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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 3491

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TJSP 08/04/2021 - Pág. 3491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

3491

395468/SP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1022133-33.2020.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - A.S.S. - R.A.S. - Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, observado o fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIA VALERIA DE ALMEIDA BRESQUI (OAB
388701/SP)
Processo 1022785-50.2020.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - I.B.S. - G.G.S. - - A.G.R. - - C.R.S. - - G.M.S.
- - R.L.S. - J.G.S. - Vistos. 1- Encaminhe-se cópia dos autos ao Cartório Distribuidor, a fim de que seja alterada a classe da
presente ação para ARROLAMENTO COMUM. 2- Fl. 109: Defiro: Concedo à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar novas primeiras declarações e plano de partilha, contendo os valores localizados às fls. 73/75 e 103/105. Int. - ADV:
GABRIELA WIEZEL FIGUEIREDO (OAB 431501/SP), RAFAEL MENDONÇA DAVES (OAB 318132/SP)
Processo 1023124-09.2020.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0001409-79.2015.8.26.0553 - Vara
Única) - K.O.G. - C.V.G. - Vistos. Fl. 20: Apresente a exequente o demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se nova folha de rosto para acompanhar a precatória de fls. 2. Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB
261725/SP)
Processo 1023485-26.2020.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.V.N. - B.M.N. - Ante a declaração
da ré de que concorda com os termos do pedido exordial, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e JULGO
EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “a”, do Código de Processo Civil, para declarar exonerado o
autor da obrigação alimentícia em face da ré. Defiro à ré os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 1.000 do CPC,
certifique-se o trânsito em julgado desta sentença na data de hoje. Servirá a presente como ofício à empregadora para cessação
imediata dos descontos de pensão alimentícia em favor da ré nos rendimentos do autor. O advogado do autor deverá imprimir
a presente sentença-ofício e providenciar o devido encaminhamento à empregadora. A ré arcará com as custas, despesas
processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em R$700,00 (art. 98, §3º c.c. 90, caput, ambos do
CPC) , observado o fato de ser beneficiária da justiça gratuita. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: ENDRIL COUTINHO RAMOS (OAB 444891/SP), BIANCA PINOTTI CORREIA (OAB 392456/
SP), FABRICIO MIGUEL YABUNAKA (OAB 432325/SP), AMANDA SOARES COLNAGO (OAB 444794/SP), ERICK MARTINS
BAPTISTA (OAB 13099/MS)
Processo 1023630-82.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.V.P.C. - - J.G.C.L. - Vistos. Tendo em
vista que se cumula na presente demanda pedidos de alimentos e guarda, deverão os autores emendar a petição inicial, para
o fim de incluir no polo ativo a genitora de menor, regularizando-se, outrossim, sua representação processual. Prazo: 15 dias.
Int. - ADV: PEDRO MARCELO DOS SANTOS FILHO (OAB 438473/SP)
Processo 1023994-54.2020.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.C.P.N. - W.C.N. - Vistos. Trata-se de pedido de
arbitramento de aluguel pela utilização de imóvel comum pelo requerido. O pedido formulado pela requerente decorre do direito
de propriedade. O fato do requerido estar suportando, sozinho, o pagamento do IPTU, decorre do uso exclusivo da propriedade
por ele exercido. Ainda, as despesas com as filhas maiores deverá ser objeto de ação de alimentos a ser ajuizada por elas. Nesse
sentido: Ementa:APELAÇÃO.DivórciolitigiosoC/C Partilhadebens earbitramentodealugueres. Revelia que NÃO SE CONFUNDE
com a incidênciadeseus efeitos (em especial a presunçãodeveracidade). Rateio das despesasdecartãodecrédito. Pertinência.
Fatura da operadora que “didaticamente” separa os custosdecada um dos cartões adicionais. Pagamentodealugueres pela
ocupação exclusiva. Custeio da metade do locativo, e não da sua integralidade, que se impõe. Situaçãodecoproprietária da excônjuge que não pode ser abstraída. Acordo parcial. Transação não aperfeiçoada. Homologação baseada na vontadedeapenas
