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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021 - Página 1520

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TJSP 13/04/2021 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3256

1520

RELAÇÃO Nº 0180/2021
Processo 0000250-25.2020.8.26.0360 (processo principal 0002851-77.2015.8.26.0360) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro Geraldi Filho - Luiz Alberto Geraldo - - LUIZ GUILHERME GERALDO - OLINDA RIBEIRO CAIXETA GERALDO - - Sergio Marcos Geraldo Junior - - Supermercado Pierim Ltda - Decido. O caso demanda
a rejeição da impugnação. Assim é de se concluir porque, respeitado entendimento diverso, iniciada a fase executiva, mesmo
em sua forma provisória, só podem os executados arguirem falta ou nulidade da citação, conforme art. 525, § 1º, do Código de
Processo Civil, mas não foi o que ocorreu, uma vez que alegam a inexigibilidade do título, conforme se vê em suas razões (pp.
102/115). Neste sentido, bem anotam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in “Comentários ao CPC”,
2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, art. 525, I:27: “A única nulidade do processo de conhecimento que se pode arguir em
sede de impugnação ao cumprimento da sentença é a falta ou nulidade da citação, mesmo assim se o processo correu à revelia
do impugnante, ou daquele em lugar de quem ele se habilitou. Ainda que no processo de conhecimento tenha havido nulidade
absoluta, pronunciável de ofício e a qualquer tempo, o impugnante não pode alegar no incidente de impugnação. Isto porque já
há sentença no processo de conhecimento, transitada em julgado, acobertada, portanto, pela imutabilidade própria da autoridade
da coisa julgada. Nenhuma nulidade absoluta (à exceção da falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia)
ocorrida no processo de conhecimento pode ser arguida na impugnação ao cumprimento da sentença. A ‘ratio essendi’ de o
dispositivo do CPC 525I permitir que se argua em impugnação a falta ou nulidade da citação encerra um fato de alta relevância:
a própria existência da relação jurídica processual”. Vale dizer, as matérias alegadas na impugnação são matérias ou questões
levantadas e resolvidas no processo de conhecimento, não lhes sendo lícito rediscuti-las na fase executiva. Nesse sentido:
“Processo Civil monitória convertida em execução improcedência da impugnação ao cumprimento da sentença apresentada
pelo agravante que era revel na ação de conhecimento admissibilidade - na impugnação o executado pode alegar tão-somente
falta ou nulidade da citação (CPC, 525, I), o que não é o caso dos autos sentença no processo de conhecimento acobertada pela
coisa julgada agravo improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2248933-93.2017.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão
Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2018; Data de Registro:
13/04/2018) (o destaque é nosso) De outra banda, como se vê do pedido inicial, não há referência alguma à forma de partilha
do patrimônio da(s) empresa(s) a ser(em) cindidas; o propósito único deste é a tomada, ou retomada, da avaliação da empresa
nos moldes como figurado no título. Gize-se, por fim, que as demais questões lançadas na impugnação contra a decisão de p.
97 foram afastadas por decisão do E. Tribunal de Justiça (pp. 165/169). Por essas razões, rejeito a impugnação. Prosseguindo,
tratando-se de incidente instaurado para o cumprimento de decisão que concedeu a tutela antecipada na qual, após fixado
prazo para cumprimento da ordem emanada nos autos originários e intimada a parte ré, a autora veio aos autos e noticiou que
esta, em desrespeito à ordem judicial, deixou de proceder à avaliação da forma como determinada. Em verdade, na própria
impugnação apresentada pelos executados há menção expressa a esse descumprimento. Por essas razões, de se concluir que,
à evidência, que os réus se dispuseram a se sujeitarem às consequências de sua recalcitrância, ficando claro que atuam de máfé. Por essas razões, e porque evidente que a pena pecuniária antes imposta não serviu de estímulo para que os executados
cumprissem a ordem judicial, majoro a multa antes fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) por dia no descumprimento da
