TJSP 09/04/2021 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
2213
Esbulho / Turbação / Ameaça - Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri - Noemia Ferreira dos Santos - - Claudio Silva - Vistos.
Providencie a serventia a anotação da penhora no rosto dos autos referente ao pedidos da 1ª Vara Cível do Foro Regional XV
do Butanta, comunicando-se a anotação à vara respectiva via e-mail, a saber: PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS nº 000410229.8.26.0704, 1ª Vara Cível do Foro Regional XV do Butanta, no montante de R$ 87.181,02. Dê-se ciência as partes. No mais,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ao feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimese. - ADV: ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP), RAMON
GERALDO PORTES (OAB 365283/SP)
Processo 0031868-81.2019.8.26.0405 (processo principal 1002104-33.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Extinção da Execução - Raphael D’ Abruzzo - Marcos Batista de Assis - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias,
sobre aproposta de acordoformulada às folhas 152/153. Em caso de não aceitação da proposta, manifeste-se em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: MÔNICA FERRARA CARRARO STEFANO (OAB 280601/SP), RAPHAEL D’ ABRUZZO (OAB
281705/SP)
Processo 1001876-58.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Conjunto Residencial
Maresias - Ana Paula dos Santos e outro - Vistos. Diante do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico apresentado
às folhas 369, expeça-se guia de levantamento em favor do perito, referente ao depósito de fls. 267. No mais, ciência às partes
acerca do Mandado de levantamento de penhora expedido às folhas 371. Após o transito em julgado, ao arquivo com as cautelas
de praxe. Intime-se. - ADV: MARINA DAS GRAÇAS PEREIRA LIMA COUTINHO (OAB 148133/SP), LAIS CRISTINA MATEOS
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 288313/SP), LUCI APARECIDA MOREIRA CRUZ (OAB 95816/SP)
Processo 1004301-87.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alex
da Silva Custodio - - Lais Manieri Coimbra - Vistos. Fls. 164/169: Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da corré
Achilles Belline Ii Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ALBERTO
CANCISSU TRINDADE (OAB 189137/SP), RODRIGO FRANCISCO SANCHES (OAB 312421/SP), EDUARDO CANCISSÚ
TRINDADE (OAB 162445/SP)
Processo 1004895-72.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Priscila Monzani Silva - Vistos. Cumprase o V.Acórdão. Ciência às partes. Ante o trânsito em julgado, providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos
termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação cumprimento de
sentença de modo a gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente
de cumprimento de sentença gerado, sob a denominação petições diversas. Assim, aguarde-se pelo prazo de 30(trinta) dias o
devido cumprimento. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: MAIKE ANDERSON DAMACENO (OAB 307744/SP),
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
Processo 1005286-56.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Alex Kreuz
Wenning - Vistos. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado
nº 35 da ENFAM. Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência
preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira
afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua
tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada
a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação
proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR
positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que
as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema
SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas
sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido
de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA
VIEIRA (OAB 389081/SP)
Processo 1007254-58.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - E. S. da Silva Comércio de Móveis
Epp - Vistos. Fls. 114/115 : observo que não se esgotaram todos os meios para tentativa de localização de endereço da parte
ré, como SISBAJUD e RENAJUD. Assim, recolha a autora o valor das taxas para pesquisa e, após, à Escrivã Judicial para as
providências junto aos sistemas supra mencionados para a tentativa de localização de endereços. Prazo: cinco (05) dias. Int. ADV: TATIANE SKOBERG PIRES (OAB 284803/SP)
Processo 1007520-11.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Gran Park
Ecovida - Vistos. À vista do quanto certificado à folha 81, providencie a parte autora a devida regularização da DARE de folha
78, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020, no prazo de quinze dias, visto que não há indicação no sistema de que
tais guias foram queimadas pela parte responsável. Os procedimentos para a realização da indicação e queima das guias DARE
pelos advogados após a distribuição da ação, função esta atribuída aos patronos das partes por força do Comunicado Conjunto
nº 881/2020, encontram-se disponíveis junto ao link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/Pe
ticionamentoIntermedi%C3%A1rio.pdf?d=1601874026364 Escoado o prazo sem regularização da DARE de folha 78, fica desde
já determinado o CANCELAMENTO da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC). Em caso de impossibilidade sistêmica
para a realização da indicação e queima das guias DARE pelos advogado no momento do peticionamento eletrônico, conforme
acima determinado, justificar documentalmente a inviabilidade nos autos, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ARTHUR
CHIZZOLINI (OAB 302832/SP)
Processo 1007521-93.2021.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Angelo Cristiano Ribas Andriollo - Vistos. 1. Tratando-se de ação em que pretende o autor o despejo e a cobrança de aluguéis
e encargos em atraso, o valor da causa há de corresponder o valor da somatória (art. 292, VI, do CPC) do valor do despejo
(art. 58, III, da Lei 8245/91 - R$ 6.600,00), com o valor das despesas inadimplidas cobradas (art. 292, I, do CPC - R$ 921,49
- fls. 07/08). Dessarte, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor atribuído à causa, para que passe a
constar como R$ 7.521,49, tendo determinado, nesta data, a devida retificação no cadastro processual do feito. 2. CITE(M)-SE
o(s) requerido(s) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se-o(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a
resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. O(s) locatário(s)
poderá(ão) purgar a mora, desde logo, efetuando, em 15 dias, contados da citação, pagamento do débito atualizado, incluindo
aluguéis, acessórios, multas ou penalidades exigíveis, juros de mora, custas e honorários de dez por cento (10%) sobre o total
devido, se do contrato não constar disposição diversa. Não será concedido novo prazo. Os aluguéis que se forem vencendo até
a sentença devem ser depositados judicialmente, nos seus respectivos vencimentos, ficando desde já autorizado o levantamento
pelo autor. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Saliente-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º