do autor benefício de auxílio-doença acidentário desde já. Oficie-se com urgência. Outrossim, considerando a peculiaridade do
caso e com fulcro no poder geral de cautela, determino a realização da produção antecipada da prova pericial. Intimem-se as
partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico. Havendo a indicação de assistentes,
desde já a defiro, ressaltando que caberá às partes a intimação de seus auxiliares para comparecimento à perícia. Tratandose de pedido de benefício de natureza acidentária, porém havendo informações que o DARAJ não conta com especialista,
nomeio o Dr. LUIZ ANTONIO DEPIERI, independentemente de compromisso, para a realização da perícia médica. Fixo os
honorários periciais em R$ 545,00, cujo levantamento será autorizado após a entrega do laudo pericial, caso não haja pedido
de esclarecimento. Intime-se, desde já, o INSS para comprovar o depósito judicial dos honorários. Comprovado o depósito,
intime-se o Perito para designar dia, hora e local para a realização da perícia, encaminhado cópia dos quesitos e das principais
peças do processo. Com a data designada, intimem-se as partes. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Queixa que o(a) periciado(a)
apresenta no ato da perícia. 2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3) Causa provável
da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 4) Doença/moléstia, lesão ou agravamento decorrem do trabalho exercido? Justifique
indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5) A doença/moléstia, lesão ou agravamento decorrem de acidente de
trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
6) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual?
Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito
anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8) Data provável do
início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 9) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 10) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa
patologia? Justifique. 11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou a cessação do benefício
administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício
de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13) Sendo positiva a existência de incapacidade total
e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividade diárias? A partir de
quando? 14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15)
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento
cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para
que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da
incapacidade)? 17) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para a melhor elucidação da causa.
18) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda
apenas em caso afirmativo. CITE-SE. Intime-se. - ADV: MAYARA CRISTINA BOLOGNESI FERNANDES (OAB 399846/SP)
Processo 1000549-90.2017.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - SUELI MACHADO
ARAGÃO - Diante do trânsito em julgado da sentença (fls. 238), intime-se o INSS para apresentar os cálculos (execução
invertida) e informar se há interesse em eventual compensação. Ainda, considerando a Instrução Normativa nº 1227 de
07/02/2011 e Resolução nº 168 de 05/12/2011 artigo 8º inciso XVII alínea b, informe o autor, no prazo de cinco dias, os valores
das deduções da base de cálculo dos exercícios, implicando o silêncio em ausência. Int. Cumpra-se. - ADV: ALEX FOSSA (OAB
236693/SP), WILSON LUIS LEITE (OAB 226314/SP)
Processo 1000564-20.2021.8.26.0456 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3°, “caput”, do Decreto-lei n° 911/69, que deve
abranger a apreensão dos documentos do bem, com depósito em favor do(a) credor(a). Para concretização da medida, autorizo,
caso demonstre ser necessário, o uso de apoio policial ou ordem de arrombamento. Cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º