TJSP 13/04/2021 - Pág. 1377 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3256
1377
Nº 2076981-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Multiway Industria
Comercio e Servicos de Infraestrutura para Telecomunicação e Elétrica Ltda - EPP - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 2076981-07.2021.8.26.0000 COMARCA : AGUAÍ AGRAVANTE: PMW CONSULTORIA EIRELI (Atual
denominação de MULTIWAY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA PARA TELECOMUNICAÇÃO E
ELÉTRICA LTDA EPP) AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de 1ª Instância: André Acayaba de Rezende Vistos.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em confronto à r. decisão de fls. 179/181 dos autos principais que, na ação
de execução fiscal movida pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de PMW CONSULTORIA EIRELI (Atual denominação de
MULTIWAY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA PARA TELECOMUNICAÇÃO E ELÉTRICA LTDA
EPP) à cobrança de créditos tributários relativos a ICMS provenientes de débitos declarados e não pagos, acolheu a exceção
de pré-executividade oposta pela empresa executada para determinar que o ente exequente proceda ao recálculo dos créditos
tributários em cobro, em especial a fim de que seja substituído o índice de juros de mora aplicado pela taxa SELIC, tendo o
preclaro juiz da causa deixado de impor ao ente executado condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 1.1.Insurge-se
a empresa executada, PMW CONSULTORIA EIRELI (Atual denominação de MULTIWAY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
DE INFRAESTRUTURA PARA TELECOMUNICAÇÃO E ELÉTRICA LTDA EPP), por meio do presente agravo de instrumento
e alega (fls. 01/08), que a r. decisão vergastada deve ser minimamente reformada, especificamente a fim de que, ante a
acolhida da exceção de pré-executividade que opôs, seja condenado o ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de honorários
advocatícios. Não há pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2.Presentes os pressupostos
de admissibilidade, processe-se o presente recurso. 3. Intime-se o ente agravado para apresentação de contraminuta. 4.Após,
tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 9 de abril de 2021. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz
Palu - Advs: Raphael Garófalo Silveira (OAB: 174784/SP) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 205
Nº 2077482-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Município de
Hortolândia - Agravado: Posto Ponto Nobre Ltda. - Contudo, indefiro o efeito suspensivo ao recurso, pois da subsistência da
decisão agravada até o pronunciamento da E. Câmara não se vislumbra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação
(art. 995, parágrafo único, CPC). Dispenso contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Silvia Lourenção
Vitagliano Lotze (OAB: 345607/SP) - Renato Cunha Lamonica (OAB: 88413/SP) - Adna Maria Ramos Lamônica (OAB: 292360/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2077541-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Embaviempresa
Brasileira de Azeite e Vinagre Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado
contra a r. decisão copiada a fls. 64/65 dos autos originários, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para
determinar que a Fazenda recalcule os juros moratórios e correção monetária da CDA n.º 1.248.378.535 com base na taxa
SELIC, retificando-a, no prazo de 30 dias, condenando a excepta ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$
1.000,00. Não há pedido de concessão de tutela recursal liminar. Desnecessárias informações do MM. Juízo a quo, vez que
fundamentada a r. decisão impugnada. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019,
II, do CPC, após, tornem conclusos. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º, da Resolução nº 772/2017, sem manifestação
das partes, encaminhe-se para julgamento virtual. Havendo oposição, à Mesa (§ 2º da referida Resolução). Int. São Paulo, 9
de abril de 2021. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Ederson Marcelo Valencio
(OAB: 125704/SP) - Bruno Cunha Costa (OAB: 302233/SP) (Procurador) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2077558-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Piacentini
& Cia Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PIACENTINI CIA LTDA
contra decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizado pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção
de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. 2. Inconformada, busca a agravante Concessão da tutela
de urgência recursal, nos termos dos arts. 1.019, inciso I c.c. o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, determinando a
imediata suspensão da execução fiscal de origem, para evitar indevidas medidas constritivas de patrimônio da Agravante, tendo
em vista que o valor cobrado na CDA se encontra equivocado e que a empresa já indicou bem suficiente para a garantia da
execução fiscal; que, depois de ouvidas as informações do MM. Juiz a quo e da Agravada, Fazenda Nacional, para oferecimento
de contraminuta, seja dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão recorrida, visando
o acolhimento e integral provimento da Exceção de pré-executividade apresentada; 3.Analisando os documentos acostados
aos autos, ao menos em análise de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos ensejadores da tutela pretendida,
motivo pelo qual INDEFIRO A OUTORGA DO EFEITO PRETENDIDO. 4. Intimem-se os agravados para apresentar contraminuta
no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de peças e documentos que entender necessários. 5. Após, retornem os autos
conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB:
196524/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 3001945-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo
Previdência - Spprev - Agravada: Iris Bittencourt de Souza - Agravada: Elza Vieira Caputo - Agravado: Terezinha Mércia Monforte
Abrahão - Agravada: Emilia Valverde Boretti - Agravada: Maria Porcina Ferreira Geraldini - Agravado: Darci Ribeiro Brigato Agravado: Jose Artur Lopes Pupo - Agravada: Leila Abdala Paro - Agravada: Maria Cecilia Travain Camargo - Agravada: Maria
de Jesus Gibertoni Della Valle - Agravada: Maria Luisa Marini - Agravada: Maria Maximiano - Agravada: Armandina Maria Bastos
Monteiro Basso - Agravada: Antonia Maria Nassif Tarsitano - Agravado: Adhemar D Elbux Moreira da Silva - Agravado: Adalberto
Sartorato - Agravada: Marisa Suano Luvisotto - Agravada: Flavia Mollo - Agravado: Norival Perez - Agravado: Onesio Palmyro
de Castro - Agravada: Sandra Maria Malavazzi Galvão - Contudo, indefiro o efeito suspensivo pleiteado (art. 1.019, I, CPC), pois
da subsistência da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da E. Câmara não se vislumbra risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC/15). Dispenso contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Décio
Notarangeli - Advs: Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Fabiana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º