TJSP 13/04/2021 - Pág. 1114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3256
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Processo 1000998-68.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rolamar
Construções e Empreendimentos Ltda - Intimação do procurador da requerente de que está disponível o Edital de Citação, para
que providencie o recolhimento da taxa devida ao FEDT (Código 435-9), no valor de R$ 283,29 (1349 caracteres x 0,21) a fim de
possibilitar a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, em conformidade com o Comunicado do TJ n.º 62/09. - ADV:
VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1001119-91.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - A7 Credit Securitizadora
S.a. - Vistos. Fl. 60/61 e 68: Defiro as diligências on line, como requerido, em nome dos executados já citados. Fl. 71: Expeça-se
carta de citação com relação à empresa executada, na pessoa de seu sócio Jefferson Ronaldo Santana, no endereço indicado
na petição retro. Intime-se. - ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP)
Processo 1001270-33.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gustavo Miranda Pontes Neusa dos Santos - Vistos. Nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão
aguardando provocação da parte interessada. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA (OAB 322572/SP)
Processo 1001315-95.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. Recolha o exequente, em 05 (cinco) dias, a taxa de postagem. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 1002138-69.2019.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Edmilson Gonçalves de Sousa e outro Vistos. Fls. 170/171: a questão já foi apreciada na decisão de fls. 53. Cabe ao exequente proceder conforme ficou decidido, de
modo que indefiro o pedido de expedição de mandado de intimação para desocupação. Não aceita a proposta de pagamento
parcelado, deverá o exequente cumprir com a última parte da decisão de fls. 53, apresentando planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 dias. No silêncio, o que será certificado, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCOS NICOLETI DA SILVA
(OAB 205628/SP), JOSE BENEDITO DOS SANTOS (OAB 112451/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1002750-36.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - T.T.G. - Vistos. O
indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, quando o representante legal de menor impúbere
demonstrar ter condições financeiras para custear a demanda, é perfeitamente admissível. Nesse sentido, é a orientação do
Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça requerida por menor impúbere, representada por sua
mãe. Deferimento pelo magistrado. Impugnação da Ré alegando que o pai da Autora tem patrimônio suficiente para arcar com
as custas e despesas do processo. Possibilidade de consideração do patrimônio do pai da requerente para análise do pedido.
Elementos dos autos que afastam a hipossuficiência. Impugnação acolhida. Revogação da gratuidade. Recurso provido (36ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2076209-78.2020.8.26.0000, rel. Des. Pedro Baccarat, j.06/07/2020, o
destaque não consta do original). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Revisional de alimentos - Insurgência em face da decisão
que indeferiu pedido de tutela antecipada para a majoração dos alimentos anteriormente fixados - Não acolhimento - Ausência,
por ora, de comprovação de que o agravado tenha condições financeiras de arcar com o valor pretendido pelos agravantes Necessidade de melhor apuração das possibilidades do agravado. JUSTIÇA GRATUITA - Presunção de insuficiência em favor
da pessoa natural que não prevalece quando há prova em contrário - Comprovação de que a genitora, representante legal
dos incapazes, tem rendimentos e bens incompatíveis com o benefício - Irrelevância de que a representante legal não figure
como parte - Menores impúberes que são economicamente dependentes de quem os representa - Declaração de renda da
representante legal dos menores que comprova ganhos elevados e vasto patrimônio - Recurso desprovido (6ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2210391-35.2019.8.26.0000, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 30/10/2019,
o destaque não consta do original). Ante o exposto, atenda o requerente o determinado na decisão de fls. 31, apresentando
os documentos dos representantes legais, aliás, conforme expressamente já tinha sido consignado nos itens a e b de referida
decisão, para fins de comprovação da alegada miserabilidade jurídica, ficando concedido o prazo suplementar improrrogável de
15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Outrossim, faculta-se
aos representantes legais, desde já, procederem, em igual prazo, ao recolhimento das custas e despesas iniciais. Intime-se. ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP)
Processo 1002822-62.2017.8.26.0320 - Monitória - Duplicata - Agaserv Produtos Inoxidaveis Ltda, na pessoa dos sócios
MILTON BENTO e EDNA FERNANDES BENTO - Intimação do procurador da requerente de que está disponível o Edital de
Citação, para que providencie o recolhimento da taxa devida ao FEDT (Código 435-9), no valor de R$ 335,16 (1596 caracteres x
0,21) a fim de possibilitar a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, em conformidade com o Comunicado do TJ n.º
62/09. - ADV: NICOLE ROVERATTI (OAB 334260/SP)
Processo 1002915-83.2021.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Santo Alves Lauton - Vistos. Fls. 36/58: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Preenchido o requisito legal objetivo
estabelecido no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, DEFIRO o pedido de concessão de liminar, o que faço para determinar
a expedição de mandado objetivando a intimação da requerida para que desocupe o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da intimação. Sem prejuízo, pelo mesmo mandado, cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de
15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para
o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e
ocupantes. Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em
mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação
que lhe couber”. Intime-se. - ADV: RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP), ANA PAULA DA SILVA (OAB 447221/SP), VALMIR
VANDO VENANCIO (OAB 325000/SP)
Processo 1003237-74.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio C Parque
dos Sabiás - Vistos. Fl. 145: Defiro a dilação do prazo em 15 (quinze) dias, para a apresentação da matrícula atualizada do
imóvel do qual se pretende a penhora. Sem prejuízo, defiro a diligência requerida no pedido protocolado em 31/03/2021. Intimese. - ADV: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP)
Processo 1003306-77.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Medical Medicina Cooperativa
Assistencial de Limeira - Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o réu ao pagamento de
R$ 6.425,78, a ser, até o efetivo pagamento, monetariamente corrigido, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros
de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 406 do Código Civil c.c. o art. 161, § 1º, do CTN). Faço isto para EXTINGUIR
o processo, com julgamento do mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o réu no
pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 900,00. P.I. - ADV:
DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º