ordem, limitada a sessenta (60) dias. E, pelas mesmas razões decorrentes da sua conduta, com fundamento no artigo 77 do
Código de Processo Civil, aplico multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, pois agiu com afronta à dignidade
da Justiça. A multa, devida em favor do Estado, deverá ser recolhida, em guia bancária específica, comprovando-se nos autos,
no prazo de 30 dias, mediante intimação prévia; não comprovado o recolhimento, expeça-se a necessária certidão para a
inscrição na dívida ativa. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), SYLVIO RODRIGUES NETO (OAB 189360/
SP), CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), ANA PAULA
CAROLINA ABRAHÃO RODRIGUES (OAB 189454/SP), BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS (OAB 286044/SP)
Processo 0000980-70.2019.8.26.0360 (processo principal 0006405-59.2011.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Barbosa - Viação Guaxupé Ltda - - Nobre Seguradora do Brasil Sa - NOTA
DE CARTÓRIO: Sobre o bloqueio Sisbajud realizado (fls. 318/321), diga a devedora, no prazo de cinco dias, atentando-se ao
disposto no artigo 854 do CPC. Oportunamente, manifeste-se a credora, em termos de prosseguimento. - ADV: DAIA GOMES
DOS SANTOS (OAB 246972/SP), LAÍS LIMEIRA CORRÊA (OAB 378646/SP), THIAGO JUNQUEIRA POSSEBON (OAB 225900/
SP), LUIS UBIRAJARA MOREIRA (OAB 169145/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 0001236-76.2020.8.26.0360 (processo principal 1002265-81.2019.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Sonia Maria de Faria Silva - Marcos Paulo Ribeiro - NOTA DE CARTÓRIO: Diante do bloqueio Sisbajud
realizado (fls. 60/61), necessário se faz a intimação do devedor, conforme disposto no artigo 854 do CPC, e como o devedor
não conta com Patrono nos autos, providencie a exequente os recolhimentos devidos para intimação, no prazo legal. Após, diga
sobre o resultado das pesquisas negativas Renajud e Infojud (fls. 57/58). - ADV: JOSELITO CARDOSO DE FARIA (OAB 169970/
SP)
Processo 0001236-76.2020.8.26.0360 (processo principal 1002265-81.2019.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Sonia Maria de Faria Silva - Marcos Paulo Ribeiro - VISTOS, Defiro o retro solicitado, providenciando a
serventia. Int.. - ADV: JOSELITO CARDOSO DE FARIA (OAB 169970/SP)
Processo 1000225-58.2021.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Eliezer Domingues Pedro Neto - Nota de Cartório: Manifeste-se a parte autora, em
termos de prosseguimento do feito, sobre a certidão retro. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000318-55.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mario Pires Filho - Banco BMG
S.A. - NOTA DE CARTÓRIO: Intime-se a parte autora/recorrida para a oferta de contrarrazões, subindo depois os autos ao E.
Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. - ADV: ALEXANDRE RAMALHO ROMERO (OAB 287305/SP), JOÃO CARLOS
GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP)
Processo 1000466-03.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Maria Stela Barretto de Figueiredo
Santos - Vera Cruz Associação de Saúde - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - Nota
de Cartório: Ciência às partes de que foi agendada a data da perícia para o dia 11/05/2021, às 13:00 horas, devendo o(a)
requerente comparecer na sede do IMESC, sito à Rua Barra Funda, 824 Barra Funda, na cidade de São Paulo/SP, para
realização do EXAME PERICIAL. O(A) periciando(a) deverá apresentar DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ORIGINAL E COM
FOTO (Carteira de Identidade - RG ou Carteira Nacional de Habilitação CNH), SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO(A), Carteira
de Trabalho - CTPS (todas que possuir), bem como documentos médicos pertinentes, como exames médicos, exames de
imagem, exames laboratoriais, cópias de prontuários médicos, dentre outros, se porventura os tiver. Deverá, ainda, chegar com
30 minutos de antecedência. Em decorrência da pandemia COVID-19, será permitido o ingresso de acompanhantes apenas
para os periciandos idosos, portadores de necessidades especiais e menores de idade, estando restrito a uma pessoa, a fim de
que seja assegurado o distanciamento social, bem como evitar aglomerações. - ADV: OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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