TJSP 08/04/2021 - Pág. 972 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
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I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do
Contador Judicial, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a
parte-exequente manifestar-se, também, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação
de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. - ADV: VILMAR GONÇALVES PARO (OAB 272775/SP)
Processo 0001254-58.2021.8.26.0297 (processo principal 1002515-75.2020.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Patricia Cici - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda com o
valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie, a parte-exequente,
o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda Pública
não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe o art.
535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já,
declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º).
Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes concordarem
com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente, providenciar
ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada
a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se
manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a
impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP), LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA (OAB 354600/SP)
Processo 0001255-43.2021.8.26.0297 (processo principal 1002367-64.2020.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Aparecida Donizete da Silva Souza - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer
se concorda com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie,
a parte-exequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de
pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso
a Fazenda Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos
do que dispõe o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda
deverá, desde já, declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo
Civil, art. 535, §2º). Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se
as partes concordarem com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parteexequente, providenciar ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição
de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso.
Nesse caso, fica prejudicada a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se
vista às partes para se manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestarse, também, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da
impugnação. Intimem-se. - ADV: LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA (OAB 354600/SP), CLAUDIO GOMES ROCHA
(OAB 343260/SP)
Processo 0001256-28.2021.8.26.0297 (processo principal 1002200-47.2020.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Iasser Awadalla Abder Rahman - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se
concorda com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie,
a parte-exequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de
pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso
a Fazenda Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos
do que dispõe o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda
deverá, desde já, declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo
Civil, art. 535, §2º). Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se
as partes concordarem com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parteexequente, providenciar ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição
de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso.
Nesse caso, fica prejudicada a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se
vista às partes para se manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestarse, também, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da
impugnação. Intimem-se. - ADV: LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA (OAB 354600/SP), CLAUDIO GOMES ROCHA
(OAB 343260/SP)
Processo 0001260-65.2021.8.26.0297 (processo principal 1000511-65.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Vanessa Polveiro de Souza Oliveira - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda
com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie, a parteexequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno
valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda
Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe
o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já,
declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º).
Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes concordarem
com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente, providenciar
ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada
a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se
manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a
impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. ADV: BRUNO OTAVIO HERMOGENES PANTONI (OAB 432576/SP)
Processo 0001261-50.2021.8.26.0297 (processo principal 1001482-50.2020.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Adenilson Benedito Coletto - Vistos. Oficie-se à fonte pagadora da requerente para
que, imediatamente, proceda ao apostilamento da cessação da retenção de imposto de renda relativo à parcela denominada
“ajuda de custo alimentação”, dos vencimentos dos requerentes, nos termos da sentença, devendo informar nestes autos a data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º