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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021 - Página 2403

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TJSP 12/04/2021 - Pág. 2403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3255

2403

do CPC. 4. Em eventual inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: LUCAS
GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP)
Processo 1001724-21.2018.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.M.O.F. - - A.J.S.O. - F.S.O. - 1. Aguarde-se
por 30 (trinta) dias manifestação dos exequentes em termos de prosseguimento do feito. 2. No silêncio, intime-se pessoalmente
a parte autora para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: NASSER TAHA EL
KHATIB (OAB 83377/SP), EDIMAR VIANNA DE MOURA JUNIOR (OAB 214498/SP)
Processo 1002168-54.2018.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Joelma Aparecida Reis
Correa - Adriano Corrêa - 1. Como a execução tramita pelo rito da prisão civil, o pedido de consulta de ativos financeiros pelo
sistema BACENJUD em nome do executado somente poderá ser admitido se houver requerimento expresso da credora para a
conversão desse procedimento para o rito da execução por quantia certa contra devedor solvente, hipótese em que o devedor
não mais poderá ser preso pelo débito aqui executado. Assim, concedo à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para que
requeira o que entender de direito. No silêncio, aguarde-se no arquivo. 2. Sobrevindo manifestação, abra-se vista ao Ministério
Público. - ADV: PAOLA CAVALCANTE FERREIRA PINTO (OAB 378512/SP), PAULO FERNANDO DA SILVA RIBEIRO LIMA
ROCHA (OAB 359560/SP)
Processo 1002168-54.2018.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Joelma Aparecida Reis
Correa - Adriano Corrêa - Defiro a dilação do prazo por 120 (cento e vinte) dias, na forma solicitada. Transcorrido o prazo de
30 (trinta) dias contados da publicação desta decisão sem manifestação, intime-se a parte autora para promover o andamento
do feito em até 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. - ADV: PAOLA CAVALCANTE FERREIRA PINTO
(OAB 378512/SP), PAULO FERNANDO DA SILVA RIBEIRO LIMA ROCHA (OAB 359560/SP)
Processo 1002300-43.2020.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - B.D.G. - V.J.D.G. - 4. Ante todo o
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação, na forma do inc. I do art. 487 do CPC, para exonerar
o autor da obrigação de pagar pensão alimentícia à requerida. 4.1. Custas ex lege. Condeno a ré no pagamento dos honorários
advocatícios da patrona da parte adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado desde
a propositura da demanda até a presente data (proveito econômico obtido), em observância ao §2º do art. 85 do CPC. Nos
termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de
prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 4.2. Em atenção
ao disposto no §2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, fixo o valor da causa como a base de cálculo do preparo. 4.3.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Pindamonhangaba, 08 de abril de 2021.
HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - - ADV: NÁDIA MARIA ALVES (OAB 184801/SP)
Processo 1002430-38.2017.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.R.M.M. - F.F. - 1. Ante a ausência
das partes na coleta para a realização da perícia de DNA, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar
a justificativa. 2. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção, nos termos do §1º do art. 485 do CPC. - ADV: ROBSON ROCHA OLIVEIRA (OAB 327912/SP)
Processo 1002445-02.2020.8.26.0445 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.C.G.A. - - C.M.G.L. W.A.V. - - M.L.V. - E.D.G.V. - 1. Visando ao saneamento do processo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05
(cinco) dias, indiquem, sob pena de preclusão: a) quais fatos entendem controversos e quais os meios probatórios pretendem
vir realizados para prová-los; e b) quais questões de direito entendem controversas. 1.1. Para tal fim, com fundamento na boafé processual (CPC, 5º) e na cooperação que deve haver entre todos os atores processuais para que se obtenha a rápida e
justa resolução do mérito (CPC, 6º), as partes deverão, de maneira clara, objetiva e sucinta, indicar os fatos controversos e,
na sequência, indicar se, no seu entender, eles já se encontram provados nos autos ou não. 1.2. Caso entendam que os fatos
controversos já estão comprovados nos autos, deverão indicar qual é a prova e em que página do processo ela se encontra.
1.3. Caso contrário, deverão requerer o meio de prova de entendem adequado para desvendar o fato, apontando de forma
justificada o fato e o meio de prova requerido. 1.4. Nas questões de direito, as partes deverão, desde logo, suscitar aquelas
passíveis de serem conhecidas de ofício pelo Juiz e que ainda não foram deduzidas. 2. O silêncio ou o protesto genérico por
produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Vale salientar que, na mesma oportunidade, poderão, nos termos art.
357, §2º do CPC, apresentar petição conjunta delimitando consensualmente os pontos acima indicados. 4. Decorrido o prazo
com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. 5. Após, tornem os autos conclusos para os fins do art. 357 do
CPC, ressalvada a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, 356) e do julgamento antecipado total do
mérito (CPC, 355). Pindamonhangaba, 08 de abril de 2021. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV:
RAFAELA VICENTE MORISHITA (OAB 366611/SP)
Processo 1002502-93.2015.8.26.0445 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - W.K.M.S.G. G.A.S.G. - Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: ELISETE FLORES RUSSI (OAB 110784/
SP), NATÁLIA DECIENI SANTOS (OAB 333770/SP)
Processo 1002502-93.2015.8.26.0445 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - W.K.M.S.G. G.A.S.G. - 1. Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da exequente em termos de prosseguimento do feito, informando se
o acordo foi integralmente cumprido. 2. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito
em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. - ADV: NATÁLIA DECIENI SANTOS (OAB 333770/SP), ELISETE FLORES
RUSSI (OAB 110784/SP)
Processo 1002902-68.2019.8.26.0445 - Curatela - Nomeação - D.N.A. - J.A. - M.G. - Por ora, abra-se vista ao Ministério
Público. Int. - ADV: RICARDO BARBOSA SANTOS (OAB 392151/SP), VANESSA RIBEIRO DA SILVA (OAB 213340/SP)
Processo 1003684-41.2020.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.E.K.G. - R.E.K.G. - 1. Visando ao
saneamento do processo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem, sob pena de preclusão:
a) quais fatos entendem controversos e quais os meios probatórios pretendem vir realizados para prová-los; e b) quais questões
de direito entendem controversas. 1.1. Para tal fim, com fundamento na boa-fé processual (CPC, 5º) e na cooperação que deve
haver entre todos os atores processuais para que se obtenha a rápida e justa resolução do mérito (CPC, 6º), as partes deverão,
de maneira clara, objetiva e sucinta, indicar os fatos controversos e, na sequência, indicar se, no seu entender, eles já se
encontram provados nos autos ou não. 1.2. Caso entendam que os fatos controversos já estão comprovados nos autos, deverão
indicar qual é a prova e em que página do processo ela se encontra. 1.3. Caso contrário, deverão requerer o meio de prova de
entendem adequado para desvendar o fato, apontando de forma justificada o fato e o meio de prova requerido. 1.4. Nas questões
de direito, as partes deverão, desde logo, suscitar aquelas passíveis de serem conhecidas de ofício pelo Juiz e que ainda não
foram deduzidas. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Vale salientar que, na
mesma oportunidade, poderão, nos termos art. 357, §2º do CPC, apresentar petição conjunta delimitando consensualmente os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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