TJSP 08/04/2021 - Pág. 838 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
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Jose Geraldo Rangel - Vistos. O autor deverá emendar a inicial a fim de esclarecer se o contrato está garantido por fiança ou
caução e qual o valor, comprovando-se nos autos, tendo em vista que o contrato menciona fiadores. Prazo: 15 dias. Observo
ainda, que não acompanhou a petição inicial o comprovante de depósito judicial mencionado às fls. 04. Intime-se. - ADV: TIAGO
JOSÉ RANGEL (OAB 261824/SP)
Processo 1002665-37.2021.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Jose Geraldo Rangel - NCPC- Defere Liminar Despejo Falta Pagamento - ADV: TIAGO JOSÉ RANGEL (OAB 261824/SP)
Processo 1002668-89.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Joana Leticia de
Moura - Vistos. Com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais do(a) requerente permitem enquadrá-lo(a) em
situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverá, no prazo
de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada dos dois últimos holerites e declarações de imposto de renda. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de
presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante
faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade.
2. O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo
capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3. A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas
do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que
inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A agravante traz,
como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa
de isenção do imposto de renda. Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência
judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GUILHERME
MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1002678-36.2021.8.26.0292 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Eder Oliveira Bueno
- Vistos. Com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais do(a) requerente permitem enquadrá-lo(a) em situação
jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverá, no prazo de 05 (cinco)
dias, providenciar a juntada dos dois últimos holerites e declarações de imposto de renda. Nesse sentido: “PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa,
em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da
hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2. O acórdão
recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de
infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3. A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante
acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a
realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A agravante traz, como único
argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção
do imposto de renda. Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária
gratuita. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SERGIO ROBERTO
SCOCATO TEIXEIRA (OAB 227216/SP)
Processo 1002845-87.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Neusa Maria de Araujo Paula e outro
- Vistos. Com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais da parte requerida permite enquadrá-la em situação jurídica
de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias,
providenciar a juntada dos dois últimos holerites e declarações de imposto de renda. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/
STJ. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa,
em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da
hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2. O acórdão
recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar
a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3. A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca
das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a realização
de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A agravante traz, como único argumento
para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto
de renda. Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB
154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), ROSIMARY RODRIGUES BIZERRA (OAB 354691/SP)
Processo 1002897-83.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Carbinox Industria
e Comercio Ltda - Vrl S Martins Me (na pessoa de sua sócia Viviane Regina Lucca de Siqueira Martins) - Certifico e dou fé que,
nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: TATIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB
250298/SP), DEFENSORIA PÚBLICA REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS / SP (OAB 999999/DP)
Processo 1003504-96.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Giliard Gomes da Silva - Via Nobre
Veículos Ltda - Vistos. Fls. 170/171: A requerida deverá informar contato telefônico dos procuradores que irão participar da
audiência, conforme fls. 168/169. Da mesma forma, mais uma vez, indefiro o desentranhamento do laudo pericial, nos termos
da decisão supramencionada. Fls. 175: O autor deverá esclarecer se desiste da oitiva das testemunhas por ele arroladas e
caso contrário, deverá apresentar o endereço eletrônico para recebimento do link de acesso e contato telefônico para eventual
comunicação. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS (OAB 112560/SP), ADIR DA SILVA ROSSI JUNIOR (OAB
107143/SP), OSWALDO LELIS TURSI (OAB 67784/SP), EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP), ELIZANDRA
ALMEIDA FREIRE DA SILVA (OAB 378057/SP)
Processo 1003802-88.2020.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003821-77.2017.8.26.0655 - 2ª Vara do Foro de
Varzea Paulista) - Eglp Serviços Médicos Ltda. - 1. Fls. Retro: Ante o recolhimento das diligências para condução do Oficial de
Justiça, comunique-se a central de mandados. 2. Devolva-se ao Juízo Deprecante com urgência. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º