um dos envolvidos descabida. Data da separação bem fixada. Saída do requerido do lar conjugal. Saldo bancário. Manifesta
confusão patrimonial existente entre as contas da empresa do casal e as suas contas particulares contraposta à invariável
partilha da pessoa jurídica que feremdemorte o suposto prejuízo alegado pelo requerido. Veículo alegadamente adquirido com
valordesaldo bancário e vendido por valor desconhecido. Apuração da destinação do bem para eventual abatimento/consideração
em fase oportuna que se autoriza. Sentença reformada em parte. Recursos parcialmente providos. (TJSP Apelação n. 101444185.2018.8.26.0309 rel. Des. Jair de Souza 10 Câmara de Direito Privado j. 30/03/2021). Ementa:APELAÇÃO CÍVEL Divórcioc/c
partilhadebens earbitramentodealuguel Partes que foram casadas pelo regimedecomunhão universaldebens Remanescente
discussão sobre bens comunicáveis,aluguele partilhadedívidas Recurso principal do autor - Pedidodearbitramentodealuguelpela
ocupação exclusiva do imóvel comum pelo réu Acolhimento Pretensão que encontra amparo nos artigos 844, 1.319 e 1.326, do
Código Civil - Vedação ao enriquecimento ilícito Alugueres devidos no valor correspondente a 50% do locativo do imóvel comum
das partes, a ser apurado em liquidaçãodesentença a partir da médiadetrês avaliações apresentadas por corretores locais
diversos, com termo inicial na data da citação, ocasião em que o réu foi constituído em mora As prestações vincendas serão
corrigidas anualmente pelo IGP-M e acrescidasdejurosdemorade1% desde cada vencimento, enquanto que as vencidas serão
corrigidas pela tabela prática deste TribunaldeJustiça desde cada vencimento e acrescidasdejurosdemorade1% ao mês desde o
termo inicial Pedidodeexclusãodeveículo adquirido em nome do autor, porque pertenceria à sua mãe e a seu irmão Descabimento
Embora haja indíciosdeque o automóvel fora transmitido, por tradição, aos familiares do autor, não há qualquer provadeque o
financiamento seja por eles quitado e, por outro lado, há indíciosdeque fora o autor quem assumiu os pagamentos Bem que deve
ser considerado comunicável Pretendida exclusãodedívidas da partilha Inviabilidade Ausênciadequalquer provadeque teriam se
revertido em proveito exclusivo do réu, como afirma o autor Presunçãodebeneficiamento da família não ilidida por prova em
contrário Recurso adesivo do réu Pedidodecondenação do autor no pagamentodemetade das taxas condominiais vencidas após
a separaçãodefato Não acolhimento - As despesas condominiais sãoderesponsabilidade exclusiva do condômino que exerce a
posse direta do bem e usufrui dos serviços prestados pelo condomínio Precedentes do TJSP - RECURSO PRINCIPAL DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RÉU DESPROVIDO.(TJSP -Apelação n. 1012086-60.2019.8.26.0344 rel.
Des. Rodolfo Pellizari 5 Câmara de Direito Privado j. 24/03/2021). A requerida apresentou três avaliações acerca do valor de
aluguel do imóvel (fls. 92/108), com valores de R$-1.200,00, R$-1.300,00 e R$-900,00, o que dá, em média, aluguel de R$1.133,33. Assim, considerando que ao requerido foi revertida a guarda provisória do filho menor (fls. 115/116), sem fixação de
alimentos provisórios, estando a suportar na integralidade a manutenção do filho, arbitro aluguel, em favor da requerente, no
valor de R$-300,00 (trezentos reais) mensais, a serem suportandos pelo requerido, a partir da publicação da presente decisão.
No mais, aguarde-se a designação de datas para o início das entrevistas pelo Serviço Técnico. Int. - ADV: ITALO ROGERIO
BRESQUI (OAB 337273/SP), ANA ELISA FIEL RINALDI (OAB 375561/SP), JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB 279575/
SP)
Processo 1024999-14.2020.8.26.0482 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.A.C. - - A.S.G. - Vistos. A petição de acordo
deve estar assinada também pelo advogado da petição de fl. 18. Int. - ADV: ANA LUCIA SANGHIKIAN (OAB 358870/SP),
ROBERTA BOICA BIAZINI (OAB 326091/SP), BRUNO RIBELATO VINHA (OAB 323681/SP), ROGÉRIO JOSÉ DA SILVA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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