TJSP 09/04/2021 - Pág. 2695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
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débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA
SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1000876-29.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira Cooperativa de Crédito e Livre Admissão - Regina Celia Gonçalves da Silva - Manifeste-se o requerente acerca do AR juntado
aos autos (recebido por 3ª pessoa), requerendo o que entender de direito. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1000988-32.2020.8.26.0445 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - José Daniel Correa Marília Gabriela Marcodes de Jesus - - Cássia Adriana dos Santos Apolinario - - Maria Eduarda Marcondes Alvarenga Pedroso
- - Gabriel Marcondes de Melo - 1. Defiro, pelas mesmas razões expostas no termo de deliberação (pp. 83/84), a expedição
de mandado de reintegração de posse com urgência, para ser cumprido em regime de plantão. Atente-se a parte interessada
para providenciar o necessário para o integral cumprimento da medida em tempo hábil. 2. Sem prejuízo, oficie-se à Polícia
Militar para fornecer reforço policial, caso requisitado pelo oficial de justiça. 3. Após, aguarde-se pelo prazo de resposta. - ADV:
GIULIANA FARIA DE SOUZA VIZACO (OAB 214323/SP)
Processo 1001056-45.2021.8.26.0445 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sete Estrelas
Com. Derivados de Petróleo Ltda - Jorge de Souza - - Maria Alvez Cordeiro - Diante do exposto, nos termos do artigo 321,
parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo
485, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Apresentada apelação tornem os autos conclusos para juízo de retratação. 5.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso certifique a Serventia e intime-se a parte ré, como diligência do Juízo, a respeito
do trânsito em julgado, conforme determina o §3º do art. 331 do CPC. 6. Oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.I.C. - ADV: PAULO DE PAULA ROSA (OAB 18611/SP), PAULO CESAR DE ANDRADE (OAB 170766/SP)
Processo 1001119-70.2021.8.26.0445 - Homologação da Transação Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S.A. - Davi Ribeiro de Melo Junior - Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção,
emendar a inicial a fim de regularizar a representação processual do autor Davi Ribeiro ou demonstrar seu interesse de agir
(necessidade), visto que já possui título com força executiva. - ADV: FERNANDO CARVALHO BARBOZA (OAB 251028/SP)
Processo 1001371-10.2020.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Ayrton Paim Momi Inacio - KLM Companhia Real Holandesa de Aviação - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e art. 195, XXVIII das
NSCGJ, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo a parte inconformada
apresentado apelação, INTIMO o(a) apelado(a), com fulcro no §1º do art. 1.010 do CPC, para apresentar contrarrazões no
prazo de 15 (quinze) dias, observando, se o caso, a contagem em dobro do prazo para Ministério Público, Fazenda Pública
e Defensoria Pública (CPC, art. 180, 183 e 186), bem como para os litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios
de advocacia distintos (CPC, art. 229), não se aplicando esta última hipótese os processos em autos eletrônicos (CPC, §2º,
art. 229). Anoto que, com ou sem resposta, após as providências previstas no art. 102 das NSCGJ pela Serventia, o processo
será encaminhado ao Tribunal competente para o processamento. - ADV: ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO (OAB 323971/SP),
ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1001395-72.2019.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aros Engenharia, Construções
e Administracao de Bens Ltda - C. A. da Silva Pindamonhangaba M.e. - Lidia Ribeiro da Silva - Irani Flores (Leilão Brasil) - 1.
Sendo tempestivo, conheço o recurso e determino, por ora, o seu processamento de modo que a parte autora seja intimada
a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC,bem
como sobre a proposta de acordo apresentada pela terceira interessada LÍDIA. 2. Após, com ou sem resposta, tornem autos
conclusos. - ADV: JOÃO THIERS FERNANDES LOBO (OAB 225728/SP), ULISSES DO CARMO NOGUEIRA (OAB 229707/SP),
ARLETE SAMAHA DE FARIA LIMA (OAB 38598/SP)
Processo 1001495-56.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jonas Silverio Schaffer - Lidia
Noguti - 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão de pp. 90/91, alegando haver
omissão no decisório, que não apreciou seu pedido liminar. 2. Face à tempestividade e à presença dos demais pressupostos
recursais, conheço dos embargos declaratórios. 3. Assiste razão ao embargante, pois, na referida decisão, denota-se que
houve o recebimento da inicial sem, contudo, apreciar do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nas pp. 14/15.
4. Do exposto, nos termos do inciso II do art. 494. c.c inciso II do art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil, conheço dos
embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS, passando a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 5. INDEFIRO
o pedido liminar, na medida em que as circunstâncias fáticas do infortúnio noticiado e a comprovação de culpa da ré depende
de instrução probatória. Outrossim, o receio de dano de díficil reparação está fundado em risco meramente subjetivo, embasado
em suposta intenção da ré em dilapidar o próprio patrimônio para não satisfazer obrigação, em futura fase executória, caso
eventualmente seja reconhecido a pretensão do autor. Intime-se e aguarde-se citação da ré. - ADV: CHARLES MARTINS DOS
SANTOS (OAB 391895/SP)
Processo 1001498-11.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Associação Residencial Reserva
Bom Sucesso - Samuel José Orro Silva - Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e
extinção, emendar a inicial a fim de apresentar as atas que constituíram a taxa condominial de todos os anos que estão sendo
cobrados, 2017 e 2020. - ADV: LUIZ GUSTAVO RAMOS MELLO (OAB 97613/SP)
Processo 1001523-24.2021.8.26.0445 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - João Guilherme de Souza Alves
- Luiz Antonio Alves Junior - 1. Face aos documentos apresentados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção, emendar a inicial a fim
de justificar a via eleita, visto que a decisão de p. 40 (p. 244 do processo 1003198-90.2019) determina a discussão por meio
de incidente do referido processo (não nova demanda), observando, também, a possibilidade de se obter os documentos, com
fundamento no art. 524, §§3º e 4º, do CPC. - ADV: ERWERTON RODRIGO MOREIRA (OAB 223958/SP)
Processo 1001529-31.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Patrícia Openheimer
Calves - Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. - - Lopes Telecom Ltda Epp - 1. Nos termos do §2º do art. 99 do Código de
Processo Civil, entendo que os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade
da justiça à parte autora. Isso porque, não soa crível que uma pessoa com condições de suportar mensalidade escolar no valor
de R$1.252,00 não tenha renda suficiente para pagar as despesas processuais da presente demanda. Além disso, nos termos
dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC, a gratuidade poderá ser concedida ou autorizado o parcelamento, eventualmente, para a prática
futura de algum ato processual que se revele dispendioso, o que, portanto, não justificaria o não pagamento pela parte autora,
ao menos, das custas iniciais (taxa judiciária inicial R$145,45; taxa de mandato - R$23,27 e das despesas para citação postal R$52,00). 2. Assim, com fundamento no §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de
15 (quinze) dias: a) recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; ou b) comprovar a hipossuficiência,
apresentando: cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos
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