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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021 - Página 1138

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TJSP 12/04/2021 - Pág. 1138 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3255

1138

eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pelo exequente. Decorrido silente, deverá o exequente informar
o atual andamento do referido agravo. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES
DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 1003441-84.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Roque Imóveis Ltda - Maria
Silva - - Otoniel Carlos de Lima - - Vanusa Silva Lima - Em cinco (05) dias, providencie o exequente o recolhimento da taxa
para consulta “on line” (R$ 48,00 - Guia TJSP/FEDTJ, cód. 434-1). Após, tornem para apreciação do pedido. Intime-se. - ADV:
DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), MICHELLE CARNEO
ELIAS (OAB 232263/SP)
Processo 1003531-58.2021.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0052327-49.2019.8.26.0100 - 29ª Vara
Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP) - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Cumpra-se servindo a cópia
presente como mandado, expedindo-se a folha de rosto à central de mandados, com a indicação de URGENTE por se tratar
de busca e apreensão. Após, tornem ao Juízo de origem. Intime-se. - ADV: GLEIDES PIRRÓ GUASTELLI RODRIGUES (OAB
86929/SP), KELLY DO NASCIMENTO (OAB 308474/SP)
Processo 1003534-13.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Anga Capital e Assessoria e
Participações Ltda - Para melhor aferir a verossimilhança necessária à concessão da antecipação da tutela requerida, aguardese o contraditório, considerando que somente em casos extremos justifica-se antecipação antes de constituída a relação
processual (V. Acórdão A.I. nº 1.323.013-2 12ª Câmara do Eg. 1º Tribunal de Alçada Civil SP 28.02.2004). Citem-se por carta
digital. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha de acesso do processo digital que contém a íntegra da petição inicial e seus
documentos. Tratando-se de processo digital, em prestígios às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercícios da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que 1- havendo revelia, deverá informar se pretende
produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2 - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3 - sendo formulado reconvenção com
contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Prazo para contestação 15 (quinze)
dias úteis, a contar da data de juntada do AR aos autos. Para visualização integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br,
informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada]. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO EXEL
(OAB 329093/SP)
Processo 1003545-42.2021.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Sérgio Ricardo Davanzo
- Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/convivente; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/convivente, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: WELINTON FERNANDO ALVES (OAB
416202/SP)
Processo 1003577-47.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Alberto
Teshima Schavone - Defiro a gratuidade, anote-se. Os notórios efeitos desestabilizadores na economia advindos da pandemia
da covd-19, a princípio, em uma análise superficial e de urgência, remetem à invocação da Teoria da Imprevisão, da cláusula
rebus sic stantibus, e do princípio da onerosidade excessiva; este último, segundo o civilista Caio Mário da Silva Pereira se
configuraria em um ... estado contratual que ocorre quando acontecimentos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis,
provoquem mudanças na situação fática, refletindo diretamente sobre a prestação devida, tornando-a excessivamente onerosa
para o devedor, enquanto a outra parte obtém benefício exagerado (in Instituições de Direito Civil, vol 3 Contratos: Declaração
Unilateral de vontade; Responsabilidade civil, 12ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006, p. 45). Nessa conformidade,
mostra-se verossímil a hipótese de desequilíbrio contratual distinguido como fundamento à tutela de urgência face o premente
reajuste do contrato pelo índice IGP-M, sendo prudente que se proceda, provisória e temporariamente, a substituição pelo IPC-A
pelo período de 12 (doze meses), se operando na parcela do mês de abril do corrente ano de 2021. Estipula-se multa diária no
valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00 Intime-se a ré para cumprimento da ordem e cite-se para os termos da ação.
Considerando a manifestação expressa do autor, dou por prejudicada a audiência de mediação/conciliação. Cite-se por carta
digital. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha de acesso do processo digital que contém a íntegra da petição inicial e seus
documentos. Tratando-se de processo digital, em prestígios às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercícios da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que 1- havendo revelia, deverá informar se pretende
produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2 - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3 - sendo formulado reconvenção com
contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Prazo para contestação 15 (quinze)
dias úteis, a contar da data de juntada do AR aos autos. Para visualização integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br,
informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada]. Intime-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE
CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP)
Processo 1003584-39.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.C.S. - Defiro a
gratuidade e celeridade processuais. Em síntese, alega o autor ser beneficiário do plano de saúde, ora réu, e se encontra
acometido de doença grave “transtorno do espectro autismo” sendo que o diagnóstico recomenda tratamento com psicoterapia
e fonoterapia método ABA, terapia ocupacional com integração sensorial e equoterapia, sem limitações de sessões, com
reembolso integral da quantia paga pelo autor com prazo razoável de quinze dias. Os documentos apresentados com a petição
inicial indicam a probabilidade do direito.O quadro de saúde e as prescrições médicas referentes aos tratamentos restaram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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