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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021 - Página 1824

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TJSP 09/04/2021 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3254

1824

Ônix - Vistos. De início, observo que se trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO em que a parte exequente busca o implemento de valores
referente às taxas condominiais e outros encargos relativo ao período de dezembro/2019 a julho/2020 (fls. 40). Contudo, da
análise das cópias das atas de assembleia apresentadas às fls. 07/10 e fls. 11/13 não é possível verificar a fixação dos valores
que ora se executam (taxa condominial e fundo de reserva do referido período). Importante ressaltar que incumbe ao exequente
instruir a ação executiva com o título executivo extrajudicial (CPC, ar. 798, I, a), sendo nula a execução que tem por base título
que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 803, I). Com isso, deverá a parte exequente providenciar
a EMENDA da petição inicial para apresentar os títulos executivos (atas de assembleia que fixaram os valores indicados) que
dão azo à presente execução ou pugnar pela conversão desta ação executiva em ação de cobrança (ocasião em que poderá
apresentar outros documentos, sem eficácia de título executivo, para comprar o valor nominal da cota condominial e demais
encargos), sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial
(CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial,
tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: CÁSSIO JOSÉ CARREIRA ORTEGOSA (OAB 274933/SP)
Processo 1008109-38.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Thomaz Jefferson Cardoso Alves Vistos. Inicialmente, verifico que a petição inicial NÃO veio instruída com as guias e respectivos comprovantes de recolhimento
das custas judiciais. Nos termos do art. 4º, § 1º da Lei Estadual 11.608/03 (alterada pela Lei 16.897/18), o valor das custas
judiciais deve corresponder ao equivalente a 1% do valor atribuído à causa ou ao equivalente mínimo de alçada de 05 UFESPs
(ou R$ 145,45) a ser recolhido na Guia DARE (Cód. 230-6). Oportuno destacar que, nos termos do Comunicado DICAR-86
(publicado no DOE-SP em 18/12/2020), o valor para o ano de 2021 de cada UFESP corresponde à quantia de R$ 29,09 (vinte
e sete reais e sessenta e um centavos). Atente-se. Com isso, providencie a parte autora a EMENDA a petição inicial para juntar
aos autos a cópia das guias e respectivos comprovantes de recolhimento do valor das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo,
com ou sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV:
THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP)
Processo 1008117-15.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Luciano Pimenta de Negreiros Vistos. Recebo eventuais emendas à petição inicial. Anote-se. Em que pese os relevantes argumentos apresentados na inicial,
não estão presentes os requisitos legais, pelo que indefiro a tutela. É que os elementos trazidos aos autos não são suficientes
para o seu deferimento, pois não se permite convencer-se da verossimilhança da alegação, sendo necessário o contraditório
para que este Juízo, ao conhecer as alegações das partes possa examinar melhor as provas que tenham de produzir no curso
do processo de conhecimento. Entrementes, observo que diante dos termos apresentados na inicial, bem como dos documentos
que a instruem, revela-se indispensável vir para os autos outros elementos que poderão advir do amplo contraditório,
pois verifica-se que inexistem quaisquer documentos firmados pelas partes que tragam indícios de que a venda tenha se
concretizando a estabelecer de forma cabal a obrigação pretendida. Ademais o documento acostado as fls. 19 encontra-se em
nome de terceiros, não sendo possível averiguar, ao menos em cognição sumária, sua relação com as partes e com os fatos
relatados na inicial. Considerando a atual crise de saúde pública decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19, deixo,
por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias
partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será empenhada tentativa de composição amigável
das partes por ocasião da eventual solenidade de instrução, debates e julgamento. Cite(m)-se o(a)(s) parte requerida para
defesa em 15 dias, com advertência de que, se não a apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a)
na petição inicial (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta, ficando, ainda, ciente de que o
recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: LUCAS TOSCANO CAVALCANTE (OAB 390882/SP)
Processo 1008130-14.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Sociedade Educacional
Brás Cubas Ltda - Vistos. 1- Providencie a serventia o apensamento desta reconvenção aos autos principais (nº 100960539.2020.8.26.0361), como incidente processual, certificando-se. Atente-se. 2- Determino que o presente incidente fique
SUSPENSO até final julgamento da ação principal (CPC, art. 313, V, a), sendo certo que a reconvenção será julgada em capítulo
próprio na sentença de mérito. Mantenha-se o presente incidente na fila de processos suspensos, sob o código de movimentação
61614, até final traslado e registro da cópia da sentença de mérito nestes autos. Atente-se. 3- Resolvida a reconvenção, deverá
a serventia providenciar a extinção do presente incidente, dando-se baixa definitiva no sistema SAJ, arquivando-se os autos na
forma da lei e com as cautelas de praxe. 4- No mais, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização da guia
DARE trazidas com a emenda da inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Intimem-se e
cumpra-se. - ADV: LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP)
Processo 1008146-65.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Instituto Mogiano de
Educação S/s Ltda - Vistos. 1- RECEBO a petição inicial para discussão. 2- Por carta, CITE-SE, a executada para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento), no prazo
de 03 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos
do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Da carta-mandado deverá constar, também,
que a ordem de penhora e avaliação será cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento do débito
no prazo assinalado e sejam recolhidas as custas das diligências para o ato de penhora e arresto, lavrando-se auto de tudo,
com intimação do executado. Atente-se. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do
CPC. As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas,
bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da
Constituição Federal. 4- O(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também,
a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos
embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de
30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os
executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos
sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 6- Havendo pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD), deverá, também,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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