TJSP 09/04/2021 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
1805
demanda. Além disso, sua decretação, neste caso, seria uma deturpação e aniquilamento do princípio da publicidade (Art. 37,
caput, da Constituição Federal) e da transparência do judiciário, que não visa ocultar os autos dos próprios interessados. Além
do mais, somente os advogados com procuração nos autos e as partes com senha fornecida pela serventia é quem podem ter
acesso aos autos. Nesta oportunidade foi retirada a tarja de segredo de justiça, posto que incabível à espécie. A fumaça para
o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito
com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o
perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e
adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Caso seja
necessário fica desde já autorizado a requisição de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado
de busca e apreensão, caso haja resistência ou ocultação por parte do(a) Requerido(a), conforme previsto no artigo 846 caput e
§ 2º do Código de Processo Civil. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução
da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial (Recurso Especial
Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do
valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s)
deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto
no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a
defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como
mandado, aos autos, pena de revelia. As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente,
por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1008252-27.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ieda Aparecida
Alexandrino de Menezes - Vistos. 1. No prazo de quinze dias improrrogáveis, sob pena de extinção, TODAS as partes requerentes
deverão apresentar as TRÊS últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS). Esta medida se faz necessária para
apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado, observando que a declaração
de imposto de renda não se confunde com o recibo de sua entrega à Receita Federal. 2. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir
do pedido e recolher as custas judiciais, taxa de mandato judicial, diligências ou taxas postais. 3. Caso não declare imposto de
renda, deverá comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos TRÊS últimos anos de todos requerentes pelo
link da Receita Federal, bem como também deverá apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos três meses anteriores
ao ajuizamento desta ação, no seguinte link da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/
Atual.app/paginas/index.asp Intime-se. - ADV: HEDER WILLIAN DE OLIVEIRA (OAB 429186/SP)
Processo 1008252-27.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ieda Aparecida
Alexandrino de Menezes - Vistos. Os autos contêm elementos objetivos que atentam contra a declaração de pobreza da parte
autora. Isso porque a declaração de Imposto de Renda apresentada demonstra que tem condições de efetuar o pagamento das
taxas judiciais, impedindo, inclusive a aceitação sem reservas da declaração de pobreza. Indefiro, pois, o pedido de gratuidade
processual. Deverá recolher as taxas judiciais, taxa de mandato judicial e taxas postais, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Intime-se. - ADV: HEDER WILLIAN DE OLIVEIRA (OAB 429186/SP)
Processo 1008266-11.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anderson Cleiton
Farias Lima - Vistos. Em face do pagamento das custas judiciais, indefiro o pedido de justiça gratuita. Defiro a tutela requerida,
por divisar, nesta fase incipiente a probabilidade do direito e perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300
do CPC). Portanto, determino que a requerida no prazo de 5(cinco) proceda a ligação da energia elétrica do imóvel situado à
Estrada da Mineração, longitude e latitude (23°42’56.3”S46°11’44.2”W). Taiaçupeba, sob pena de multa diária, pelo prazo de
sessenta dias, de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta medida. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como ofício, a fim de que possa o próprio advogado da parte requerente providenciar o necessário para cumprimento
desta medida judicial. Devendo o advogado instruir com o que for necessário para efetivo cumprimento desta decisão. Para
maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais
considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que
o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Quando da citação deverá constar expressamente da carta rogatória
que se trata o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida
defesa em papel. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV:
DIEGO DOS SANTOS ROSA (OAB 357940/SP)
Processo 1008277-40.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Domenech Maia
Incorporadora Spe Ltda - Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do
Código de Processo Civil), através de carta AR digital. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão
reduzidos pela metade em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 827, § 1º do Código de Processo Civil). Intime(m)se o(s) executado(s) do prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 231 do Código de Processo Civil). Alternativamente,
no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou , ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outra penalidades previstas em lei. O(s) executado(s) dever(ão)
informar seu atual domicílio e residência, ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de eventual alteração de
endereço, para todos os efeitos legais. Não feito o pagamento em 03 dias, o executado se sujeitará aos atos constritivos previstos
nos artigos 828 a 835 do Código de Processo Civil O exequente deverá estar ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar o
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