TJSP 09/04/2021 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
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ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e a serventia iniciará a gravação. No ato da
audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. À vista de tais considerações, determino
aos advogados das partes para que, em 5 (CINCO) DIAS, forneçam seus e-mails e números de telefones, bem como os e-mails
e números de telefones das partes ou prepostos, com poderes para transigir, a fim de possibilitar o envio a todos, com a
antecedência necessária, de e-mail com o link de acesso à audiência. Quanto aos números de telefone, trata-se de cautela
que deverá ser utilizada caso, por outros meios, não se consiga resolver eventual intercorrência técnica durante a audiência,
de tudo certificando-se após o ato. Infrutífera a conciliação, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: DOUGLAS RIBEIRO DA
ROCHA (OAB 308273/SP), FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 388423/SP), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA (OAB 388261/SP)
Processo 1011891-34.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - João Geraldo Menegussi Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação Procedimento Comum Cível promovida por João Geraldo
Menegussi em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que: - é consumidor de energia elétrica fornecida
pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo; - constatou a exigência da cobrança de tributo em desacordo com a
legislação vigente, sendo incluídas na base de cálculo do imposto, além da energia efetivamente consumida, tarifas de uso dos
sistemas de transmissão e distribuição e encargos setoriais; - objetiva o reconhecimento da inexistência de obrigação jurídico
tributária que obrigue o autor ao recolhimento do ICMS sobre as parcelas referentes a quaisquer encargos de transmissão e
distribuição (TUST e TUSD), incluída na conta de energia elétrica, bem como o direito a repetição do indébito e a declaração
de inexigibilidade em razão da não incidência do ICMS sobre a fatura de energia elétrica quando efetivamente não houver
transferência de titularidade de mercadoria. Requer a antecipação da tutela, para suspender a exigibilidade do crédito tributário
(ICMS incidente sobre o valor do TUST ou TUSD). Por fim, requer a confirmação da tutela concedida e a condenação da ré à
restituir todos os valores indevidamente recolhidos. A tutela foi analisada conforme decisão de fls. 82/86. Os autos encontravamse aguardando análise da manutenção da suspensão, porém, em virtude do Tema S0986 - ICMS - Energia - TUSD TUST.
Decido. Chamo o feito à ordem. Dispõe a Lei nº 12.153 de 22 e dezembro de 2009, em seu artigo 2º: “É de competência
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Trata-se de competência absoluta,
até a alçada de 60 salários mínimos, padecendo de nulidade a demanda que percorrer via diversa. Neste sentido, anoto os
argumentos do Desembargador RICARDO DIP, nos autos do conflito de competência n° 0052723-40.2016.8.26.0000, apreciado
pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. 05/12/2016: “Cabe distinguir, de um lado, a instalação
do Juizado Especial da Fazenda Pública propriamente dita, e, de outro, a instalação de unidade judiciária específica para
o só processamento das ações versadas na Lei n. 12.153/2009. A instalação do sistema do Juizado Especial da Fazenda
Pública prescinde da instalação de unidade especializada, podendo dar-se por atribuição de competência à unidade judiciária
preexistente. No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, nas Comarcas desprovidas de unidades judiciárias especializadas
para o só conhecimento das ações referidas na Lei n. 12.153/09 de princípio, varas dessa tipologia somente existem na
Comarca da Capital, a implantação do Juizado Especial da Fazenda Pública fez- se por designação de unidades judiciárias
anteriormente instaladas. Assim, a teor do Provimento n. 2.203/2014 do eg. Conselho Superior da Magistratura, pelo expediente
relativo ao Juizado Especial da Fazenda Pública passaram a responder as Varas da Fazenda Pública; onde inexistentes estas,
as Varas do Juizado Especial com competência cível ou cumulativa (art. 8º)”. Considerando-se que na Comarca de Mauá
a Vara dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais recebeu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por
força do Provimento CSM n° 2.203/2014, de rigor a remessa dos autos à unidade judiciária competente. Neste sentido outros
precedentes da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ANULATÓRIA Processo administrativo de
cassação de CNH Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Matéria de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda
Pública Incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Recurso de apelação não conhecido Remessa ao Colégio Recursal
competente (TJSP; Remessa Necessária Cível 1031521-58.2015.8.26.0506; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador:
12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/01/2018; Data de
Registro: 22/01/2018) COMPETÊNCIA JEFAZ Ação anulatória Processo administrativo de cassação de CNH Valor da causa
inferior a 60 salários mínimos Matéria de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Incompetência recursal
deste Tribunal de Justiça Recurso de apelação não conhecido Remessa ao Colégio Recursal competente (TJSP; Apelação
Cível 1013243-09.2015.8.26.0506; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de
Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 20/10/2017) Nesses termos,
considerando que a ação é de interesse da Fazenda Pública Estadual e o valor atribuído à causa é inferior à 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do artigo 2ª, caput, da Lei 12.153/2009 e do artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 2.203/2014 do
CSM, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento desta ação. Determino a remessa dos autos ao
Juizado Especial Cível desta Comarca (no âmbito do Juizado da Fazenda Pública), com nossas homenagens e observadas as
formalidades legais. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)
Processo 4004161-57.2013.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.S.A. - A.S.A. - Vistos.
Verifico que já foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal, com resposta às fls. 349/350. Assim, manifeste-se o exequente
em termos de efetivo prosseguimento do feito. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: SADY CUPERTINO DA
SILVA (OAB 114912/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIA GONÇALVES CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLEICE DE CÁSSIA GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2021
Processo 0001053-49.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1006127-38.2015.8.26.0348) (processo principal 100612738.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Antonio Alves - Us Travel Operadora de Turismo
Ltda - Vistos. Fl. 179: Ciente do recolhimento da taxa judiciária. Assim, providencie a serventia o cancelamento da certidão para
inscrição da dívida taxa judicial Comunicação Eletrônica PGE (fls. 175/177), expedindo-se ofício. Encaminhe o ofício através do
e-mail [email protected] Cumpra-se com brevidade. Após, nada mais requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e
anotações de praxe. Intime-se. - ADV: LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 190253/SP), JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA
PASSOS (OAB 63096/SP), CHRISTOPHER COLAÇO (OAB 410642/SP)
Processo 0001256-69.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1007434-51.2020.8.26.0348) (processo principal 100743451.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações S/A - Najara Freire de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º