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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021 - Página 2024

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TJSP 12/04/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3255

2024

por instrumento particular foi reconhecido em anterior ação judicial, como demonstram as cópias extraídas daqueles autos que
instruem a petição inicial deste feito. Contudo, os direitos possessórios sobre o referido bem imóvel estão sendo objeto de
discussão entre as partes em outra ação (proc. nº 1010775-11.2020), ainda em curso perante a E. 5ª Vara Cível desta Comarca,
a qual foi promovida pela ora ré Renata contra o ora autor Daniel visando o reconhecimento de uma suposta usucapião especial
urbana em favor da ex-cônjuge com fundamento no art. 1.240-A do Código Civil. Ora, evidente que a conclusão daquela ação
em curso perante a E. 5ª Vara Cível desta Comarca possui influência direta no julgamento da presente ação de partilha de
bens, pois se aquele feito cível vier a ser julgada procedente, com o reconhecimento da usucapião especial urbana em favor
da ré Renata, deixará o autor Daniel de possuir, em virtude desse fato superveniente, legítimo interesse de agir para pleitear a
meação sobre os direitos possessórios referentes àquele bem imóvel que é objeto de discussão nestes autos. 2. Sendo assim,
evidenciada a situação de prejudicialidade externa em relação à ação de usucapião especial urbana que é objeto da ação cível
nº 1010775-11.2020, ainda em curso perante a E. 5ª Vara Cível desta Comarca, DEFIRO o requerimento formulado pela ré em
preliminar de contestação, a fim de determinar a SUSPENSÃO do curso da presente ação de partilha de bens, pelo prazo inicial
de 01 ano, tal como autorizado pelo art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Decorrido tal prazo sem que nada
seja informado nos autos pelas partes, intime-se a ré para que informe se a ação cível já se encontra concluída ou, em caso
negativo, requeira o que necessário. Intimem-se. - ADV: PAULA ADRIANA PIRES GLORIA (OAB 208603/SP), MARIA REGINA
BORGES (OAB 51314/SP)
Processo 1008111-07.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.F.P. - L.F.P.J. - Vistos. Fls. 106:
defiro pelo prazo de 45 dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação, tornem os autos conclusos para novas deliberações. P.
e int. - ADV: FABIANA MENEZES SIMÕES (OAB 193733/SP), ALEXSANDRO OTAVIO DE QUEIROZ (OAB 321798/SP), ENOS
PEREIRA RIBEIRO (OAB 341797/SP)
Processo 1008765-91.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.R.R. - C.L.R.S. - Ante a diretriz trazida pelo
art. 694 do Código de Processo Civil e em virtude das características da lide discutida nestes, mostra-se adequado ao caso,
antes de proceder ao saneamento do feito, a designação de audiência, a fim de que seja tentada a conciliação entre as partes,
uma vez que a controvérsia aqui identificada permite uma maior flexibilidade para adequação dos interesses das partes. Assim
sendo, designo o próximo dia 24 de maio de 2021, às 14:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA VIRTUAL (teleaudiência)
de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, tal como autorizado pelo Comunicado Conjunto nº 1890/2019 e pelo Provimento CSM nº
2.520/2019, atento ainda ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020, que trata das restrições de acesso de pessoas aos
prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, não sendo necessária a exigência de concordância prévia das
partes para realização da teleaudiência aqui designada, conforme preconizado pelo PROVIMENTO CSM Nº 2557/2020, à qual
deverão comparecer as partes e seus Advogados, visando assim, com o auxílio e cooperação destas, tentar buscar uma solução
amigável que melhor atenda aos interesses das partes. Referida audiência será realizada por videoconferência, utilizando a
ferramenta Microsoft Teams, a qual NÃO precisa estar instalada no celular ou computador das partes, advogados e testemunhas,
bastando clicar no link de acesso à reunião virtual que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é
suficiente para o ingresso na audiência virtual. Consigno, desde já, que as partes serão intimadas da realização da audiência
virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal. Para tanto, FICAM OS PROCURADORES INTIMADOS A FORNECEREM
TODOS OS E-MAILs NO PRAZO DE 48 HORAS. A incumbência de enviar o link de acesso à audiência virtual ficará sob a
