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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 726

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TJSP 08/04/2021 - Pág. 726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

726

MARDULA (OAB 258368/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1002180-88.2017.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ana Júlia
de Oliveira Lima - Ana Aparecida da Cruz Lemes e outros - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a manifestar em prosseguimento do
feito, no prazo legal, requerendo o que de direito. - ADV: FRANCISCO CANDIDO DE LIMA JUNIOR (OAB 108159/SP)
Processo 1002181-05.2019.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Osvaldo Teiti Furutani - Albia Santos
M 30790097893 - Vistos. Ante o decurso do prazo do acordo sem manifestação das partes, e, diante da advertência expressa
quando da homologação do mesmo, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, inciso II do Novo Código de
Processo Civil. P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito nos termos do art. 1283 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: FELIPE HENRIQUE MATTOS DA SILVA (OAB 380895/SP), MURILO CORDARO DIAS
CAMPOS (OAB 422193/SP)
Processo 1002194-04.2019.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Osvaldo Teiti Furutani - Albia Santos
M 30790097893 - Vistos. Ante o decurso do prazo do acordo sem manifestação das partes, e, diante da advertência expressa
quando da homologação do mesmo, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, inciso II do Novo Código
de Processo Civil. Por consequência, fica(m) levantada(s) a(s) penhora(s) efetivada(s) nestes autos, bem como destituído(s)
o(s) depositário(s) do(s) encargo(s) assumido(s), independentemente de lavratura de auto ou termo. P.I.C. Após o trânsito em
julgado, arquive-se o presente feito nos termos do art. 1283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV:
MURILO CORDARO DIAS CAMPOS (OAB 422193/SP), FELIPE HENRIQUE MATTOS DA SILVA (OAB 380895/SP)
Processo 1002210-89.2018.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sergio Roberto Rodrigues Lucio Renato Ferreira Peixoto - Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedentes os embargos opostos
para reconhecer a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Defiro a imediata liberação
da constrição efetuada junto ao Sistema RENAJUD (fls. 49). Expeça-se o necessário com urgência. Não há condenação em
custas e honorários de advogado, por expressa determinação legal (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Fica consignado que, na
eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à sua interposição, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Sem prejuízo,
nos termos supra indicados, condeno o embargado, por litigância de má-fé, ao pagamento em favor do embargante de multa
correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, do Código de Processo
Civil/2015, bem como a indenizar o executado/embargante pelos prejuízos que este sofreu, arcando, ainda com os honorários
advocatícios e despesas efetuadas pelo embargante, desde que documentalmente demonstradas. Com o trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FLAVIO JOSE
DE PAULA QUEREZA (OAB 339405/SP), JAIR VINICIUS BARBOSA (OAB 258498/SP)
Processo 1002229-27.2020.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ana Paula Abdalla Franco
Martins - Unimed Seguradora S.a - Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, em razão da necessidade de prova pericial para apreciação da causa. Sem
custas e verba honorária, a teor do disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Fica consignado que, na eventualidade de ser
interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas 48h00 seguintes à
sua interposição, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. P.I.C. - ADV: ALCIDES BARBOSA GARCIA (OAB
228958/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1002314-13.2020.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Edson Carlos
Pontes Santos - Marco Antonio Pereira Batista - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais
efeitos, o acordo retro celebrado pelas partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de conhecimento, resolvendo
o mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 1.000, parágrafo
único, do CPC, certifique, de imediato, o trânsito em julgado da presente decisão, independentemente da intimação da(s)
parte(s). P.I.C., arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV:
JÚLIA MARIA DE SOUSA CHAGAS (OAB 431570/SP)
Processo 1002372-16.2020.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Guilherme Machado
Mirandola - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de (a) declarar a inconstitucionalidade
dos descontos dos valores dos vencimentos/proventos do(a) autor(a) a título de contribuição para assistência médica (Iamsp),
bem assim para (b) condenar a requerida a restituir tais valores eventualmente descontados a partir do decurso do prazo
para o cumprimento da liminar concedida, a serem acrescidos dos critérios de atualização supracitados. Obtempere-se que a
necessidade de confecção de meros cálculos aritméticos não tem o condão de caracterizar a iliquidez do édito condenatório.
Sem ônus sucumbencial. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PRISCILLA MARA
MAURICIO (OAB 435862/SP), DANIELLI FREITAS (OAB 424381/SP)
Processo 1002453-62.2020.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Guilherme
Machado Mirandola - Fazenda do Estado de São Paulo - Posto isso, julgo procedente o pedido inaugural, nos termos do art.
487, I, do CPC para condenar a requerida a pagar ao autor o adicional de insalubridade desde o início do exercício da função
(24/10/2017) até o mês do efetivo recebimento do primeiro pagamento em que incluso o adicional de insalubridade (09/05/2019),
cujo valor, a ser apurado mediante simples cálculo aritmérito, será acrescido da correção monetária desde o vencimento de
cada parcela e acrescido de juros de mora, a partir da citação, de acordo com a metodologia adotada pelo STF por ocasião da
solução do Tema 810. Sem ônus sucumbencial. Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: PRISCILLA MARA MAURICIO (OAB
435862/SP), DANIELLI FREITAS (OAB 424381/SP)
Processo 1002579-20.2017.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Barbosa de Freitas
Junior - Wilza Nunes dos Santos Maciel - Vistos. Ante o decurso do prazo do acordo sem manifestação das partes, e, diante da
advertência expressa quando da homologação do mesmo, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, inciso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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