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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021 - Página 2095

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TJSP 12/04/2021 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3255

2095

Processo 1004378-24.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.D.C.A. - F. - Vistos.
Baixo os autos em cartório procedendo a serventia as devidas anotações. Após, remetam-se os autos, para decisão, ao Dr.
Flávio Augusto Reinert, com jurisdição neste juízo. - ADV: DANILO SILANI LOPES (OAB 283722/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 1004492-60.2020.8.26.0408 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Manuel Flávio Azóia de Lima Fls. 38: acolho e homologo o pedido de desistência da presente ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e Intime-se. - ADV: MICHEL TIAGO LOPES
CARVALHO (OAB 375753/SP)
Processo 1004794-31.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Busca e Apreensão - BB Leasing S/A Arrendamento
Mercantil - Autos com vista à exequente para manifestação acerca do AR de fls.154, o qual restou negativo, constando “mudouse” o destinatário, no prazo legal. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1005044-35.2014.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - DANIEL FRANCISCO DE ANGELO Via Varejo S.A.(Casas Bahia) e outro - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral,
regularmente contestada, na qual o Autor, parte interessada, foi intimado por edital a providenciar o andamento do feito, suprindo
a falta existente que impede regular prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (fls. 238).
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, e parágrafo 1º,
do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV:
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 253690/SP)
Processo 1005050-66.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz Carlos
Ramos - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Reiteração ofício de fls. 124/125 - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), MICHEL TIAGO LOPES CARVALHO (OAB 375753/SP)
Processo 1005100-29.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Heleno Ferreira da Silva - Banco
Cetelem S.A. - Vistos. Baixo os autos em cartório procedendo a serventia as devidas anotações. Após, remetam-se os autos,
para decisão, ao Dr. Flávio Augusto Reinert, com jurisdição neste juízo. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/
RJ), VANESSA BALEJO PUPO (OAB 215087/SP), MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP)
Processo 1005100-92.2019.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - T.A.E. Inexistindo interesse das partes na designação de audiência de conciliação e em produzir provas, declaro encerrada a instrução
e faculto-lhes a apresentação de razões finais (art. 366 do CPC), na forma de memoriais, no prazo de quinze dias. Após, venham
os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), LUIZ CLÁUDIO FERREIRA
DOS SANTOS (OAB 184420/SP)
Processo 1005344-84.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rubens Cordeiro
- Banco Ficsa S/A - Vistos. Baixo os autos em cartório procedendo a serventia as devidas anotações. Após, remetam-se os
autos, para decisão, ao Dr. Flávio Augusto Reinert, com jurisdição neste juízo. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
MARCIO ANTONIO DE LIMA E SILVA (OAB 111978/SP)
Processo 1006788-89.2019.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 80: defiro. Preparem-se os autos para a pesquisa de endereço nos sistemas
INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL-TRE e INFOSEG. Dos oportunos informes, intime-se a autora para manifestação, no
prazo de dez dias. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006861-61.2019.8.26.0408 - Monitória - Cheque - S. F. de Souza A Goiana - Ponto Final Comércio de Portas
e Janelas Ltda. - Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as com a justificativa pormenorizada da
pertinência. Ainda, informem se há interesse na realização de audiência conciliatória. No silêncio, será encerrada a instrução
e dada oportunidade para apresentação de memoriais. Intimem-se. - ADV: THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP),
RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP), VINICIUS PAULINO RIBEIRO PEDRO (OAB 409469/SP)
Processo 1006957-18.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - F.E.M.M. - A.C.N. - Ciência e intimação
ao exequente, acerca do aduzido pela requerida, fls. 145/146, no prazo legal. - ADV: SILVANA MARIA GARCIA (OAB 319087/
SP), TIAGO DE CAMARGO ESCOBAR GAVIÃO (OAB 233037/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP)
Processo 1006982-60.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Inês
Mariano Bueno Barbosa - Andreia Marques Perassoli - Vistos. Baixo os autos em cartório procedendo a serventia as devidas
anotações. Após, remetam-se os autos, para decisão, ao Dr. Flávio Augusto Reinert, com jurisdição neste juízo. - ADV: DIEGO
GAMA DA SILVA JARDIM (OAB 325826/SP), FABIANA DAMIANO DA SILVA (OAB 352578/SP), MARLON BRITO BOMTEMPO
(OAB 417814/SP)
Processo 1007459-49.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Fernanda Marins Assis
Palma - - Bruna Souza Carvalho - Instituto de Ciênciae Educaçãode São Paulo - ICESP - Trata-se de embargos de declaração
tempestivamente interpostos pelas Autoras, sob fundamento da sentença prolatada conter omissão (fls. 112/113). Instada a parte
contrária a se manifestar (art. 1023, § 2º, CPC), quedou-se silente (fls.117). Decido. O pedido inicial foi julgado improcedente.
As Embargantes sustentam que a sentença prolatada contém omissão pois, embora se tenha reconhecido que as instituições
privadas de ensino se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, decidiu o juízo pela aplicação do princípio pacta sunt
servanda em detrimento à norma precitada. É inconteste, da petição de interposição dos embargos de declaração o propósito
de rediscutir os termos da sentença prolatada. Na verdade, a decisão atacada não padece do vício de omissão, contradição, ou
obscuridade, suscetível de qualquer reparo. O Juízo não observa, em relação a decisão apontada, a necessidade de pronunciarse em explicitação, ou seja, o comando judicial fala por si e é desnecessário complementa-lo. A manifestação das Embargantes
não se limita, tão somente, a apontar eventual omissão, obscuridade ou contradição no decisório proferido; pelo contrário, intenta
que o juízo reconsidere o decisório. Destarte, de forma equivocada, o intitulado recurso interposto tem nítido caráter infringente.
Imperioso registrar que os embargos de declaração não se prestam a ensejar a rediscussão da matéria decidida nos autos, com
efeito infringente. A respeito do tema, Rosa Maria Andrade Nery e Nelson Nery Júnior não deixam dúvidas ao mencionar que
“os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades
ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm
caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição,
1997, pág. 781, nota 2 ao artigo 535). O fato do juízo asseverar que na espécie versada nos autos aplicam-se as regras do
Código de Defesa do Consumidor e, porém, concluir pela improcedência do pleito não significa que o decisório laborou em
equívoco. Nada obsta que, por força de um contrato de adesão, no qual advenha desistência do consumidor em manter a
avença, ocorra o perdimento de valores pela parte desistente sem que isso, entretanto, implique em violação das normas de
consumo. Se a parte discordar do decisório proferido deve valer-se do recurso adequado para, junto a instância competente,
obter sua reforma, e não manejar, inadequadamente, o intitulado recurso de embargos de declaração. Não sendo, pois, hipótese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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