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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021 - Página 2034

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TJSP 12/04/2021 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3255

2034

parecer ministerial, tornem os autos conclusos. - ADV: DANIELLE ALVES DOS SANTOS (OAB 418300/SP)
Processo 1004805-30.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - O.M.S. - Vistos Tratase de ação de Reconhecimento / Dissolução movida por O. M. dos S. Os autos encontram-se aguardando manifestação da
parte autora há mais de trinta dias. Intimada pessoalmente a promover o efetivo andamento ao feito, na forma estabelecida
no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, quedou-se inerte, embora devidamente intimado (fls.25). Diante do
exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Se necessário for,
havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o)
em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Oportunamente,
certificado o trânsito em julgado desta decisão e feitas as anotações necessárias em Cartório, arquivem-se os autos com as
cautelas legais. P.R.I. - ADV: ELIEL DE CARVALHO (OAB 142496/SP)
Processo 1006396-90.2021.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.S.F. - - D.B.N.L. - Vistos. Determino aos
requerentes a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para recategorização dos documentos na
pasta do processo digital, nomeando-os adequadamente e não da forma genérica como constou. Anoto que existe nomenclatura
para quase todos os documentos juntados e, se não houver, deverá utilizar uma nomenclatura próxima, que dê a ideia do
documento a que se refere, como por exemplo o documento de fls. 13, nomeado como documento 2, devendo ser nomeado
como documentos pessoais, eis que não há nomenclatura para CNH. No mesmo prazo, juntem certidão de casamento atualizada.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. ADV: CLEBER RICARDO DA SILVA (OAB 280270/SP), CATARINA RIBEIRO FRANCO (OAB 257852/SP)
Processo 1006931-53.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - B.M.B.F.P. - E.M.P. - Trata-se de embargos de declaração interpostos sob a alegação, em síntese, que a sentença possui
contradição, sendo necessário esclarecimento. É o relatório. Conheço dos embargos e dou-lhes provimento, uma vez que, de
fato, há contradição na sentença, tendo em vista que há documentação nos autos dando conta de consideráveis rendimentos do
executado. Assim, para fins de retificação, o 3º § da fundamentação é substituído pelo seguinte parágrafo: Quanto à gratuidade,
observo que consta nos autos às fls. 33/35 informação de que o executado aufere renda mensal no valor equivalente a R$
12.672,62, portanto, restou devidamente comprovado nos autos que o executado percebe rendimentos mensais superiores a 03
salários mínimos, não havendo no feito a demonstração de qualquer circunstância excepcional que evidencie o comprometimento
da situação econômica a justificar a concessão da benesse, assim INDEFERIDO seu pedido de Assistência Judiciária gratuita..
Fica mantido, no mais, tudo o quanto foi deliberado na sentença de fl. 62, ficando a presente decisão fazendo parte integrante
daquele julgado. - ADV: FRANCISCO GAMBOA HENRIQUE JUNIOR (OAB 400681/SP), JACKELINE LINO XAVIER (OAB
275692/SP), FERNANDA ANDRIOLI CAVALHEIRO (OAB 342827/SP), ROSÂNGELA DE OLIVEIRA MURARO (OAB 182872/
SP)
Processo 1007144-59.2020.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - I.C.L. - Fls. 69 e seguintes, ciência aos interessados. ADV: SIMONE LOPES BEIRO (OAB 266088/SP)
Processo 1009778-62.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.E.L. - Diente da certidão retro, indicar em 5 dias,
as peças necessárias para expedição do Formal de Partilha/Carta de Sentença, bem como recolher todas as custas devidas. ADV: NANCI FOGAÇA MARCONI PUCCI (OAB 213020/SP)
Processo 1011153-35.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.G.J.S. - D.F.S. - Manifeste-se o
requerente sobre a contestação juntada. - ADV: FRANCISCO TERÊNCIO TEIXEIRA NETO (OAB 402677/SP)
Processo 1012841-03.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Abandono Intelectual - D.R.S. - K.R.S. - A despeito
da regra do artigo 43 do CPC, cuidando-se de ação que envolve interesse de menor, a circunstância da distribuição da ação
ter sido realizada neste juízo não obsta o deslocamento de competência, assim a pretensão aqui posta deverá tramitar no
endereço do domicílio do menor, qual seja, São Paulo SP (fls. 404/405). Com efeito, deve ser observada a regra de competência
fixada pelo art. 147, I, do ECA. Além disso, cuidando-se de ação que versa sobre interesse de menor, aplica-se a Sumula
383 do STJ, verbis: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do
foro do domicílio do detentor de sua guarda. Marque-se que, outrossim, em hipóteses tais é admitido excepcionar a regra
da perpetuatio jurisdictionis, permitindo-se o processamento da ação no novo domicílio do menor, em relevância, ao melhor
interesse do menor. Nesse sentido, são os V. Arestos, a saber: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE FILHO. MELHOR INTERESSE DO
MENOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Debate relativo à possibilidade de
deslocamento da competência em face da alteração no domicílio do menor, objeto da disputa judicial . 2. Em se tratando de
hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização
da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver
modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos que envolvem menores, as medidas devem
ser tomadas no interesse desses, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. 4. Não havendo, na espécie,
nada que indique objetivos escusos por qualquer uma das partes, mas apenas alterações de domicílios dos responsáveis pelo
menor, deve a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do
infante e facilite o seu pleno acesso à Justiça. Precedentes. 5. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo
de Direito de Carazinho/RS (juízo suscitante), foro do domicilio do menor (CC 114.782/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Segunda Seção). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA
COM PEDIDO DE ADOÇÃO. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA. DOMICÍLIO DOS ADOTANTES. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO
DOS GUARDIÃES. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRIORIDADE ABSOLUTA. INTERESSE DO MENOR. CONFLITO
CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a competência para dirimir as
questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, I, do ECA.
2. Considerada a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, sob os aspectos dados pelo art. 6º do ECA,
os direitos dos menores devem sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, não havendo que se falar
em prevenção. 3. Destarte, em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos
critérios do art. 147 do ECA, necessária a declaração de competência do Juízo Pernambucano a atrair a demanda proposta
perante o Juízo Paulista. 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da
Juventude de Recife - PE, o suscitante (CC 92.473/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção). Agravo de
Instrumento. Decisão agravada que determinou à genitora que cumpra o regime de visitas judicialmente fixado. Agravante que
pleiteia a suspensão das visitas em razão do inadimplemento da obrigação alimentar. Exercício do regime de visitação que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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