TJSP 12/04/2021 - Pág. 1786 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3255
1786
Processo 1000553-61.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - José Carlos Salla - V. Homologo
a desistência da ação manifestada às fls. 38 e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo de ação Procedimento
Comum Cível - Previdência privada, movida por José Carlos Salla em face de Cooperativa de Crédito Credicitrus, sem resolução
de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em
julgado, que opera nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com
as formalidades legais. As custas iniciais foram recolhidas. Não há incidência de custas finais. P.R.I. - ADV: ERASTO PAGGIOLI
ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1000612-49.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luciano Alves de Matos - Diante das
razões expostas e dos documentos juntados, concedo a parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do novo Código de Processo Civil). Além disso,
tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculto às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE a
parte requerida acima mencionada, através de carta “AR” sobre os termos da ação, ficando advertida do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar defesa. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código
de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO
(OAB 365072/SP)
Processo 1000640-17.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedito Gabriel de
Lima - Vistos, 1. Fls.80/82: recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Decreto Segredo de Justiça, diante dos documentos
juntados às fls.54/65. Providencie a serventia as devidas anotações. 3. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de
indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza
e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não
trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, conforme se observa de declaração de Imposto de Renda juntada a fls.54/63, a parte interessada aufere renda
considerável, possui reservas em seu poder, além de contar com bens móveis e imóvel em seu nome, o que é incompatível com
a alegação de pobreza (fls.41). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde
já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais,
despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Comprovo o recolhimento tornem os autos
conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Int. - ADV: VINICIUS HENRIQUE COELHOSO (OAB 390068/SP)
Processo 1000669-67.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luciano Alves de Matos - Diante das
razões expostas e dos documentos juntados, concedo a parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do novo Código de Processo Civil). Além disso,
tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculto às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE a
parte requerida acima mencionada, através de carta “AR” sobre os termos da ação, ficando advertida do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar defesa. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código
de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO
(OAB 365072/SP)
Processo 1000773-35.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Auto Posto
Primavera do Monte Alto Ltda - Fls.179/181: prossiga-se nos termos da decisão de fls.169, cumprindo-se o quanto lá determinado.
Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1000822-03.2021.8.26.0368 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Montealtense Propagadora de Ensino
Ss Ltda. - Vistos. Para a ação monitória, dispensa-se a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no artigo 334
do CPC. CITE-SE a parte requerida acima mencionada, através de “AR”, para no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da juntada do comprovante de recebimento aos autos, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial (R$
3.666,34), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre esse valor, atualizado, ficando, nesse caso,
isento do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, §1º). INTIME-SE, ainda, de que, no mesmo prazo, poderá, nos
próprios autos, apresentar embargos à ação monitória, CIENTIFICANDO-SE, ainda, de que a falta de pagamento ou não sendo
opostos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Int. - ADV: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO
(OAB 208075/SP)
Processo 1001043-20.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Vanderleia de Fátima
Zanetti - Banco Itaú Consignado S/A - Cumpra-se o v. Acórdão. Fls.180/193: manifeste-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001182-69.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - D.R.P. - S.S. - Vistos. Diante da impossibilidade
técnica de se atrelar dois ofícios (cancelamento de perícia e solicitação de novo agendamento) à uma mesma decisão, em
complementação a decisão de fls.377, OFICIE-SE ao IMESC - Unidade Descentralizada da Comarca de Ribeirão Preto (6ª
Região Administrativa Judiciária), solicitando a designação de nova data, horário e local para a realização da perícia médica
no autor. Com a resposta, intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento. - ADV: MAURICIO SANITA CRESPO
(OAB 124265/SP), SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001182-69.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - D.R.P. - S.S. - Vistos. Diante das razões
expostas e informações trazidas pelo autor a fls.373/374, OFICIE-SE AO IMESC INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE
CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO, Rua Barra Funda, 824, Centro, CEP 01152-000, São Paulo SP, solicitando o cancelamento do
exame pericial designado para o próximo dia 23/04/2021, às 12:55 horas, com relação ao autor DANILO ROGÉRIO DO PRADO,
pasta IMESC 483292 (v.fls.369). Int. - ADV: SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB
124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001184-10.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.P.C.O.E.S.P.C. - V.G. e outro
- Fls.486/488: diante dos termos da certidão de fls.501 e extrato de fls.502, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
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