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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021 - Página 1505

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TJSP 09/04/2021 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3254

1505

formulário de fls. 1250. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado para liberação do valor dos honorários reservados às fls.
1216/1217. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE (OAB 302001/SP),
FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP)
Processo 1012938-50.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Natália Pereira de Souza Hynno Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. Fls. 211/218: Trata-se de embargos de declaração opostos pela
requerida Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra a decisão de saneamento do processo (fls. 201/203),
argumentando que foi obscura, uma vez que determinou a realização de perícia por fisioterapeuta, para verificar a existência
de invalidez permanente da autora. Alega que o profissional de fisioterapia não detém conhecimento técnico necessário para
atestar ou não a invalidez, no tocante à suposta incapacidade coberta pelo seguro DPVAT, não sendo um profissional habilitado
para atestar lesões ortopédicas. Afirma que a realização deste tipo de perícia constitui-se atividade privativa da medicina.
Requer que seja determinada a realização de perícia médica por médico especializado. Em que pese intitulada “embargos de
declaração”, recebo a petição de fls. 211/218 como pedido de ajustamento da decisão saneadora, nos termos do artigo 357, §1º,
do C.P.C.. A decisão saneadora de fls. 201/203 fixou como ponto controvertido o grau de invalidez permanente. Dessa forma,
e considerando que a autora é beneficiária da gratuidade judiciaria, condição que a isenta de pagar os honorários do perito,
a teor do artigo 98, inciso VI, do C.P.C., ajusto a decisão saneadora de fls. 201/203, para realização da perícia pelo IMESC.
Assim, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para o cancelamento da reserva de honorários periciais. Oficie-se ao IMESC
Núcleo Descentralizado de Bauru/SP solicitando a designação de data para a realização de perícia médica. As partes poderão,
no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo
assistente) e formular quesitos (artigo 465, incisos II e III, do CPC). Ficam desde já aprovados os quesitos apresentados pela
autora à fl. 09 e da ré à fl. 220. Quesitos do juízo: A lesão é diretamente decorrente do acidente? A lesão é suscetível de
amenização através de medida terapêutica? A invalidez permanente do(a) periciando(a) classifica-se como total ou parcial? Em
caso de ser total, deverá o Sr. Perito efetuar a quantificação da lesão de acordo com a tabela que segue em anexo. Em caso
de ser parcial deverá o Sr. Perito efetuar o enquadramento da invalidez de acordo com o disposto no artigo 3º, §1º, incisos I
(parcial completa) e II (parcial incompleta), da Lei 6.194/74, cuja cópia segue em anexo, e quantificar a lesão de acordo com a
tabela em anexo. Outras considerações que o Sr. Perito entender pertinentes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para
que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar
a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, fica mantida a decisão saneadora tal como lançada. Oficie-se conforme
acima determinado. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RENATA ROTELLI LOPES ARMANI
(OAB 340490/SP)
Processo 1013745-75.2017.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Gimar
Empreendimentos Ltda - Robson Luis Rodrigues Marinho - Ciência a autora da petição apresentada pelo réu às fls. 136/137
noticiando o cumprimento da obrigação e requerendo a disponibilização da outorga de quitação para que possa efetuar o
registro da transferência no CRI local. - ADV: TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON (OAB 168778/SP), RODRIGO
VEIGA GENNARI (OAB 251678/SP)
Processo 1013986-78.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de
Marília Ltda - Gabrielle Oliva Caliman - Vistos.Associação de Ensino de Marília Ltda propôs ação monitória em face de Gabrielle
Oliva Caliman.Regularmente citada (fl. 73), a ré não opôs embargos, tampouco efetuou o pagamento do débito, conforme
certidão de fl. 74.Dessa forma, independente de qualquer formalidade, resta constituído de pleno direito o título executivo
judicial, nos termos da decisão de fl. 40.Anote-se a evolução de classe no sistema SAJ.Manifeste-se a exequente, no prazo
de 05 dias, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Intime-se. - ADV: KELL MAZZINI RIBEIRO DE
CAMARGO (OAB 356437/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/
SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP)
Processo 1014436-21.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Athanazio
e Andrade Ltda - Vanessa Aline Spigolon - Vistos. Fl.99/100: Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus
jurídicos e legais efeitos e, em consequência, SUSPENDO o processo, com fundamento no artigo 922, do CPC, até o termo
final para o cumprimento da avença (R$ 5.000,00 em 05 parcelas sendo a primeira parcela no dia 15/04/2021 e a segunda para
o dia 29/05/2021 e as demais todo dia 29 dos meses subsequentes (junho, julho e agosto). Eventuais custas finais ficarão a
cargo da executada. Aguarde-se o cumprimento da avença. Decorrido o prazo de dez dias apos o último pagamento caberá ao
exequente informar acerca da satisfação da obrigação, sob pena de extinção nos termos do artigo 924, II do CPC. Intime-se. ADV: ALEXANDRE NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 230584/SP)
Processo 1014946-97.2020.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Elaine Benedita Jorge - Associação Comunitária Social Cultural
Evangélica de Marília - Vistos. Fls. 19/25: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Diante dos documentos juntados pela
requerente, concedo à gratuidade. Anote-se. Fica(m) o(a)(s) requerente(s), desde logo, advertido (a)(s) que, se verificado
que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não
correspondem à realidade, estará (ão) sujeito (a)(s) à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C. A inicial observou
o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com documento escrito, sem força executiva, que, em cognição
sumária, evidencia a existência do crédito (fls. 9/10). Presente, pois, o requisito de admissibilidade estabelecido no caput do
citado diploma legal. Cite-se e intime-se a ré para pagamento do valor descrito na inicial (R$68.796,80 atualizado até novembro
de 2020 fls. 14), no prazo de 15 dias. Em caso de pagamento no prazo do mandado, o valor do débito será acrescido de honorários
advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC), ocasião em que o ré será isenta do pagamento
das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Em igual prazo e independentemente de prévia segurança do Juízo,
a ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). Tratando-se de obrigação em dinheiro, no
mesmo prazo dos embargos, a ré poderá valer-se do disposto no art. 916, do CPC, isto é, poderá reconhecer a existência do
crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do restante em seis parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito será acrescido dos honorários advocatícios de 5% do valor da
causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC). Não realizado o pagamento e não apresentados embargos, a presente
decisão constituir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC,
anotando-se a evolução de classe no sistema SAJ, hipótese em que os honorários advocatícios ficam desde já fixados em 10%
do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: LUCAS MORENO PROGIANTE
(OAB 300411/SP)
Processo 1015302-92.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Itr Comercio de Pneus e Peças
Automotivas Ltda - Letícia Thais Parra Me - - Spider Centro Automotivo - Vistos. Fls. 83/86. Retifique-se o polo passivo devendo
constar como executada Spider Centro Automotivo Ltda (CNPJ/MF nº 06.129.400/0001-10). Providencie a serventia. Após, citese, nos termos da decisão de fls. 71/73. Intime-se. - ADV: ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 61516/PR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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