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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021 - Página 112

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TJSP 09/04/2021 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3254

112

distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos
e morosidade no andamento dos autos digitais. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos sentença
com observação de fila (indeferimento inicial extinção). 3. Apresentada a petição emenda, retornem os autos conclusos urgente
para análise do pedido com observação de fila (emenda inicial) 4. Intime-se. - ADV: SAMARA DA SILVA SERRA (OAB 264326/
SP)
Processo 1000396-63.2021.8.26.0247 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Fabio Tavelli Mischek
- - Elena Motta Senatore - Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar. Segundo a petição inicial, a parte
autora por meio de contrato de cessão adquiriu os direitos possessórios do imóvel descrito na petição inicial e, ao buscar a
anotação dos seus dados no cadastro imobiliário municipal, foi compelida ao pagamento do Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI). Assim, requer liminar para suspender o lançamento e a exigibilidade do recolhimento do ITBI e determinar a
inscrição do seus dados no cadastro imobiliário do imóvel descrito na exordial. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Para
a concessão de uma medida liminar em sede de mandado de segurança, a Lei 12.016/09, em seu art. 7, inciso III, prevê a
necessidade de verificação de dois requisitos: o fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia
da medida. Com relação ao fundamento relevante, nos termos do art. 156, inciso, II da Constituição Federal competente ao
Município instituir impostos sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. O artigo
35 do Código Tributário Nacional, que se constitui em normas gerais de Direito Tributário (art. 146, inciso III, a, da Constituição
Federal) prescreve que o imposto sobre a transmissão de bens imóveis ITBI- incide sobre direitos reais. De outra banda, o
artigo 110 do Código Tributário Nacional determina que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance
de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas
Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências
tributárias. Destarte, nos termos do artigo 1.225 do Código Civil Brasileiro são direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III
- as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a
hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;XII -a concessão de direito real de uso; eXIII - a
laje. Nesse contexto, para a ocorrência do fato gerador há a necessidade do registro do título translativo no Cartório de Registro
de Imóveis, tal como se prevê no artigo 1.245 do Código Civil, pois se está tributando a transmissão da propriedade imóvel e
não da posse, de sorte que antes desse registro o imposto não é devido (ou exigível). Não se pode olvidar que a transmissão
de propriedade imóvel somente ocorre com o registro imobiliário (art. 1245, CC), vale dizer, ocasião em que se configura o fato
gerador do imposto previsto no art. 156, inciso II, da Constituição Federal. Portanto, presente o fundamento relevante. De outra
parte, é possível que o ato impugnado resulte a ineficácia da medida, porque em caso de não concessão da liminar, a autoridade
coatora persistirá na cobrança da exação e não promoverá a anotação como pretendido pelo impetrante. Ante o exposto,
presentes os requisitos legais, defiro a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ITBI no caso
específico e determinar a imediata anotação dos dados da parte impetrante no cadastro do imóvel nº 2601.0065.0010, caso o
único impedimento da inscrição seja a ausência de recolhimento do ITBI. 3. Intime-se a autoridade imputada como coatora, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações nos termos do art. 7º, inciso I, da lei 12.016/09. 3.1. Cientifique-se a
Fazenda Pública Municipal para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da L. 12016/2009 4. Com a
juntada das informações, abre-se vista ao Ministério Público, para que, caso tenha interesse, apresente parecer no prazo legal.
5. Nos termos do art. 7º, §4º, da Lei 12.016/09, a tramitação do presente deve ser prioritária. 6. Com a junta das manifestações
(itens 3 a 5), retornem os autos conclusos sentença. 7. Intime-se. - ADV: CAIO DE ARRUDA VOLCOFF (OAB 408973/SP)
Processo 1000397-48.2021.8.26.0247 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Hotel Porto do Piuva Ltda Epp - Vistos,
1. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, por se tratar de direito
indisponível. 2. Cite-se, por meio eletrônico, a(s) requerida(s) para oferecer(em) contestação no prazo legal. 3. Intime-se. - ADV:
RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB 204722/SP)
Processo 1000439-68.2019.8.26.0247 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Mauricio
Barreto da Silva - Vistos, 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 129/136) contra a sentença fls. 123/126.
Sustenta o embargante, em síntese, que o decisum padece de omissão/contradição/obscuridade. Requer, assim, sejam os
aclaratórios conhecidos e acolhidos para sanar o(s) vício(s) apontado(s). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Conheço
do recurso, na medida em que interposto no prazo legal (art. 1.023 do Código de Processo Civil). No mérito, o recurso deve
ser desprovido. Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada. No caso, inexistem
quaisquer dos vícios acima elencados no decisum embargado. Pretende obter o(a) embargante, na realidade, a modificação do
que já foi decidido, o que é incabível por meios dos embargos de declaração. Se entende incorreto o entendimento adotado,
poderá fazer uso dos recursos cabíveis às instâncias superiores. 3. Portanto, conheço do recurso e no mérito rejeito os
embargos de declaração. 4. Aguarde-se o decurso de prazo para eventual interposição de recursos Intimem-se. - ADV: RENATA
MILCZAREK PROCOPIUK (OAB 376868/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), RODNEY
CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 89994/SP), ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 228259/SP), MARCIA
MARIA DE CASTRO MARQUES (OAB 121971/SP)
Processo 1000547-63.2020.8.26.0247 - Mandado de Segurança Cível - Moradia - Sid Harta Riedel de Figueiredo - - Zara
Thereza Martins de Figueiredo - - Artur Martins Riedel de Figueiredo - MUNICIPIO DE ILHABELA - 3. Ante o exposto, julgo
extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência
de interesse processual pela perda do objeto. Deixo de fixar honorários advocatícios por serem incabíveis à espécie. Custas na
forma da lei. - ADV: FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/
SP), RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB 204722/SP)
Processo 1000560-96.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Atos Administrativos - L.A.S.N.F. - Intime-se a parte
autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos com a observação “saneador/
sentença”. - ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)
Processo 1000570-43.2019.8.26.0247 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
- Lídio Guariglia Costa Júnior - MUNICIPIO DE ILHABELA - - Márcio Batista Tenório - - Adalberto Henrique da Silva Lopes - A A Jesus Me e outro - 3. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço com resolução de mérito nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente comprovação de má-fé, isento o autor do pagamento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. PRIC. - ADV: LUIS HENRIQUE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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