TJSP 09/04/2021 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
1572
promover a intimação do devedor, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO (OAB 147425/SP)
Processo 1001155-26.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Nivalda Conte
Schiavão - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de
Processo Civil, para condenar a parte requerida a restabelecer o benefício auxílio-doença previdenciário à parte autora, a partir
de 20/04/2018, devendo permanecer até que haja a devida readaptação ou, não sendo viável, seja a segurada aposentada
por invalidez. Considerando a prova da incapacidade laborativa e a natureza alimentícia do benefício pleiteado, concedo à
parte autora a tutela antecipada e determino o imediato restabelecimento do benefício. Oficie-se, com urgência. As parcelas
vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter
sido realizado e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em razão da sucumbência, condeno o INSS no pagamento das custas e
despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, em
razão de entendimento sedimentado pelo STJ (REsp 396361/RS, AgRg no Ag 440195 / ES, REsp 331369/SP). Considerando a
remuneração da autora que será utilizada para a definição do valor do benefício, o valor da condenação não ultrapassará 200
salários mínimos, de modo que condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso
I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as prestações vincendas
(Súmula 111 do E. STJ), com incidência de correção monetária de acordo com o índice oficialmente adotado até a data do
efetivo pagamento. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o
valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários mínimos. Tópico-síntese do julgado
(Comunicado CGJ nº 912/2007): 1. Número do Processo: 1001155-26.2018.8.26.0346 2. Nome do Segurado: Nivalda Conte
Schiavão 3. Beneficio Concedido: Auxílio-doença previdenciário 4. DIB (Data do Início do Benefício): 20/04/2018 5. RMI (Renda
Mensal Inicial): a calcular P. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA PINTO ALEXANDRE (OAB 272643/SP)
Processo 1001280-28.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Marysa Mayara Lopes da
Silva - Determino à instituição financeira abaixo mencionada informações quanto quanto ao pagamento dos valores vinculados
a estes autos, os quais foram depositados na conta 1181005134637975 e conta 1181005134719246 e incidiu na expedição dos
alvarás para levantamento dos respectivos valores. Prazo de 5 (cinco) dias para resposta. Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: EMMANUEL DA SILVA (OAB 239015/SP)
Processo 1001394-06.2020.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aderaldo dos Santos
- Vistos. Inexistindo “a priori” elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão, defiro o pedido
para conceder à(o) autor(a) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se, como de praxe. CITE-SE a Fazenda Pública
demandada para os termos da ação em epígrafe, advertido-a do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena de
serem presumidas como verdadeiras as alegações não impugnadas,, de conforme disposição contida no artigo 341 do Código
de Processo Civil. Anoto à serventia que como ato vinculado à este despacho será aberto automaticamente vista à Fazenda
Pública pelo respectivo Portal Eletrônico. Int. - ADV: MARCIA SOELY PARDO GABRIEL (OAB 304248/SP), BRUNO LUDOVICO
PARDO VICCINO (OAB 387521/SP)
Processo 1001477-12.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria José da Silva
- Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. Intime-se a parte ré para cumprimento do determinado na
sentença, bem como para que apresente conta geral de liquidação. Deverá, ainda, nos termos da Resolução nº 168/2011
informar a existência de valores a serem compensados (§ 9º e 10, do art. 100 da CF), sob pena de perda do direito de abatimento.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com a conta, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANA MARIA RAMIRES LIMA
(OAB 194164/SP)
Processo 1001691-08.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jorge Stuani - Vistos.
Diligencie a serventia quanto ao pagamento dos alvarás expedidos. Não havendo numerário nas contas informadas às fls.
166/167, arquivem-se os autos. Estando pendente de pagamento, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 05
(cinco) dias. Int. - ADV: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP)
Processo 1001905-96.2016.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez
- Francisco Lino da Silva Cardoso de Oliveira - Determino à instituição financeira abaixo mencionada informações quanto
quanto ao pagamento dos valores vinculados a estes autos, os quais foram depositados na conta 1181005134637967 e conta
1181005134719220, e incidiu na expedição dos alvarás para levantamento dos respectivos valores. Prazo de 5 (cinco) dias para
resposta. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: RODRIGO MARQUES TORELLI (OAB 266989/
SP)
Processo 1002042-78.2016.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie Maria Aparecida Madia - Determino à instituição financeira abaixo mencionada informações quanto quanto ao pagamento dos
valores vinculados a estes autos, os quais foram depositados na conta 1181005134862316 e conta 1181005134915622 e incidiu
na expedição dos alvarás para levantamento dos respectivos valores. Prazo de 5 (cinco) dias para resposta. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP)
Processo 1002049-36.2017.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Maria Aparecida Batista da Silva - Determino à instituição financeira abaixo mencionada informações quanto quanto ao pagamento
dos valores vinculados a estes autos, os quais foram depositados na conta 1181005134637983 e conta 1181005134719254 e
incidiu na expedição dos alvarás para levantamento dos respectivos valores. Prazo de 5 (cinco) dias para resposta. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS FERNANDO VIAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0254/2021
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º