TJSP 12/04/2021 - Pág. 1788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3255
1788
IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0318/2021
Processo 0001377-42.2018.8.26.0368 (processo principal 1001460-12.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Fixação - L.S.L. - D.D.S. - Decorrido o prazo de 60 dias, manifeste-se a exequente em prosseguimento. - ADV: BRUNO TERCINI
(OAB 290748/SP), ELOISA ELENA SANDIN (OAB 357182/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1000055-62.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.M.C. - 1. Em alinhamento com a
manifestação do Ministério Público (fls. 227), proceda-se a realização de estudo social com as partes envolvidas. Encaminhe-se
os autos ao Setor Técnico de Estudo Social. Após apresentado o relatório, dê-se nova vista ao Ministério Público. 2. Requeiro a
intimação da parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que aponte as provas que pretende produzir. Intime-se. - ADV:
GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP)
Processo 1000251-32.2021.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.C.S.P. - Manifeste-se a parte autora/exequente
em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUCAS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 405475/SP)
Processo 1000592-58.2021.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.F.S.F.G. - Fls. 31: Ao M. Público. - ADV: SILVANA
INES PIVETTA ABRÃO (OAB 114190/SP)
Processo 1000622-93.2021.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.J.L. - - M.F.L. - A parte requerente
pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica
do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no
sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária
gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza,
muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido
ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a
alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação
de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem
dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a
prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se
submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para
o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita
diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de
elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária,
que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso,
objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus
e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente
declaração de Imposto de Renda, certidões CRI e CIRETRAN, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza de próprio
punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência
judiciária. Int. - ADV: GABRIEL DUARTE ELIAS DE ALMEIDA (OAB 454074/SP)
Processo 1000662-12.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.A.R.O. - D.C.O. - 1. Fls.110:
manifeste-se o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo, providencie a autora a juntada aos autos da resposta
negativa ao ofício expedido à empresa F.E.G LTDA BORRACHAS COMÉRCIO DE ARTEFATOS E PEÇAS DE BORRACHA,
conforme informado a fls.110. Após, cumprido os itens acima, dê-se nova vista dos autos ao MP. A seguir, tornem os autos
conclusos para sentença. Int. - ADV: NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP), CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/
SP)
Processo 1000785-73.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.L.M. - - S.M.M. - - C.M. - Em alinhamento
com a manifestação do Ministério Público (fls. 27/28), proceda-se a realização de estudo social com as partes envolvidas.
Encaminhe-se os autos ao Setor Técnico de Estudo Social. Após apresentado o relatório, dê-se nova vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB 88348/SP)
Processo 1000819-48.2021.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.H.S. - 1. O pedido de tutela
de urgência não comporta deferimento. Com efeito, a prova carreada aos autos, nesta fase processual, não evidencia a
probabilidade do direito alegado, notadamente, diante da falta de elementos de prova para se aferir a eventual alteração do
binômio necessidade/possibilidade. Os fatos são controvertidos e poderão ser melhor analisados após o contraditório. Isto posto
e levando-se em conta que a redução abrupta dos alimentos pode acarretar prejuízos à criança e considerando ainda a oposição
do M. Público em seu lúcido parecer (fls. 27/28), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Diante das especificidades do
momento atual de pandemia COVID-19 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do novo Código de Processo Civil). Além
disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculto às partes a transação em qualquer fase do processo.
CITE-SE a parte requerida acima mencionada, através de carta “AR” sobre os termos da ação, ficando advertida do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar defesa. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo
345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. Intimem-se. - ADV: JÉSSICA CRISTINA
BISSOLLI (OAB 411663/SP)
Processo 1000848-98.2021.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.B. - - J.B.B.B. - Diante das razões
expostas e dos documentos juntados, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao M. Público.
- ADV: DAEWISON WILLIAN DO VALE SILVA (OAB 434649/SP)
Processo 1000872-29.2021.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.C.C.S. - 1. Concedo à parte requerente os
benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo, traga a parte requerente aos autos certidão de
casamento atualizada, vez que tal documento é considerado indispensável para o fim pretendido, nos termos do artigo 320 do
Código de Processo Civil. 3. Ao M. Público. Intime-se - ADV: SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB 88348/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º