TJSP 12/04/2021 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3255
19
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. ADV: RUBENS CARPIGIANI FILHO (OAB 102042/SP)
Processo 1001382-84.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ermidio Loddi - Sudamerica Clube
de Serviços - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o procurador do requerido não estava cadastrado junto ao sistema SAJ,
razão pela qual o mesmo não foi alcançado pela publicação de fls.143. Regularizei o cadastro nesta data. Nada Mais. - ADV:
RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR)
Processo 1001382-84.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ermidio Loddi - Sudamerica
Clube de Serviços - Vistos. 1) As partes encontram-se regularmente representadas, bem como presentes as condições da
ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo; a preliminar de falta de interesse de agir, em
verdade, confunde-se com o próprio mérito da ação e será analisada na sentença, após a instrução processual, de modo que
julgo saneado o processo. 2) Fixo o ônus da prova para o requerido, diante da verossimilhança das alegações do requerente,
consubstanciada nos documentos carreados aos autos, bem como face a presunção de boa-fé do consumidor, não se podendo
dele exigir que prove a inexistência da contratação, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo-lhe
ao requerido. 3) Fixo como único ponto controvertido a ser aferido: verificar se houve ou não a contratação do seguro pelo
requerente. 4) INDEFIROa produção de prova oral, uma vez que reputo prescindível para solução da lide, bem como a expedição
de ofício ao Banco Bradesco para verificação dos descontos e créditos depositados, uma vez que passível de ser providenciado
pela própria parte. 5) Assim, diante da possibilidade de julgamento antecipado, publique-se esta decisão e, após, tornem-me os
autos conclusos para prolação da sentença Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR), RICARDO ORDINE
GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP)
Processo 1002974-66.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ivone de Traque
Silva - Paulista Servicos de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Vistos. 1) As partes encontram-se regularmente representadas,
bem como presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Não
há preliminares a serem enfrentadas, de modo que julgo saneado o processo. 2) Fixo o ônus da prova para o requerido. Com
efeito, aplicável à hipótese a legislação consumerista, uma vez que se trata de relação de consumo por equiparação, prestando
a parte ré serviços de natureza bancária, tendo a parte autora como consumidora em potencial (art. 17 da Lei 8.0878/90) já
que, alegando nunca ter mantido relação jurídica com a ré, vê-se atingida pelos efeitos de atos tomados dentro do mercado
de consumo. Ademais, aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 do Eg. STJ e ADI
nº 2591-1, do Eg. STF). Assim diante da verossimilhança das alegações do requerente, consubstanciada nos documentos
carreados aos autos, bem como face a presunção de boa-fé do consumidor, não se podendo dele exigir que prove a inexistência
da contratação, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo-lhe ao banco-requerido. 3) Fixo como
único ponto controvertido a ser aferido: verificar se houve ou não alguma falsificação documental. 4) Defiro a prova grafotécnica
requerida pela parte autora, nomeando-se para o encargo a Dra. LENITA MARA GENTIL FERNANDES . Intime-se a perita para
a aceitação do encargo e para estimar os seus honorários periciais, em 10 (dez) dias. Observo que neste ponto, não se trata
de inversão do ônus probatório, de modo que o pagamento da perícia deverá ser custeada pelo réu, mediante deposito nos
autos, em 10 (dez) dias, contados da intimação da futura decisão que os fixar. Isso porque, com fundamento no art. 429, II,
do CPC: Não é demais salientar que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento, tratando-se de modalidade
estática da distribuição. Bem por isso a jurisprudência já se consolidou nesse sentido: Agravo de instrumento Ação declaratória
de inexistência de negócio jurídico Arguição de falsidade de assinatura Realização de perícia grafotécnica, às expensas da
instituição financeira ré Pleito de reforma Inadmissibilidade Inteligência do artigo 429, inciso II, do CPC Ônus da prova, em
questões de assinatura de documento privado, a recair sobre aquele que defende a sua validade Prevalência sobre o regramento
geral Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22227955520188260000 SP 2222795-55.2018.8.26.0000,
Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 05/12/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
05/12/2018) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - Empréstimo consignado - Autora que requereu a
produção de prova pericial grafotécnica - Alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato fornecido pelo réu - Decisão
que impôs ao réu o ônus de arcar com a produção da prova - Insurgência do requerido - Descabimento - Hipótese em que, em se
tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento - Inteligência
do art. 429, II, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 225393629.2017.8.26.0000; Relator: Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande
- 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018). Nessa toada, deverá a parte requerida, em 15
(quinze) dias, exibir o contrato original, em Cartório, para a realização da perícia, sob pena de ser presumido o quanto a parte
com ele pretendia fazer prova ( CPC, art. 400). As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo comum
de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste saneador, sob pena de preclusão da faculdade. Intimem-se. - ADV: MARCIO
ALBRECHETE (OAB 341644/SP), SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON BARIZON
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARINA COELHO CORCINI PENA (SAAB)
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0819/2021
Processo 0000625-78.2018.8.26.0236 (processo principal 0005098-83.2013.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Banco do Brasil Sa - Nicoli Ferri Industria e Comercio de Artefatos Texteis Ltda - - Rômulo Ferri
Revoredo - - Mileni Eugenio Ferri Revoredo - - José Santo Revoredo - Vistos. Defiro a dilação de prazo postulada. Transcorrido,
diga a parte autora e conclusos. No silêncio, prossiga-se nos termos da NEP. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BRIGUELI
MANSANO (OAB 312331/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000629-13.2021.8.26.0236 (apensado ao processo 1001054-57.2020.8.26.0236) (processo principal 100105457.2020.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Big Mart Centro de Compras Ltda.
- Oswaldo Grecco Filho - Vistos. Recolha a parte exequente as despesas para intimação postal do executado. Após, tornem
conclusos. Int. - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 1000088-94.2020.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de
Crédito Credicitrus - Marcos Felipe Portes Cavalheiro - Barbara Ellen Gumercindo Bittencourt - Vistos. 1) Fls. 136: Indefiro. O
processo foi extinto e baixado (fls. 125). 2) Pretendendo o autor seja dado início à fase de execução do julgado, o cumprimento
de sentença deve-se dar na forma de incidente processual, por meio de petição intermediária, devendo o exequente observar
o disposto nas orientações traçadas no PROVIMENTO CG 16/2016 e COMUNICADO CG 1.789/2017. 3) Aguardem-se por 30
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º