TJSP 09/04/2021 - Pág. 624 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
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Nº 2067238-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajuru - Agravante: I. C. G. - Agravado:
A. B. da S. - VISTOS. DEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela recursal para fixar alimentos em um salário mínimo,
tendo em vista que, em sede de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos dos artigos 300 e .1019, I, do CPC,
notadamente porque, ao que tudo indica, a agravante dedicou-se, por 35 anos, ao lar e, durante a presente situação excepcional
da pandemia de COVID, não tem como encontrar colocação no mercado. Comunique-se ao MM. Julgador a quo, com urgência,
dispensadas as informações. Ao agravado, pra contraminuta. INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Leonardo
Lima Dias Meira (OAB: 216606/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2068026-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. M.
L. T. - Agravado: N. D. I. S. S/A - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2068026-84.2021.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO 3ª VARA CÍVEL FORO REGIONAL VI PENHA DE FRANÇA AGTE.: CMLT AGDOS.: NDI SAÚDE
S/A JUIZA DE ORIGEM: LUCIANA ANTUNES RIBEIRO CROCOMO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer (processo nº 1002254-76.2021.8.26.0006), ajuizada por
CMLT em face de NDI SAÚDE S/A, que indeferiu pedido de tutela de urgência para realização de procedimentos cirúrgicos
reparadores (fls. 85/86 de origem). A agravante afirma que se submeteu a tratamento rigoroso de emagrecimento através de
reeducação alimentar e que, em decorrência da excessiva perda de peso, houve grande acúmulo de massa corpórea. Sustenta
a extrema importância da realização das cirurgias reparadoras para dar continuidade ao tratamento médico, com indicação
médica de que o único tratamento é a conduta cirúrgica. Aduz que seu quadro sintomatológico e psíquico está comprometido,
com a cirurgia transcendendo o patamar da estética. Busca a reforma da decisão para que seja determinado que a agravada
autorize e custeie integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos, nos termos do pedido médico, no prazo de 48
horas, sob pena de multa no valor de R$3.000,00 por dia de descumprimento. Por entender presentes o risco de dano de difícil
ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal. A
decisão recorrida foi proferida no dia 04/03/2021 (fls. 85 de origem), publicada em 10/03/2021 (fls. 89 de origem), e o recurso
interposto no dia 29/03/2021. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade (fls. 85 de origem). II
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal. III Com efeito, conforme o artigo 995, parágrafo único cumulado com
artigo 1.019 do NCPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano
grave, difícil ou impossível reparação, além de restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o
artigo 1.019 do NCPC poderes ao relator para ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Ausentes os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgênciainaudita altera parte.Não se nega, de plano, a
probabilidade do direito invocado pela autora.Contudo,não é possível vislumbrarurgênciapara concessão da medida postulada.
A cirurgia pretendida não foi prescrita em caráter deurgência ou emergência. O laudo médico foi subscrito pelo Dr. Helio de
Itapema Cardoso Neto, Médico Cirurgião Plástico (fls. 68/70 dos autos de origem). O laudo de avaliação psicológica foi subscrito
pelo Dr. Diego Marson Naresse, Psicólogo (fls. 71/73 dos autos de origem). Diantedesta situação, não se mostra recomendável
aconcessão da tutela de urgência requerida,sendo indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência recursal.Necessário
o contraditório, em Primeira Instância. IV Dispensada a intimação da parte contrária, ainda não citada os autos de origem.
VAguarde-se eventual oposição à realização de julgamento virtual e tornem conclusos. VI Providencie o Cartório a anotação de
segredo de justiça, diante das fotos juntadas. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/
SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2068201-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: L. J. S. Agravado: B. S. S/A - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2068201-78.2021.8.26.0000 COMARCA:
OSASCO 1ª VARA CÍVEL AGTE.: LJS AGDA.: BS S/A JUIZA DE ORIGEM: CLAUDIA GUIMARÃES DOS SANTOS I - Tratase de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer (processo nº
1004521-85.2021.8.26.0405), ajuizada por LJS em face de BS S/A, que indeferiu pedido de tutela de urgência para realização de
procedimentos cirúrgicos reparadores (fls. 62/63 de origem). A agravante afirma que realizou cirurgia bariátrica, o que resultou
na perda de mais de 57 kg. Sustenta que a perda de peso resultou em uma grande quantidade de sobra de pele, acarretando
desconforto, constrangimento e transtornos de natureza psicológica. Alega que o único tratamento para o quadro é a conduta
cirúrgica. Busca a reforma da decisão para que seja determinado que a agravada autorize e custeie integralmente a realização
dos procedimentos cirúrgicos, nos termos do pedido médico, no prazo de 48 horas, sob pena de multa no valor de R$3.000,00
por dia de descumprimento. Por entender presentes o risco de dano de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de
provimento do recurso, pede a o deferimento da antecipação da tutela recursal. A decisão recorrida foi proferida no dia 04/03/2021
(fls. 63 de origem), publicada em 09/03/2021 (fls. 67 de origem), e o recurso interposto no dia 29/03/2020. O preparo não foi
recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. II INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal. III Com efeito,
conforme o artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do NCPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando
a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, além de restar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do NCPC poderes ao relator para ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Ausentes os requisitos necessários para a concessão de
tutela de urgênciainaudita altera parte. Não se nega, de plano, a probabilidade do direito invocado pela autora.Contudo,não é
possível vislumbrarurgênciapara concessão da medida postulada. A cirurgia pretendida não foi prescrita em caráter deurgência
ou emergência.Além disso, o relatório de fls. 55/58 indica que a cirurgia bariátrica da autora foi realizada em abril de 2019,
não se justificando a urgência para realização da cirurgia reparadora. O laudo médico foi subscrito pelo Dr. Helio de Itapema
Cardoso Neto, Médico Cirurgião Plástico (fls. 55/58 dos autos de origem). O laudo de avaliação psicológica foi subscrito pelo
Dr. Roque Ferreira de Camargo, Psicólogo (fls. 59 dos autos de origem). Recomenda-se a oitiva da parte contrária, em Primeira
Instância. IV Dispensada a intimação da parte contrária, ainda não citada os autos de origem. VAguarde-se eventual oposição à
realização de julgamento virtual e tornem conclusos. VI Anote-se segredo de justiça, diante das fotos juntadas. - Magistrado(a)
Viviani Nicolau - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2068734-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. B. M.
C. - Agravado: R. E. C. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em ação de fixação de alimentos cuja r. decisão
a quo, copiada à folha 46, concedeu liminar em favor da recorrente para estabelecer pensão provisória de 25% (vinte e cinco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º