TJSP 09/04/2021 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
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endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não
recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao
juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado
por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação
apresentada pelo executado, será expedido mandado de levantamento dos valores penhorados, devendo a parte interessada
providenciar a juntada de formulário no prazo de 24 horas. Sendo irrisório o valor bloqueado, proceda-se o desbloqueio. Sendo
infrutífero, requeira a parte credora em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo do débito atualizado e indicando
bens da parte devedora passíveis de penhora. Nada vindo em trinta dias, aguarde-se provocação eficaz no arquivo. Intime-se. ADV: MICHELLE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 255987/SP)
Processo 0013577-96.2020.8.26.0405 (processo principal 1007998-87.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Jefferson Luiz Vieira da Silva - “Ciência ao(a-s)
Exequente(a-s) acerca do mandado de levantamento expedido, encaminhado para conferência e, após, para assinatura do(a)
MM. Juiz(a).” - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/
SP)
Processo 0013696-28.2018.8.26.0405 (processo principal 1029841-16.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Clinica Odontológica Dr. Alexandre Bussab Ss Ltda - 1) Ciência à Exequente sobre o resultado
da pesquisa INFOJUD, fls. 129/132. 2) Providencie a Exequente o recolhimento da taxa postal pertinente para intimação do
Executado. - ADV: FABIANO DE FREITAS FERREIRA (OAB 347496/SP), BRUNO DE OLIVEIRA MODESTO (OAB 347975/SP)
Processo 0013910-48.2020.8.26.0405 (processo principal 1000807-88.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Rede Tv! Tv Ômega Ltda. - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RIOLANDO DE FARIA
GIÃO JUNIOR (OAB 169494/SP), ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 237936/SP)
Processo 0015419-14.2020.8.26.0405 (processo principal 1019372-03.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Dano
Ambiental - Condomínio Residencial Flamboyant - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - “Ciência ao(a-s)
Exequente(a-s) acerca do mandado de levantamento expedido, encaminhado para conferência e, após, para assinatura do(a)
MM. Juiz(a).” - ADV: CARLA PATRICIA TOSTES DE SOUZA (OAB 230066/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
(OAB 237754/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 12048/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 0016736-47.2020.8.26.0405 (processo principal 1030125-87.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Pinto Marien - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E
INVESTIMENTO - “Ciência ao(a-s) Exequente(a-s) acerca do mandado de levantamento expedido, encaminhado para
conferência e, após, para assinatura do(a) MM. Juiz(a).” - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PAULO
ROBERTO COUTINHO LOPES (OAB 283799/SP)
Processo 0019609-88.2018.8.26.0405 (processo principal 1006641-48.2014.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Provas - VML Comercial Importadora e Exportadora Ltda. - BANCO BRADESCO SA - “Ciência ao(a-s) Exequente(a-s)
acerca do mandado de levantamento expedido, encaminhado para conferência e, após, para assinatura do(a) MM. Juiz(a).”
- ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), ROGERIO
HERNANDES GARCIA (OAB 211960/SP)
Processo 0022968-80.2017.8.26.0405 (processo principal 1018504-30.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - ANTONIO CARLOS MEZAVILLA - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ALFREDO
YOSHIKIYO TAKAMURA (OAB 276965/SP), ELISABETE FÁTIMA DE SOUZA ZERBINATTI (OAB 216875/SP)
Processo 0028422-07.2018.8.26.0405 (processo principal 0017130-35.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Construtora Modelo Ltda - Vistos. CONSTRUTORA MODELO LTDA apresentou IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA e OUTROS, alegando, em síntese, excesso
de execução em razão de erros nos cálculos. Aduz que o acórdão proferido em Segunda Instância o condenou no pagamento
de lucros cessantes na alíquota de 0,5%, sobre o valor atualizado do contrato, por mês, durante o período de mora. Ficou
determinado também que as parcelas apuradas de lucro cessante deveriam ser corrigidas na forma definida na sentença.
Sustenta que o exequente se equivocou ao corrigir o valor do imóvel até a data do cálculo apresentado, devendo corrigi-lo
apenas no período que durou a mora. Errônea também a correção monetária pelos índices do TJSP e aplicação de juros
moratórios, na forma como realizado. Aponta como devido o valor de R$ 85.150,29. Requer a procedência da impugnação com
a condenação no pagamento de honorários de 10% sobre o valor cobrado em excesso. Apresentou Planilha de cálculos a fls.
152/164. O exequente impugnado manifestou-se a fls. 167 retificando o cálculo para R$ 100.179,49. Informações da Contadoria
a fls. 178. É a síntese do necessário. Decido. Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelos exequentes para recebimento
da condenação de lucros cessantes imposta na sentença e confirmada pelo acórdão. A sentença proferida a fls. 126/131 restou
assim relatada: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para o fim de condenar a Requerida a pagar aos Autores o valor
correspondente a 0,5% do valor atualizado dos imóveis por eles adquiridos, para cada mês de atraso na entrega do bem, a título
de lucros cessantes, conforme tabela de fls. 380/381 da defesa, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo a partir da data de cada mês de atraso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O acórdão fls. 83 foi provido em parte para indicar que a indenização por lucros cessantes de 0,5% deve ser calculada sobre o
valor atualizado do contrato, mantida a correção e juros de mora tal qual lançados na r. sentença, bem como mantido o regime
da sucumbência. A petição inicial do cumprimento de sentença apontou como devida a quantia de R$ 183.910,45 para outubro
de 2018. O contador judicial afirma que os cálculos retificados pelo autor a fls. 167/173 estão corretos. A controvérsia reside
no índice de atualização monetária que deve ser aplicado nos cálculos de liquidação do julgado. Sem razão o impugnante. A
sentença é expressa ao indicar que o valor apurado de lucros cessantes deverá ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça a partir da data de cada mês de atraso e com juros de mora de 1% a partir da citação. O acórdão manteve tal
entendimento. Assim, não há que se falar em ausência de índice ou aplicação do INCC como pretende o impugnante. O valor
dos lucros cessantes de 0,5% deve ser calculado sobre o valor atualizado do contrato, mês a mês, corrigidos monetariamente
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data de cada mês de atraso e com incidência de juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação. Portanto, corretos os cálculos de fls. 167/173. No entanto, inequívoco o excesso de
execução, pois os exequentes cobraram valores maiores que os devidos. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
A IMPUGNAÇÃO apresentada por CONSTRUTORA MODELO LTDA e homologo os cálculos de fls. 167/173. Prossiga-se com
a execução. Intime-se a requerida para pagamento do débito apontado a fls.167/173, devidamente corrigido e com juros até
a data do efetivo pagamento com o acréscimo de multa de 10% e honorários da fase executiva (art. 523, CPC). Condeno os
exequentes no pagamento de honorários sucumbenciais em razão do excesso de execução no percentual de 10% calculados
sobre a diferença entre o valor cobrado e o valor devido para a data do ajuizamento do cumprimento de sentença. Int. - ADV: GIL
VIEIRA DE CARVALHO NETO (OAB 140334/MG), ZAMORA GOMES NETTO (OAB 68315/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º