responsabilidade do Escrevente de sala de audiências desse 2º Ofício Judicial desta Vara da Família. O Termo de Audiência
será emitido constando a informação de que foi realizada excepcionalmente por meio virtual, diante da Pandemia do COVID-19
e da impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do fórum, mencionado as partes que participaram da videoconferência e
o local em que a gravação ficará armazenada. Consigno ainda que, como primeiro ato da audiência, os participantes, inclusive
os Advogados, deverão exibir seus documentos de identificação pessoal com foto para garantia da higidez do próprio ato
processual, o qual será gravado em mídia digital para todos os fins de direito. Cabe aos advogados das partes informar ou
intimar as partes por eles representadas, dispensando-se a intimação do Juízo (observadas as regras do art. 455, do CPC). Caso
a composição amigável não venha a se mostrar possível e porque já foi concedida oportunidade às partes para especificação de
provas, este Juízo procederá então ao saneamento do feito, ocasião em que serão fixados os pontos controvertidos da demanda
e deferidas as provas que se mostrarem pertinentes, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. Publique-se e intimemse, providenciando a Serventia ainda a expedição de carta de intimação às partes cujos interesses estejam sendo defendidos
pela Defensoria Pública ou por Advogado nomeado por ela com base no Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. - ADV: VITOR
DE ANDRADE PEREZ (OAB 386956/SP), ALINE KELLY DE ANDRADE (OAB 228969/SP)
Processo 1009087-14.2020.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Cristiane da Silva Oliveira Postigo - Juliane da
Silva Oliveira e outro - Maria das Neves França de Oliveira e outro - Vistos. Proceda-se a transferência “on-line” através do
sistema SISBAJUD do valor informado às fls. 143/145. Com a transferência, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
P. e int. - ADV: ANTONIO MARQUES DA SILVA (OAB 111959/SP), KERUAK DUARTE PEREIRA (OAB 23240/PB)
Processo 1009952-71.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.M.F.G. - Vista dos autos à parte
interessada para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a devolução da carta precatória e a certidão do Sr. Oficial de
Justiça juntadas às fls. 116/135. - ADV: REINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 158421/SP)
Processo 1009964-51.2020.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - R.S. - Vista dos autos à parte interessada para se manifestar,
no prazo de cinco dias sobre o ofício juntado às fls. 153/154. - ADV: ALUIZIO SEMOLINI JUNIOR (OAB 178550/SP)
Processo 1010517-69.2018.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.V.A. - P.C.V. - Vistos. 1- O pedido do réu de fls.
250, está prejudicado em virtude do que este Juízo já deliberou no termo de audiência de fls. 251/252. 2- Cumpra-se, pois, a
determinação proferida em audiência e expeça-se o oficio ali determinado. P. e Int. - ADV: EVERTON RIBEIRO DA SILVA (OAB
378068/SP), JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP)
Processo 1010917-25.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.R.S. - L.A.S.
- Vistos. Cumpra a Serventia a r. decisão de fls. 257/258. P. e int. - ADV: SERGIO ALCIDES DIAS BACIOTTI (OAB 44299/
SP), ELIO GONCALVES DE MENEZES (OAB 66037/SP), ANDRENILZA APARECIDA B KREMPEL (OAB 90865/SP), VANESSA
CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 1011773-13.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.M. - M.P.C.M. - Vistos. 1Estando o recorrente isento do recolhimento de custas de preparo, por ser beneficiário da Assistência Judiciária gratuita e não
existindo mais juízo de admissibilidade diferido em relação ao recurso de apelação, em virtude da nova disposição contida no
artigo 1010, § 3º do CPC/2015, não cabe mais a este Juízo de 1º Grau analisar a tempestividade do recurso de fls. 311/317,
motivo pelo qual determino o seu processamento. 2- Dê-se vista a parte contrária para oferecimento de contrarrazões de
apelação no prazo de 15 dias. 3- Decorrido tal prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens, fazendo-se as devidas anotações. P.
E int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS MARTINS (OAB 84632/SP), SERGIO APARECIDO TAVARES DA SILVA (OAB 394557/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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