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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021 - Página 1514

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TJSP 09/04/2021 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3254

1514

executado. Aparelho de som 3x1 e máquina de costura. Não se tratam de bens suntuosos, mais úteis, protegidos como bem de
família. No caso, a jurisprudência tem considerado impenhoráveis, quando guarnecerem a residência do devedor: jogo de sofá (
RJ 196/83) e televisor ( RT 688/96, 710/93, LEX-JTA 149/49), entre outros (Agravo nº 872.201-2, rel. Jurandir de Sousa Oliveira,
j. em 2.9.99, v.u.). 4- Anoto que a impenhorabilidade de um bem pode ser arguida por simples petição e independentemente de
apresentação de embargos à execução (RT 677/189). E até de ofício pode ser reconhecida (JTAERGS 84/186, apud Theotônio
Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., art. 649-2, pág. 490). 5- Ante o exposto,
e considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana elencados no art. 8º do Código
de Processo Civil, tenho que é caso de acolhimento do pedido do Executado formulado nas fls. 143/145, ficando cancelada
penhora de fls. 132/133. 6- Decorrido o prazo recursal da presente decisão, manifeste-se a Exequente sobre o prosseguimento
do feito. 7- Intime-se. - ADV: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP)
Processo 1005225-87.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Santa Barbosa Formigon - Banco
BMG S/A - Vistos. 1- Trata-se de causa de procedimento comum ajuizada por SANTA BARBOSA FORMIGON contra BANCO
BMG S/A (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2- Considerando o pedido formulado pela Autora para exibição de documentos, e
presentes os requisitos legais, com os corolários dos artigos 399 e 400 do CPC/2015, determino que o Requerido exiba nos
autos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 398, caput e parágrafo único do CPC/2015, com as consequências do art.
400 do mesmo Diploma Legal, os seguintes documentos: A) o saldo devedor da Requerente; B) documentos que comprovem
o desbloqueio e uso do cartão de crédito; C) cópias das faturas/extratos do referido cartão de crédito; D) documentos que
comprovem o envio e recebimento do cartão de crédito, senha e faturas à Requerente, e; E) cópia do contrato n. 11464198,
supostamente firmado entre as partes e referente ao cartão de crédito objeto da presente ação. 4. Cite-se o Requerido para
responder ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observarse-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 5. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 6. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas
(CPC/2015 art. 98, § 4º). 7. Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC/2015 e do art. 71 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do
Idoso), efetue a Serventia as anotações necessárias, a fim de constar que o Requerente tem prioridade na tramitação do
processo, tendo em vista tratar-se de pessoa que possui mais de 60 anos. 8. Intimem-se. - ADV: FAISSAL RAFIK SAAB (OAB
233165/SP)
Processo 1005251-85.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda. - Marcos
Vinicius Brito de Oliveira - Diante do afastamento do trabalho presencial, neste momento, por conta da pandemia “covid 19”,
deve a Requerente se manifestar se insiste sobre o seu requerimento de p. 5, item “a”, quanto à citação, modalidade carta, aviso
de recebimento mão-própria, pois, esta opção só é possível em documento de papel; em caso positivo, deve complementar
o valor recolhido em R$-7,12 e aguardar o retorno do trabalho presencial, com o prazo de 15 dias para manifestação. - ADV:
JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1005288-15.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda. Giovanna Monteiro Coelho - Diante do afastamento do trabalho presencial, neste momento, por conta da pandemia “covid 19”,
deve a Requerente se manifestar se insiste sobre o seu requerimento de p. 5, item “a”, quanto à citação, modalidade carta, aviso
de recebimento mão-própria, pois, esta opção só é possível em documento de papel; em caso positivo, deve complementar
o valor recolhido em R$-7,12 e aguardar o retorno do trabalho presencial, com o prazo de 15 dias para manifestação. - ADV:
JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1005347-03.2021.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Lp Imoveis - Jovelina da
Silva Carvalho - Vistos. 1- Tratando-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento corrija-se a classe processual da ação junto
ao Cartório Distribuidor. 2- No mais, deve a Autora emendar a petição inicial corrigindo-se o valor da causa conforme o artigo O
artigo 58, III, da Lei nº 8.245/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.112/2009. Prazo: 05 (cinco) dias. 3- Intimem-se.
- ADV: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP)
Processo 1005353-10.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.C. D.B.D.S. - Vistos, etc. 1- COOERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS ajuizou pedido de busca e apreensão contra DANILO
BARBOSA DAVID DE SOUZA objetivando a constrição de bem móvel. Alegou a Requerente a inadimplência contratual do
Requerido, frisando que este firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama a Requerente o
pagamento das parcelas em atraso. 2- Com a petição inicial vieram a cópia do contrato firmado entre as partes, o demonstrativo
atualizado do débito e a notificação extrajudicial para efeitos de constituição em mora do devedor. A notificação foi encaminhada
pela própria Requerente (fls. 66/67). 3- Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora da devedora, como
na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem móvel: 01
pulverizador agrícola de barras, modelo Colúmbia AD 18 2000 AD18 BB150 comando MFLOW, ano/modelo 2018, marca Jacto,
série nº 546484. 4- Por ora, nomeio depositário o Requerente, na pessoa de um de seus prepostos indicados nas fls. 03 da
petição inicial, INTIMANDO-O de que o veículo deverá permanecer nesta comarca até o decurso do prazo para purgação da
mora. Expeça-se mandado de busca e apreensão. 5- Cite-se o Réu nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto-Lei
911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, para no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a dívida
pendente conforme os termos da petição inicial, bem entendido que, pagando ou não, poderá contestar a ação no prazo de 15
(quinze) dias, ciente das conseqüências do § 1º, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04. 6Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e
circunspeção. 7- Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1005357-47.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.A.S. - U.M.C.T.M.
- VISTOS ETC. 1. Trata-se de causa de procedimento comum com pedido de tutela provisória e medida liminar ajuizada por
FABIANA ALVES DA SILVA contra UNIMED DE MARÍLIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (CPC/2015, arts. 318, 334
a 346). 2. Diante dos argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial e ainda, para se dar
atendimento à função social dos contratos (C.C, arts. 421 e 422), assim como observando-se ainda a dignidade da pessoa
humana, tudo conforme manifestação da Autora na petição inicial e corroborada pelos documentos a ela atrelados, presentes
os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade do direito e utilidade da providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a
311), defiro a medida liminar para o seguinte: - determinar a requerida Unimed de Marília - Cooperativa de Trabalho Médico
que, no prazo de 72:00 horas, expeça a autorização para realização das seguintes cirurgias: correção de lipodistrofia dorso;
plástica mamária feminina não estética com prótese; dermolipectomia dos membros superiores braquioplastia pós-bariátrica;
dermolipectomia dos membros inferiores coxoplastia pós-bariátrica; dermolipectomia não estética do dorso; e lipoescultura, tudo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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