Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021 - Página 1114

  1. Página inicial  > 
« 1114 »
TJSP 13/04/2021 - Pág. 1114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3256

1114

Processo 1000998-68.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rolamar
Construções e Empreendimentos Ltda - Intimação do procurador da requerente de que está disponível o Edital de Citação, para
que providencie o recolhimento da taxa devida ao FEDT (Código 435-9), no valor de R$ 283,29 (1349 caracteres x 0,21) a fim de
possibilitar a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, em conformidade com o Comunicado do TJ n.º 62/09. - ADV:
VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1001119-91.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - A7 Credit Securitizadora
S.a. - Vistos. Fl. 60/61 e 68: Defiro as diligências on line, como requerido, em nome dos executados já citados. Fl. 71: Expeça-se
carta de citação com relação à empresa executada, na pessoa de seu sócio Jefferson Ronaldo Santana, no endereço indicado
na petição retro. Intime-se. - ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP)
Processo 1001270-33.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gustavo Miranda Pontes Neusa dos Santos - Vistos. Nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão
aguardando provocação da parte interessada. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA (OAB 322572/SP)
Processo 1001315-95.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. Recolha o exequente, em 05 (cinco) dias, a taxa de postagem. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 1002138-69.2019.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Edmilson Gonçalves de Sousa e outro Vistos. Fls. 170/171: a questão já foi apreciada na decisão de fls. 53. Cabe ao exequente proceder conforme ficou decidido, de
modo que indefiro o pedido de expedição de mandado de intimação para desocupação. Não aceita a proposta de pagamento
parcelado, deverá o exequente cumprir com a última parte da decisão de fls. 53, apresentando planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 dias. No silêncio, o que será certificado, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCOS NICOLETI DA SILVA
(OAB 205628/SP), JOSE BENEDITO DOS SANTOS (OAB 112451/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1002750-36.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - T.T.G. - Vistos. O
indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, quando o representante legal de menor impúbere
demonstrar ter condições financeiras para custear a demanda, é perfeitamente admissível. Nesse sentido, é a orientação do
Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça requerida por menor impúbere, representada por sua
mãe. Deferimento pelo magistrado. Impugnação da Ré alegando que o pai da Autora tem patrimônio suficiente para arcar com
as custas e despesas do processo. Possibilidade de consideração do patrimônio do pai da requerente para análise do pedido.
Elementos dos autos que afastam a hipossuficiência. Impugnação acolhida. Revogação da gratuidade. Recurso provido (36ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2076209-78.2020.8.26.0000, rel. Des. Pedro Baccarat, j.06/07/2020, o
destaque não consta do original). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Revisional de alimentos - Insurgência em face da decisão
que indeferiu pedido de tutela antecipada para a majoração dos alimentos anteriormente fixados - Não acolhimento - Ausência,
por ora, de comprovação de que o agravado tenha condições financeiras de arcar com o valor pretendido pelos agravantes Necessidade de melhor apuração das possibilidades do agravado. JUSTIÇA GRATUITA - Presunção de insuficiência em favor
da pessoa natural que não prevalece quando há prova em contrário - Comprovação de que a genitora, representante legal
dos incapazes, tem rendimentos e bens incompatíveis com o benefício - Irrelevância de que a representante legal não figure
como parte - Menores impúberes que são economicamente dependentes de quem os representa - Declaração de renda da
representante legal dos menores que comprova ganhos elevados e vasto patrimônio - Recurso desprovido (6ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2210391-35.2019.8.26.0000, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 30/10/2019,
o destaque não consta do original). Ante o exposto, atenda o requerente o determinado na decisão de fls. 31, apresentando
os documentos dos representantes legais, aliás, conforme expressamente já tinha sido consignado nos itens a e b de referida
decisão, para fins de comprovação da alegada miserabilidade jurídica, ficando concedido o prazo suplementar improrrogável de
15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Outrossim, faculta-se
aos representantes legais, desde já, procederem, em igual prazo, ao recolhimento das custas e despesas iniciais. Intime-se. ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP)
Processo 1002822-62.2017.8.26.0320 - Monitória - Duplicata - Agaserv Produtos Inoxidaveis Ltda, na pessoa dos sócios
MILTON BENTO e EDNA FERNANDES BENTO - Intimação do procurador da requerente de que está disponível o Edital de
Citação, para que providencie o recolhimento da taxa devida ao FEDT (Código 435-9), no valor de R$ 335,16 (1596 caracteres x
0,21) a fim de possibilitar a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, em conformidade com o Comunicado do TJ n.º
62/09. - ADV: NICOLE ROVERATTI (OAB 334260/SP)
Processo 1002915-83.2021.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Santo Alves Lauton - Vistos. Fls. 36/58: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Preenchido o requisito legal objetivo
estabelecido no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, DEFIRO o pedido de concessão de liminar, o que faço para determinar
a expedição de mandado objetivando a intimação da requerida para que desocupe o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da intimação. Sem prejuízo, pelo mesmo mandado, cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de
15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para
o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e
ocupantes. Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em
mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação
que lhe couber”. Intime-se. - ADV: RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP), ANA PAULA DA SILVA (OAB 447221/SP), VALMIR
VANDO VENANCIO (OAB 325000/SP)
Processo 1003237-74.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio C Parque
dos Sabiás - Vistos. Fl. 145: Defiro a dilação do prazo em 15 (quinze) dias, para a apresentação da matrícula atualizada do
imóvel do qual se pretende a penhora. Sem prejuízo, defiro a diligência requerida no pedido protocolado em 31/03/2021. Intimese. - ADV: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP)
Processo 1003306-77.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Medical Medicina Cooperativa
Assistencial de Limeira - Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o réu ao pagamento de
R$ 6.425,78, a ser, até o efetivo pagamento, monetariamente corrigido, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros
de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 406 do Código Civil c.c. o art. 161, § 1º, do CTN). Faço isto para EXTINGUIR
o processo, com julgamento do mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o réu no
pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 900,00. P.I. - ADV:
DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo