TJSP 09/04/2021 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
2110
HYUNDAI TUCSON GL 20L, Ano 2006/2006, Placas DUP7808, SP; (iii) Marca/Modelo FORD/ESCORT L, Ano 1988/1989, Placas
CXJ3070, SP. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam
com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a representante legal da exequente,
Sra. Maria Aparecida Guerra Piovani, como depositária. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do
RenaJud, como TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade. 2. Intime-se a executada, pessoalmente,
através de Oficial de Justiça, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e avaliação,
bem como que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para eventual Impugnação. 3. Assim, expeça-se mandado para que (i) seja
realizada a remoção e depósito (em mãos do exequente) dos veículos indicados acima que estejam em poder da executada;
(ii) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos bens, tendo por base tabela de preço praticado
pelo mercado; (iii) seja a executada intimada da penhora e avaliação. Via digitalmente assinada da presente Decisão servirá
como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da diligência, em 15 (quinze) dias. Após, expeça-se o
necessário. 4. Cumprida a diligência e decorrido o prazo de Impugnação, intime-se o(a) exequente para manifestação, em 15
(quinze) dias, em termos de regular prosseguimento ou acerca da eventual Impugnação ofertada pela devedora. Intime-se. ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
Processo 0001102-38.2020.8.26.0396 (processo principal 1000587-59.2015.8.26.0396) - Cumprimento de sentença
- Arrendamento Mercantil - Adriana Moschioni - BANCO ITAULEASING S/A - No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a
exequente sobre a Impugnação e documentos apresentados pela Instituição Financeira executada (fls. 46/58). Após, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), BÁRBARA RONCOLETTA DOS
SANTOS (OAB 100436/PR), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 0002312-61.2019.8.26.0396 (processo principal 1000155-98.2019.8.26.0396) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - P.P.G.J.A. - S.Z.S. - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o(a) requerente providenciar o
recolhimento da(s) taxa(s) devida(s) para acesso aos sistemas on-line (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SERASAJUD),
por CPF/CNPJ (Guia do FEDTJ - Cód. 434-1 = R$ 16,00), nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019. Após, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE
RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1000105-38.2020.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Rural - Akie Nakamune - Nivaldo
Antonio Furlaneto - Vistos. Devidamente intimado, o advogado do(a) exequente não se manifestou nos autos. Desta forma,
intime-se a parte pessoalmente, por carta no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fundamento no Art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, aplicável,
da mesma forma, nos processos executivos. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ODAIR MINARI JUNIOR (OAB 194338/
SP), CRISTIANO GARCIA ROQUE (OAB 147241/SP)
Processo 1000123-59.2020.8.26.0396 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Aparecida Zago - Jose Adail Guilherme - Regularizados, subam os autos conclusos para Decisão / Sentença. - ADV:
SUÉLEN KARLA ALVES XAVIER (OAB 425484/SP)
Processo 1000123-59.2020.8.26.0396 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Aparecida Zago - Jose Adail Guilherme - A despeito da revelia do réu, inexiste nos autos prova mínima da existência
da relação locatícia necessária para justificar o pedido de despejo com cobrança de valores em atraso. Frise-se que a revelia
produz apenas presunção relativa da veracidade dos fatos narrados na inicial e, por si só, não implica em reconhecimento
integral do direito alegado, nem na automática procedência da demanda. Imprescindível a análise das peculiaridades de cada
caso. Desta forma, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias, para produzir prova documental da alegada relação negocial
entre as partes, como, por exemplo, a juntada do termo do mencionado acordo realizado perante o CEJUSC; o comprovante
de entrega da notificação extrajudicial de fls. 17; qualquer conta de consumo/fatura encaminhada ao endereço do imóvel objeto
do contrato em nome do réu etc. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: SUÉLEN KARLA ALVES
XAVIER (OAB 425484/SP)
Processo 1000130-17.2021.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria José Zanim Sabemi Seguradora S.a - No prazo de 5 (cinco) dias, recolha o requerido a Taxa de Procuração. Sem prejuízo, com fundamento
nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), BRUNO RAFAEL
FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 1000188-20.2021.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leandro da Silva
Sampaio - Gensa Serviços Digitais S/A (Gen Soluções Eireli) - - Nivaldo Gonzaga dos Santos - - Gabriel Tomaz Barbosa - - Davi
Maciel de Oliveira - - Zrh Capital Investimentos e Participações Eireli - - Hdn Participaçoes S/A - - José Newton Esteves Garcia
- Vistos. Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, observo que o Art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, prevê a
assistência jurídica “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por outro lado, o Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil,
permite ao julgador indeferir o pedido de gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade”. O termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato, o que existe
é a “justiça subsidiada”, ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o
benefício a uma pessoa específica, impõe-se aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que
este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que
têm situação privilegiada em relação a eles. Assim, apesar da declaração de hipossuficiência encartada aos autos, verifico que
a parte autora possui algumas movimentações positivas em sua conta corrente (fls. 42/49), demonstrando mínimas condições
econômicas e, apesar de alegar que está desempregado não comprovou por meio de documentos. Assim, deve a parte autora,
ao menos, arcar parcialmente com a taxa judiciária, o que certamente não a prejudicará no seu sustento ou no de sua família.
Importante ressaltar, ainda, que o Art. 98, §5º, do Código de Processo Civil permite a concessão parcial dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, caso fique constatado que a parte pode arcar com parcela dos encargos processuais, como é o
caso. Frisa-se que o(a) autor(a) ficará exonerado do pagamento de diligência de oficial de justiça, honorários periciais, taxas
postais e de pesquisas, preparo de recursos e eventuais honorários sucumbenciais, devendo arcar, tão somente, com pequena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º